ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Processo: 0086355-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
Vistos, etc.
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação de busca e apreensão proposta por BANCO VOLKSWAGEN S.A. em face de CHRISTIANE MAGALDES ELIAS, visando à busca e apreensão do veículo descrito na exordial, em razão da inadimplência da ré, que deixou de cumprir obrigações decorrentes de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. Requereu, liminarmente, o deferimento da busca e apreensão do bem alienado. A medida de urgência pleiteada foi deferida (seq.
8) e regularmente cumprida (seq. 33). A parte ré apresentou contestação. Impugnou a constituição em mora, defendeu a revisão das cláusulas contratuais, alegando a existência de encargos abusivos. Pugnou, ainda, pela concessão dos benefícios da justiça gratuita. Sobreveio réplica. As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendiam produzir, tendo ambas requerido o julgamento antecipado da lide.
Anunciado o julgamento antecipado, não houve oposição.
É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O caso comporta julgamento antecipado nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, na medida em que a matéria discutida é exclusivamente de direito. Não merece acolhida a preliminar de carência da ação por ausência de interesse de agir, ante a alegada inexistência de prévia constituição em mora. A notificação extrajudicial foi enviada ao endereço constante do contrato, competindo à parte ré manter seus dados atualizados junto aos cadastros da instituição financeira autora.
É nesse sentido o que restou pacificado pelo STJ no julgamento do tema 1132: "Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Ademais, mesmo após a citação, a ré não promoveu a purgação da mora.
Assim, rejeito a preliminar arguida e passo ao exame do mérito. Inicialmente, consigno que é admissível o pedido revisional formulado em sede de contestação em ação de busca e apreensão, sendo desnecessária a apresentação de reconvenção para análise da matéria, consoante reiterados julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. No caso concreto está-se diante de relação de consumo ditada por autêntico contrato de adesão.
E é mandamento legal que o contrato de adesão deve ser interpretado em favor do consumidor. Desta forma, passo a analisar a matéria ventilada em sede de contestação. Juros remuneratórios No que se refere à taxa de juros, tem-se que a taxa contratada, conforme se extrai do contrato, cujo instrumento se encontra na seq. 1.13, é de 1.90% ao mês e nada tem de ilegal ou abusiva, não rendendo ensejo à revisão contratual.
O ordenamento jurídico pátrio não prevê, em relação a instituições financeiras, a limitação da taxa de juros aplicada. Ressalte-se que as instituições financeiras não se submetem à Lei de Usura (Decreto n. 22.626/33) no que se refere às taxas de juros, mas sim à Lei de Mercado de Capitais e, consequentemente, aos limites impostos pelo Banco Central do Brasil e pelo Conselho Monetário Nacional. Daí porque deve prevalecer a taxa de juros remuneratórios tal como contratada, mormente quando pré-fixada no valor de 1,90% ao mês, como no caso, percentual plenamente compatível com a realidade do mercado financeiro.
A revisão somente é possível quando sobejamente demonstrado pelo devedor a exorbitância da taxa pactuada o que, definitivamente, não é o caso dos autos. Capitalização O contrato vigente entre as partes foi celebrado no ano de 2024, ou seja, quando já em vigor a Medida Provisória n. 2.170-36/2001 (seq. 1.13). A aludida Medida Provisória passou a admitir a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano por instituições financeiras o que, em tese, afasta a ilegalidade da cobrança.
Apesar disso, a jurisprudência entende que, além da autorização legislativa para a capitalização dos juros, necessário que no caso concreto haja também previsão contratual autorizando-a, a fim de que reste viabilizada a cobrança. No contrato objeto destes autos há previsão admitindo a capitalização de juros, consoante se verifica nos documentos de 1.13, que expressamente consignam a periodicidade mensal da capitalização, de modo que incabível a pretendida revisão do contrato com fundamento na existência de capitalização diária ou mensal, pois ausente qualquer ilegalidade ou irregularidade na cobrança.
Nesse contexto, não prospera a alegação de onerosidade excessiva. Aliás, não é demais dizer que no contrato celebrado entre as partes, as parcelas foram pré-fixadas, de modo que o réu tinha plena ciência dos valores que deveriam ser pagos ao banco e, ainda assim, optou por efetivar o financiamento, o que apenas corrobora o descabimento do pleito formulado no que se refere a esse aspecto. Assim, nada há a ser expurgado a título de capitalização de juros, não merecendo prosperar o pedido deduzido na contestação.
Busca e apreensão Resta comprovado nos autos a alienação fiduciária através do contrato que acompanha a inicial (seq. 1.13) e a mora da ré pela notificação encartada na seq. 1.6, o que impõe reconhecer a possibilidade de retomada do bem pelo credor, nos moldes preconizados pelo Dec-Lei 911/69. Ressalte-se que não há que se falar em descaracterização da mora in casu. Isso porque, mesmo devidamente notificada para regularização do débito e citada para os termos da presente ação, a ré não efetuou o pagamento ou o depósito de quaisquer valores, nem mesmo daqueles que seriam incontroversos, com o fito de efetivar a pretendida purgação da mora.
Assim, de rigor a procedência do pedido deduzido na exordial para o fim de consolidar a posse e propriedade do bem apreendido em favor da parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido na inicial, extinguindo o processo com a resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil para CONFIRMAR a liminar já concedida, consolidando a posse e a propriedade do bem descrito na inicial em mãos da parte autora. A parte autora deverá observar o disposto no artigo 2º do DL nº 911/69, devendo juntar aos autos o demonstrativo atualizado do seu crédito e comprovante do valor da alienação do bem apreendido.
Sucumbente, a ré arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, atenta às diretrizes legais. Todavia, concedo os benefícios da justiça gratuita à parte ré, conforme requerido em contestação (seq. 45).
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086355-13.2024.8.16.0014 Processo: 0086355-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): CHRISTIANE MAGALDES ELIAS O feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, ante a desnecessidade de produção de outras provas. Intimem-se as partes desta decisão. Não havendo nova manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, tornem os autos conclusos para sentença. Int. e Dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
Advogados
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342.2732 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086355-13.2024.8.16.0014 Processo: 0086355-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$0,00 Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): CHRISTIANE MAGALDES ELIAS Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência para a adequada solução da lide, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para decisão de saneamento ou anúncio do julgamento, se o caso. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
Advogado
BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Março 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Intimação
D
Órgão
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0086355-13.2024.8.16.0014 Processo: 0086355-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Data da Infração: Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
1. Defiro o pedido de mov. 21.1. Estabelece o artigo 7º, inciso IV, da Resolução nº 342-OE/2022 do Tribunal de Justiça do Paraná, que o plantão judiciário destina-se exclusivamente ao exame: "dos pedidos de busca e apreensão de pessoas, bens ou valores, desde que objetivamente comprovada a urgência". No caso, vislumbra-se que já houve deferimento de busca e apreensão do veículo, contudo, o bem não foi encontrado pelo oficial de justiça.
Ato contínuo, o autor trouxe à luz, em mov. 21.1, informações sobre a possível localização do bem, de modo que a urgência resta justificada para evitar eventual ocultação do veículo e também pelo fato de não ter sido encontrado o bem em momento anterior.
2. Preparadas as custas devidas no processo, e ao Oficial de Justiça, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu nos termos determinados na decisão de mov. 8.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Londrina, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta
Intimação
D
Órgão
Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatários
BANCO VOLKSWAGEN S.A., CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Autos nº. 0086355-13.2024.8.16.0014 Processo: 0086355-13.2024.8.16.0014 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Data da Infração: Autor(s): BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Réu(s): CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
Vistos,
1. A parte ré foi devidamente notificada para pagar o débito, conforme notificação extrajudicial de sequência 1.6 e, não o fazendo, ficou constituída em mora, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
2. Estando comprovada a relação jurídica existente entre as partes pelo documento de sequência 1.13/1.14, assim como a mora da parte ré, presentes encontram-se os requisitos legais, razão porque, com fundamento no artigo 3º e seguintes do Decreto nº 911/69, defiro liminarmente a busca e apreensão do bem descrito na inicial, alienado fiduciariamente à parte autora como garantia da dívida contraída pela parte ré.
3. Referido bem deverá ser entregue à parte autora, que fica nomeada depositária judicial, responsável por sua guarda e manutenção.
4. Poderá a parte ré, no prazo de cinco dias do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 10.931/2004, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre de ônus.
5. Decorrido o prazo do item retro sem o pagamento do débito, consolidar-se-á a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, que poderá requerer junto às repartições competentes a expedição de novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, conforme dispõe o § 1º do do Decreto-, com a redação que lhe foi dada pela .
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
Advogado
ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 77975/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
4ª Vara Cível de Londrina
Classe
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA
Destinatário
CHRISTIANE MAGALDES ELIAS
Advogado
BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
Intimação referente ao movimento (seq.
60) JUNTADA DE
ACÓRDÃO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
artigo 3º
Lei nº 911/69
Lei nº 10.931/2004
6. A parte ré poderá apresentar resposta, no prazo de quinze (15) dias, contados do cumprimento da liminar, nos termos do art. 3°, §3°, do referido diploma legal. Ainda que se valha da faculdade do pagamento (item 4 retro), poderá haver apresentação da contestação (caso o devedor entenda que houve pagamento a maior e deseje a respectiva restituição), conforme preceitua o art. 3º, §4°, do Decreto-Lei em comento.
7. Observe-se o disposto no art. 212, §1º e 2º, do Código de Processo Civil.
8. Ao apreender o bem o Oficial de Justiça deverá descrever minuciosamente suas características, registrando eventuais danos e as suas condições gerais, assim como a quilometragem e certificar quem estava na posse do veículo no momento da apreensão.
9. Preparadas as custas devidas ao Oficial de Justiça, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo e citação do réu.
10. Havendo necessidade, que deverá ser certificada nos autos pelo Sr. Oficial de Justiça, fica, desde logo, autorizado o reforço policial e ordem de arrombamento, servindo a cópia desta decisão como expediente requisitório à autoridade policial.
11. Oportunamente, remetam-se para apensamento à ação originária - 0086224-38.2024.8.16.0014, 4ª Vara Cível. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta