TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0086410-69.2025.8.16.0000 Recurso: 0086410-69.2025.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Homicídio Qualificado Impetrante(s): MATHEUS ROCHA FERNANDES (RG: 84866024 SSP/PR e CPF/CNPJ: 044.***.***-55) Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu IV, . - FOZ DO IGUAÇU/PR - E-mail: [email protected] Impetrado(s):
Vistos. A impetração busca a concessão de ordem de Habeas Corpus em favor do paciente Matheus Rocha Fernandes, o qual está preso preventivamente, pela prática, em tese, do delito de tentativa de homicídio qualificado, previsto no art. 121, §2º, incisos V e VIII, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, estando recolhido em cadeia pública. Alegam os impetrantes Antonio Lu Filho e Lauren Luize Antonio constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando ausência dos requisitos ensejadores da medida extrema, previsto no art. 312 do CPP e de fundamentação idônea.
Narram que, em 23/04/2024, foi proferida a sentença, julgando parcialmente procedente a ação e condenando o paciente à pena de 16 anos e 10 meses de reclusão, tendo a defesa interposto recurso de apelação, o qual restou julgado prejudicado e de ofício, ocorreu a desclassificação do delito previsto no art. 157, §3º, II, c/c art. 14, II, ambos do CP para o tipo penal do art. 121, §2º, do CP, com a declaração de nulidade dos atos decisórios proferidos na origem, incluindo a sentença, nos termos do art. 567 do CPP.
Relatam que o Ministério Público apresentou aditamento à denúncia, sendo que a custódia do paciente perdura há mais de 1 (um) ano e 11 (onze) meses, evidenciando flagrante excesso de prazo. Argumentam que a anulação da sentença após quase dois anos de prisão cautelar é o principal fator que demonstra a violação ao princípio da razoável duração do processo, sendo que o retrocesso não pode ser atribuído à defesa, mas sim à falha judicial que resultou na nulidade dos atos decisórios.
Ponderam que a custódia cautelar não pode subsistir por tempo indefinido, pois caracterizaria antecipação da pena. Asseveram que o argumento de que a proximidade da fronteira e a suposta facilidade de fuga na região justificariam a prisão para assegurar a aplicação da lei penal, não passa de mera suposição. Defendem a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP.
Pleiteiam seja deferida liminar, com a revogação da prisão preventiva do paciente, com aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, porquanto presente a plausibilidade jurídica do pedido, considerando a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, com a consequente expedição do alvará de soltura. No mérito, a concessão definitiva da ordem (mov. 1.1). Preliminarmente, diante da alegação de excesso de prazo, requisitou-se informações ao d.
Juízo a quo (mov. 12.1). O d. Juízo a quo prestou informações (mov. 14.1).
É o relatório. Trata o presente de pedido de Habeas Corpus, baseado no artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição Federal, e art. 647 e seguintes, do Código de Processo Penal, onde os impetrantes alegam constrangimento ilegal no indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente. Pois bem. Verifica-se das razões trazidas ao presente pedido de Habeas Corpus de Matheus Rocha Fernandes, “ad limine”, a inocorrência de constrangimento ilegal na manutenção da custódia cautelar do paciente.
Cumpre nesta oportunidade tão somente decidir o pedido de medida liminar formulado pelos impetrantes. A decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, foi devidamente analisada pelo Douto Juiz a quo, que assim fundamentou: “In casu, a custódia cautelar faz-se necessária à garantia da ordem pública, diante do requintado modus operandi em tese empregado pelo postulante e seus asseclas (cerca de seis agentes), máxime que teriam abordado uma van, em plena luz do dia, por volta das 12hs30 (mov. 266, da ação penal), quando esta transitava na movimentadíssima Rodovia BR 277, arrebatando o veículo e os bens ali transportados, em local de intensa circulação de pessoas e automotores.
A esse respeito, extrai-se dos autos principais que, mediante emprego de arma de fogo, os agentes retiraram abruptamente o condutor do carro, evadindo-se do local com o veículo, cujo interior estava carregado de com cigarros contrabandeados, avaliados em espantosos R$ 332.500,00 (trezentos e trinta e dois mil e quinhentos reais), o que certamente implicaria lucro elevadíssimo aos meliantes (cf. Relação de Mercadorias nº 0917500-195582/2023 – mov. 1.4, página 59, da ação penal), demonstrando audácia e periculosidade que excedem a mediana.
Não bastasse isso, há notícia de que requerente e seu comparsa, durante a fuga no veículo objeto da subtração violenta, foram visualizados e perseguidos por policiais, ocasião em que efetuaram disparos de arma de fogo contra a equipe, colocando em risco a vida dos agentes da lei (mos. 10.3, p. 10/13, da ação penal), demonstrando maior risco à sociedade local na hipótese de soltura, afastando, portanto, a buscada liberdade.
Diante disso, ao contrário do que aduz o peticionário, está devidamente demonstrada a presença dos requisitos previstos no arts. 312 e art. 313, I, ambos do CPP, motivo pelo qual a manutenção da prisão é medida que se impõe. No que diz respeito ao aventado excesso de prazo para formação da culpa, é bem verdade que a prisão do postulante subsiste há 01 (um) ano e 10 (dez) meses, entretanto, certo é que a jurisprudência firmou o entendimento que a duração da prisão cautelar deve ser mensurada de acordo com o princípio da razoabilidade e as peculiaridades do caso concreto.
Sob essa perspectiva, cumpre destacar que o feito conta mais de um réu e versa sobre fatos bastante complexos, tendo sido anulada a sentença condenatória prolatada, o que, por si só, justifica maior delonga na marcha processual. Com efeito, colhe-se dos autos principais que em 13/02/2025 foi anexado aos autos o acórdão que anulou a sentença condenatória prolatada (mov. 233.2), sendo certo que a marcha processual foi impulsionada na mesma data, com determinação de vista ao Ministério Público (mov. 235).
Destaque-se que após a designação do agente ministerial responsável pela atuação no feito (mov. 257), em 01/04/2025 foi oferecido o aditamento à denúncia (mov. 266.1, da ação penal), o qual quedou recebido em 02/04/2025 (mov. 272, da ação penal), restando demonstrado este Juízo envidou todos os esforços possíveis para garantir o célere andamento da ação penal. Indo além, observa-se que o requerente e o corréu foram devidamente citados, conforme se verifica dos movimentos 297 e 288, nos dias 21 e 09 de abril, respectivamente, entretanto, seus patronos deixaram transcorrer in albis o prazo legalmente assinalado para apresentação da resposta à acusação, o qual se encerrou em 23 de maio de 2025, conforme consta dos movs. 304 a 307 daquele feito. (...).
Também não se verifica, de plano, que em caso de eventual condenação, o requerente fará jus a regime mais branco, não se podendo antever a conjuntura que será descoberta após a entrega da prestação jurisdicional, razão porque não é dado ao Julgador externar qualquer prognóstico a esse respeito. Por esse motivo, logo se verifica que a clausura decretada não ofende o princípio da homogeneidade da prisão cautelar.
Assim, uma vez que inexiste qualquer alteração na situação fática que levou este Juízo a decretar a prisão preventiva do requerente (mov. 10.3, páginas 64-71), a manutenção da custódia, ao menos por ora, é medida que se impõe, à luz do disposto no art. 312, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva formulado por MATHEUS ROCHA FERNANDES.” (Destaques e grifos originais) Assim, não sendo viável, neste momento, o exame de mérito, não vislumbro, de plano, estarem presentes os requisitos necessários para a concessão liminar da ordem. A manutenção da prisão preventiva, neste juízo de cognição prévia, não se observa o alegado constrangimento ilegal, vez que a decisão atacada se pauta na ausência de alteração fática e na permanência dos fundamentos da decretação da custódia cautelar, quais sejam: na prova de materialidade e indícios de autoria, além da necessidade de garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito, a periculosidade do paciente, revelada pelo modus operandi empregado, eis que, ao que tudo indica, em coautoria, abordou uma van que transitava na Rodovia BR 277 em plena luz do dia e, mediante emprego de arma de fogo, retirou subitamente o condutor, evadindo-se do local com o veículo, assim como para assegurar a aplicação da lei penal, notadamente ante a notícia de que durante a fuga com o veículo alvo da subtração, ao ser perseguido pela equipe policial, efetuou disparos de arma de fogo em direção aos agentes.
Ainda, consignou que após o aditamento à denúncia pelo órgão ministerial, devidamente citados, paciente e corréu deixaram transcorrer in albis o prazo legal para apresentação da resposta à acusação. Verifica-se que os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, quais sejam: a) as hipóteses de cabimento, previstas nos artigos 282, §6º, 311, 312 e 313, inciso I, todos do Código de Processo Penal; b) os pressupostos indicados no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal; c) e as circunstâncias autorizadoras, listadas no artigo 312, “caput”, do Código de Processo Penal, foram atendidos inexistindo ilegalidade à primeira vista.
No tocante ao excesso de prazo na formação da culpa, não se verifica a presença de desídia ou demora injustificada que configure o alegado constrangimento ilegal, visto que para a configuração do excesso de prazo, deve-se levar em conta a expressiva demanda processual e as circunstâncias dos autos, não havendo que se falar, por ora, em decurso temporal decorrente de culpa dos sujeitos do processo, seja por desídia ou negligência.
Outrossim, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade coatora (mov. 14.1), consignou-se que o paciente foi preso em flagrante no dia 01/09/2023, pela prática, em tese, dos delitos de roubo majorado e contrabando. Posteriormente, foi reconhecida a ausência de indícios de autoria em relação ao crime de contrabando, razão pela qual os autos foram redistribuídos ao Juízo em 21/09/2023.
Destaca que após a prolação de sentença, julgando procedente a pretensão deduzida na denúncia, o paciente e corréu foram condenados como incursos nas sanções do art. 157, §§1º e 2º, inciso II e §2º-A, inciso, art. 157, §3º, inciso II c/c art. 14, inciso II, e art. 329, todos do Código Penal, os réus interpuseram recurso de apelação os quais foram julgados prejudicados, ante a desclassificação, de ofício, da imputação constante do art. 157, §3º, inciso II, c/c art. 14, inciso II, ambos do CP, para aquela inserida no art. 121, §2º, V, c/c art. 14, inciso II, do CP, tendo sido declarada a nulidade dos atos decisórios proferidos em primeira instância, em acórdão datado de 13/11/2024.
Com a baixa dos autos, o que ocorreu em 12/02/2025, a custódia cautelar foi mantida, reanalisada por força do disposto no art. 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, bem como determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para que promovesse eventual aditamento, todavia, o agente ministerial atuante no feito discordou da tipificação legal reconhecida pela Superior Instância, deixando de oferecer aditamento à denúncia, pelo que os autos foram remetidos à Procuradoria Geral de Justiça para designação de novo promotor para atuar no feito.
Em despacho datado de 15/03/2025, foi determinada a remessa dos autos ao Promotor de Justiça designado, o qual ofereceu a peça aditiva em 01/04/2025, irrogando ao paciente e ao corréu o suposto cometimento dos ilícitos contidos no art. 157, §2º, inciso II e §2º-B e art. 121, §2º, incisos V e VIII, c/c art. 14, inciso II, do CP. A nova acusação foi recebida em 02/04/2025, quedando os réus citados em 09/04/2025.
Comunicada a citação no sistema Projudi, foi expedida intimação às Defesas para apresentação de resposta à acusação em 30/04/2025, contudo, restou assinalado o decurso do prazo sem manifestação em 23/05/2025, razão pela qual o ato intimatório foi reiterado em 18/06/2025. Em resposta à referida intimação, as Defesas requereram, em 10/07/2025, a prorrogação do prazo, o que foi deferido pelo Juízo na data subsequente, tendo sido expedida nova intimação aos causídicos nos dias 11 e 18/07/2025.
Em 29/07/2025, certificou-se o decurso dos prazos defensivos, entretanto, nesse ínterim, houve a apresentação de resposta à acusação pelo paciente, tão somente em 30/07/2025, encontrando-se os autos no aguardo da defesa escrita do corréu, cuja intimação foi renovada em 31/07/2025. Não bastasse, em que pese o Tribunal tenha resguardado a possibilidade de aproveitamento de provas, o ora impetrante requereu expressamente: "(...) que sejam inquiridas novamente as testemunhas arroladas, procedendo-se também novos interrogatórios, tendo em vista a mudança drástica da imputação dos crimes (inclusive alterando a competência para o Tribunal do Júri) e a dinâmica dos fatos com o aditamento da denúncia”, o que acarretará o prolongamento do trâmite processual, não havendo, portanto, que se falar em excesso de prazo na custódia cautelar do ora paciente.
No presente caso, portanto, o pedido liminar abrange o exame do mérito propriamente dito, exigindo a verificação do alegado constrangimento uma análise mais percuciente dos elementos de convicção contidos nos autos, o que acontecerá pelo Órgão Colegiado, em momento oportuno. Desta forma, em sede liminar, não se verifica a ocorrência de ilegalidade que justifique a revogação da prisão preventiva ou aplicação das medidas cautelares diversas, em favor do paciente Matheus Rocha Fernandes, razão pela qual indefiro o pedido de liminar, o que poderá ser analisado com mais profundidade quando da decisão do presente recurso.
DÊ-se ciência aos impetrantes. Noticie-se ao Juízo tido como coator. Após, abra-se vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Intimem-se. Curitiba, 07 de agosto de 2025. Des. Subst. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator