Intimação
D- Órgão
- 10ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- UNIMED CAMPINAS COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, SONIA MARIA APARECIDA LOPER
- Advogados
- CRISTIANE BORMANN CZITORSKI (OAB 82022/PR), RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP), ALEXANDRE AUGUSTO LOPER (OAB 27159/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086482-56.2025.8.16.0000 Recurso: 0086482-56.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Fornecimento de medicamentos Embargante(s): SONIA MARIA APARECIDA LOPER (RG: 4719786 SSP/PR e CPF/CNPJ: 420.***.***-87) Travessa Lange, 277 ap 202 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-170 Embargado(s): Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Medico (CPF/CNPJ: 46.***.***/0001-11) Avenida Barao de Itapura, 1123 - Guanabara - CAMPINAS/SP - CEP: 13.020-901 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO – NÃO ACOLHIMENTO – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENDIDA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – PREQUESTIONAMENTO – DESCABIMENTO.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Vistos e analisados estes autos de Embargos de Declaração nº 0086482-56.2025.8.16.0000 ED, do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Complementar, em que figuram, como Embargante, Sonia Maria Aparecida Loper, e, como Embargada, Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico.
1. Sonia Maria Aparecida Loper opõe Embargos de Declaração à decisão de mov. 8.1, proferida no Agravo de Instrumento nº autos nº 0083662-64.2025.8.16.0000 AI por ela interposto, que indeferiu a liminar recursal requerida, nos seguintes termos: Mediante análise dos autos, verifico não estarem presentes os requisitos necessários à concessão do postulado efeito ativo, na forma do art. 300, do CPC. (...) Deste exame superficial dos autos, extrai-se do relatório médico, emitido em 17/01/2025, que a Autora, hoje com 80 anos de idade (mov. 1.3), foi diagnosticada com Fibrose Pulmonar Idiopática, doença “caracterizada pela progressão fatal e sem tratamento” (mov. 1.5).
Diante desse quadro, a médica assistente que acompanha a Autora solicitou “o início imediato da medicação pirfenidona 267mg 3cp de 8/8h e seu uso deve ser contínuo”, que é “a única medicação aprovada para o tratamento desta doença” (mov. 1.5). Embora não tenha sido juntada a resposta negativa à solicitação administrativa, a RÉ respondeu em 11/07/2025 nos autos principais, informando que “a Unimed Campinas justifica a recusa do fornecimento do medicamento pirfenidona solicitado administrativamente pela Autora, HAJA VISTA QUE SE TRATA DE MEDICAMENTO ANTIFLAMATÓRIO DE USO DOMICILIAR, ENQUADRADO NA EXCLUSÃO LEGAL DO NCISO VI, DA ” (mov. 20.1).
