Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- SCANSOURCE BRASIL DISTRIBUIDORA DE TECNOLOGIAS LTDA, RICARDO PACHECO KUNTZE, THALVANER HENRIQUE KUNTZE, UNI ITTECHNOLOGY LTDA ME
- Advogados
- GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 86839/PR), JOÃO ALEXANDRE REMOWICZ (OAB 41528/PR), AMAZONAS FRANCISCO DO AMARAL (OAB 10879/PR), MURILO FRANCISCO DO AMARAL (OAB 42090/PR)
Processo:0086777-59.2026.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Fábio André Santos MunizÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:25/09/2026Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO
QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AGRAVANTE. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE ORA EMBARGANTE. ALEGADA OMISSÃO. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. 40 SALÁRIOS-MÍNIOMOS.
ACÓRDÃO
QUE ENFRENTOU O MÉRITO RECURSAL E FIXOU ENTENDIMENTO DIVERSO DO PRETENDIDO PELA RECORRENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INOCORRÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo o bloqueio de valores em conta bancária do executado no montante de R$ 3.209,08, diante da ausência de comprovação de que os valores possuem natureza de reserva financeira, requisito exigido pela jurisprudência da Câmara para reconhecimento da impenhorabilidade de quantias em contas que não sejam poupança, apesar da alegação do embargante de que o Superior Tribunal de Justiça entende ser impenhorável o valor de até 40 salários mínimos independentemente da natureza da conta.II.
Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a penhora de valores em conta bancária inferiores a 40 salários mínimos, diante da alegação de impenhorabilidade sem necessidade de comprovação da natureza de reserva financeira conforme entendimento do STJ.
III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, afastando os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.4. O acórdão enfrentou a tese central sobre a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, citando jurisprudência do STJ e fundamentando a decisão com base na ausência de prova da natureza de reserva financeira.
5. A divergência entre o entendimento do STJ e da Câmara Cível quanto à necessidade de comprovação da natureza de reserva financeira configura divergência jurídica, não omissão.6. O mero inconformismo com o resultado do julgamento não justifica acolhimento dos embargos de declaração.7. O pedido de prequestionamento é indevido, pois não há vício formal na decisão que justifique tal medida.IV. Dispositivo e tese8.
