TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086802-43.2024.8.16.0000 Recurso: 0086802-43.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Comandita por Ações Agravante(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Agravado(s): EDSON CANDIDO ROSÁRIO Sueli Aparecida Correa Lima
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela executada OI S.A. em face da decisão de mov. 124.1/origem, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 137.1/origem, proferida nos autos em fase de Cumprimento de Sentença nº 0019837-71.2010.8.16.0001, por meio da qual a Juíza de Direito homologou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) e determinou à parte executada que efetuasse o pagamento dos honorários.
Em suas razões, a agravante (mov. 1.1/TJ) sustenta, em síntese, que os honorários periciais fixados se mostram desproporcionais à complexidade da perícia a ser realizada, que demanda a análise de dois contratos. Argumenta que o juízo de origem não fez qualquer menção à realização urgente da prova ou em prazo exíguo, de modo que o montante fixado é excessivo ao trabalho a ser desempenhado, fugindo aos parâmetros atuais da prática forense.
Alega que os honorários periciais fixados representam enriquecimento sem causa do perito. Requer a concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, pede o provimento do recurso, para reduzir a quantia arbitrada a título de honorários periciais.
É o relatório.
2. Em que pese a distribuição deste Agravo de Instrumento (mov. 3.1/TJ), em virtude de suposta prevenção ocasionada pelo julgamento da Apelação Cível nº 0019837-71.2010.8.16.0001 Ap (Relator Desembargador Rogério Etzel, à época atuante junto à 12ª Câmara Cível), interposto contra sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de Cobrança nº 198372010, nota-se que a presente demanda não se enquadra em quaisquer das competências (materiais) previstas pelo Regimento Interno a essa 12ª Câmara Cível.
Nos autos originários (mov. 1.1/origem), verifica-se que se trata de demanda envolvendo contrato de participação financeira em investimento telefônico firmado com a TELEPAR – TELECOMUNICAÇÕES DO PARANÁ S/A, atuando no polo passivo a empresa OI S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de sucessora processual. Embora operada a prevenção pela assunção do cargo, há de se observar que a matéria originária é diversa daquelas competências materiais englobadas atualmente pela 12ª Câmara Cível, de modo que o vínculo de prevenção é rompido, cabendo a redistribuição dos autos ao órgão fracionário com atribuição específica para o julgamento do recurso.
Acerca da possibilidade de redistribuição do processo pela não observância das regras de competência, dispõe o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, in verbis: Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. (Vide redação da Emenda Regimental nº 10, de 9 de novembro de 2020) § 1º Se o Relator, segundo a sua interpretação, considerar que não foram observadas as regras de competência, de especialização em razão da matéria ou de prevenção, previstas neste Regimento, sem prejuízo do disposto nos arts. 109 e 115, encaminhará os autos ao órgão julgador ou Desembargador que entender competente para processar e julgar o recurso ou processo de competência originária. – Destaquei.
Neste sentido, é importante rememorar que o Art. 507 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça salienta que “a mudança de competência determinada por este Regimento não autorizará a redistribuição de feitos, e aqueles distribuídos anteriormente não firmarão prevenção”. Logo, considerando as mudanças especificamente abordadas pela Emenda Regimental nº 16/2022 - de 11 de julho de 2022, a qual realizou a redistribuição das competências da 6ª, 7ª, 11ª e 12ª Câmaras Cíveis, tem-se que não opera a prevenção nos casos de recursos distribuídos anteriormente à sua entrada em vigor.
Em casos similares, entendeu a 1ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. MATÉRIA RELATIVA À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELEFONIA. RESOLUÇÃO 52/2019 QUE DESLOCOU A COMPETÊNCIA DA 11ª E 12ª CÂMARAS CÍVEIS PARA O JULGAMENTO DESTA MATÉRIA À 6ª E 7ª CÂMARAS. APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDA ANTERIORMENTE À RESOLUÇÃO QUE NÃO GERA PREVENÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 507, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. RATIFICAÇÃO DA DISTRIBUIÇÃO À 7ª CÂMARA CÍVEL. PRECEDENTES DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. Diante das modificações introduzidas pela Resolução n° 52/2019, aplicando-se a regra geral de transição do artigo 507, do RITJPR, é possível vislumbrar a ocorrência de três situações distintas: (i) o recurso foi distribuído antes da entrada em vigor da Resolução nº 52/2019 (30.08.2019), e, portanto, não terá a competência modificada, dado o princípio do tempus regit actum e a interpretação do art. 507, primeira parte, do RITJPR; (ii) não há prévio recurso nos autos e a distribuição do recurso se deu após a entrada em vigor da Resolução, caso em que deverá respeitar as novas regras de competência; (iii) ainda que existam recursos interpostos antes da entrada em vigor da Resolução, estes não firmaram prevenção para aqueles que forem distribuídos após a vigência da Resolução, por respeito as regras do art. 507, segunda parte, do RITJPR.
EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I –
RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice Presidência - 0051925-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 15.09.2022) – Destaquei. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM AÇÃO DE COBRANÇA. DISCUSSÃO LIMITADA A PREVENÇÃO EM RAZÃO DE DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE APELAÇÃO CÍVEL. IRRELEVÂNCIA. FEITO DISTRIBUÍDO ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA RESOLUÇÃO Nº 10/2005, QUE NÃO GERA PREVENÇÃO.
PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE- PRESIDÊNCIA. TEMA PACIFICADO HÁ MAIS DE DÉCADA. RESTITUIÇÃO À 17ª CÂMARA CÍVEL. A distribuição de recursos antes da vigência da Resolução que reestruturou a competência dos órgãos julgadores não gera prevenção para o julgamento dos recursos ou incidentes posteriores, referentes ao mesmo processo. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0014214-31.2003.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 15.09.2023) – Destaquei.
Por essa razão, entendo que a causa de pedir externada e debatida nos autos da ação principal (contrato de participação financeira em investimento telefônico com a extinta Telepar S.A.) se enquadra na competência definida pelo Regimento Interno deste Tribunal de Justiça à 6ª e 7ª Câmaras Cíveis para " ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura" (Art. 110, inc.
III, “c”). Aliás, este tema é recorrente na 6ª e 7ª Câmaras Cíveis: APELAÇÃO CÍVEL. TELEFONIA. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. RESÍDUO ACIONÁRIO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. CONTRATO DE PLANO COMUNITÁRIO DE TELEFONIA (PCT). INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL QUE OCORRE APENAS “COM A INCORPORAÇÃO DA PLANTA TELEFÔNICA AO PATRIMÔNIO DA CONCESSIONÁRIA, APÓS CONSTRUÍDA E AVALIADA, MOMENTO QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA A FINALIDADE DE EMISSÃO DAS AÇÕES, DE FORMA QUE O CÁLCULO DO NÚMERO DE AÇÕES A SEREM SUBSCRITAS DEVE LEVAR EM CONSIDERAÇÃO O VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM INCORPORADO E NÃO O MONTANTE PAGO À CONSTRUTORA PELO ADQUIRENTE DA LINHA TELEFÔNICA, SENDO INVIÁVEL A APLICAÇÃO DA SÚMULA 371/STJ”[2].
PRECEDENTES DO STJ. CAUSA DE PEDIR QUE ESTÁ ALICERÇADA EM SUPORTE FÁTICO DIVERSO DAQUELE QUE FOI OBJETO DA AVENÇA ENTRE AS PARTES. PEDIDO QUE DEVE SER JULGADO IMPROCEDENTE. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000194-79.2013.8.16.0177 - Goioerê - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 29.07.2024) – Destaquei. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM TELEFONIA. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. HONORÁRIOS PERICIAIS. REDUÇÃO DO VALOR, EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO
REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0093630-89.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 23.02.2024) – Destaquei. Pelas razões expostas, considerando que o assunto debatido é atinente a matéria que não compete a esta 12ª Câmara Cível e que concerne especificamente à competência atribuída à 6ª e 7ª Câmaras Cíveis desta Corte, na forma do Art. 110, inc.
III, alínea ‘c’, do RI/TJPR[1], introduzida pela Emenda Regimental nº 16/2022, necessária a redistribuição deste recurso.
3. Desse modo, DETERMINO A REDISTRIBUIÇÃO, com urgência, deste Agravo de Instrumento a uma das Câmaras com competência prevista no Art. 110, inciso III, alínea ‘c’, do Regimento Interno desta Corte. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO Relator [1] RI/TJPR, Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (...).
III - à Sexta e à Sétima Câmara Cível: (...). c) ações relativas a prestação de serviço ao usuário final de telefonia fixa, telefonia móvel, internet e tevê por assinatura, e os demais contratos de prestação de serviços, regulados pelos artigos 593 a 609 do Código Civil, excluídos aqueles de competência da Quarta e Quinta Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil.