AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IVAN MAZUR
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086931-82.2023.8.16.0000 Recurso: 0086931-82.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante: IVAN MAZUR Agravada: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por IVAN MAZUR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que deferiu o pleito formulado pela ora agravada, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (mov. 20.1).
2. Analisando os autos originários, constata-se que houve prolação da sentença de homologação da transação em data de 29/02/2024 (mov. 57.1), sendo que o feito encontra-se arquivado desde 25/06/2024 (mov. 66.0).
3. Pelo exposto, ante a superveniente perda do objeto recursal, DEIXO DE CONHECER DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, o que faço na forma do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil.
4. Diligências necessárias, intimem-se.
5. Preclusa esta decisão, arquivem-se definitivamente. Curitiba, data da assinatura digital. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Desembargador Substituto
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IVAN MAZUR
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0086931-82.2023.8.16.0000 Recurso: 0086931-82.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): IVAN MAZUR Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O presente feito está além do número que devo recepcionar do acervo, de modo que, nos termos do Art. 36, § 3º, do Regimento Interno desta Corte[1], devolvo-o à Secretaria da 5ª Câmara Cível, sem prática de ato jurisdicional, para as providências devidas. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador FÁBIO LUÍS FRANCO [1] Regimento Interno Art.
36. Nomeado e compromissado, o Desembargador tomará assento na câmara em que houver vaga. § 3º Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IVAN MAZUR
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086931-82.2023.8.16.0000 Considerando que foi preenchida a vaga do Desembargador Renato Braga Bettega junto à esta Corte de Justiça e que o presente recurso compõe referido acervo, encaminhem -se os presentes autos à e. Presidência deste Tribunal de Justiça para análise da necessidade de remessa do feito ao projeto de enfrentamento de acervo em segundo grau.
Curitiba, 19 de março de 2024. Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza Substituta de 2º Grau
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IVAN MAZUR
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086931-82.2023.8.16.0000 Recurso: 0086931-82.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): IVAN MAZUR Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Considerando o término da convocação para substituir o Cargo Vago Des Renato Braga Bettega e a ausência de vinculação (automática) nestes autos (artigo 61, parágrafo 1º, do RITJPR), devolvo os autos para oportuna conclusão.
Curitiba, 19 de dezembro de 2023. Sandra Regina Bittencourt Simões Desembargadora Substituta
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IVAN MAZUR
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086931-82.2023.8.16.0000 Recurso: 0086931-82.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): IVAN MAZUR Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos. Nos termos do que dispõem o artigo 935 do Código de Processo Civil[1], o artigo 5º, § 3º, da Lei Federal nº 11.419/06[2] e o artigo 198 do Regimento Interno desta Corte de Justiça[3], são necessários vinte dias úteis entre o pedido de inclusão em pauta e a realização da sessão virtual, para a regular intimação das partes acerca do julgamento do feito. Diante da proximidade de minha aposentadoria, não há tempo hábil para inclusão em pauta do presente recurso, e, assim, restituo-o ao Departamento Judiciário para aguardar a redistribuição ao meu sucessor.
Curitiba, datado e assinado digitalmente. Des. RENATO BRAGA BETTEGA Relator [1] “Art. 935. Entre a data de publicação da pauta e a da sessão de julgamento decorrerá, pelo menos, o prazo de 5 (cinco) dias, incluindo-se em nova pauta os processos que não tenham sido julgados, salvo aqueles cujo julgamento tiver sido expressamente adiado para a primeira sessão seguinte.” [2] “Art. 5º As intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem na forma do art. 2º desta Lei, dispensando-se a publicação no órgão oficial, inclusive eletrônico. § 1º Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, certificando-se nos autos a sua realização. § 2º Na hipótese do § 1º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte. § 3º A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo.” [3] “Art. 198.
Nos processos incluídos em pauta de sessão virtual, o pedido de sustentação oral ou de acompanhamento pelo interessado deverá ser realizado por via eletrônica, através de cadastramento no Sistema Projudi, até 5 (cinco) dias úteis antes do início da sessão, sendo que, neste caso, o processo será retirado da pauta da sessão virtual e incluído em pauta de sessão presencial a ser realizada nas dependências do Tribunal ou por videoconferência.”
Setembro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
5ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., IVAN MAZUR
Advogados
SERGIO SCHULZE (OAB 31034/PR), BRENO JOSÉ ALVES (OAB 73547/RS)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0086931-82.2023.8.16.0000 Recurso: 0086931-82.2023.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Alienação Fiduciária Agravante(s): IVAN MAZUR Agravado(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Vistos, etc.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta por IVAN MAZUR em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, que deferiu o pleito formulado pela ora agravada, determinando a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente (mov. 20.1), pelos seguintes motivos: “1.
Na forma do artigo 3º do Decreto-Lei 911/69 (com a redação dada pela Lei 10.931/04) e comprovada a mora do devedor, visto que o AR foi enviado para o endereço informado no contrato, conforme se vê do mov. 1.13, defiro a busca e apreensão liminar do veículo dado em garantia fiduciária descrito na petição inicial. Autorizo, desde já, o arrombamento e o reforço policial, se necessário.
2. Cite-se o requerido para: a) no prazo de 05 (cinco) dias contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus (art. 3º, §2º, Decreto-Lei 911/69); b) faça-se constar no mandado que, não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aplicar-se-ão as consequências previstas no artigo 3º, §1º, do Decreto-Lei 911/69; c) querendo, e independentemente do pagamento, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de revelia (art. 3º, §§1º e 2º).
3. Com o transcurso do prazo para resposta, intime-se a parte autora para que se manifeste em quinze dias ( e 351, CPC).
arts. 350
4. Fica, desde já, deferido o requerimento de bloqueio de circulação do veículo nos termos do artigo 3°, §9° do Decreto-Lei n° 911/1969, mediante requerimento da parte autora. Cumprida a liminar ou havendo requerimento da instituição financeira, à Secretaria para que proceda com o imediato desbloqueio através do sistema Renajud. Intimem-se. Diligências necessárias.” Das razões recursais O agravante Ivan Mazur interpôs o presente Agravo de Instrumento, com pedido de tutela de urgência, em face da decisão acima transcrita, alegando que é hipossuficiente financeiramente, razão pela qual faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Sustentou que, neste caso, a notificação extrajudicial apresentada pelo banco agravado não é meio hábil para comprovar a mora da devedora, pois “a carta AR de notificação restou devolvida com a informação “NÃO EXISTE O NÚMERO”. Não sendo, portanto, sabido pela parte agravante a existência do referido documento. Deste modo, não há prova do recebimento pessoal da notificação, não ocorrendo uma notificação válida do agravante”.
Aduziu que “conforme robusta documentação é evidente que o endereço do agravante está correto, sendo que o agravado não esgotou todas as possibilidades de notificação. Diante disso, o agravado efetuou o protesto do título cuja intimação foi realizada via edital”. Consignou que “o mencionado protesto não se mostra suficiente tendo em vista que não foi realizada a tentativa de intimação pessoal do devedor, via carta com aviso de recebimento ou por Oficial do Cartório ou seu preposto.
Vale lembrar que a Lei nº 9.492/1997 prevê que “protocolizado o título ou documento de dívida, o Tabelião de Protesto expedirá a intimação do devedor, no endereço fornecido pelo apresentante do título ou documento, considerando-se cumprida quando comprovada a sua entrega no mesmo endereço” (art. 14). Salientou que “forçoso destacar que a outra tentativa de constituição em mora do agravante – protesto por edital – não deve ser admitida.
Como se sabe, firmou-se na jurisprudência que o protesto do título por meio de edital é meio válido para a constituição em mora do devedor, sendo que tal ato goza de presunção de veracidade. Entretanto, para que tal modalidade de notificação seja aceita, faz-se necessário, antes, o esgotamento dos meios de localizar o devedor, o que não ocorreu no caso concreto”. Requereu a concessão da tutela antecipada em seu favor, com a imediata revogação da liminar de busca e apreensão deferida, determinando a restituição do bem apreendido.
No mérito, pleiteou o provimento do recurso, revogando-se a liminar, com a restituição do veículo. Os autos vieram-me conclusos para apreciação da liminar.
É o relatório.
2. Primeiramente, defiro a assistência judiciária gratuita pleiteada pelo agravado em grau de recurso, eis que comprovada a sua hipossuficiência financeira através do recibo de pagamento de salário de mov. 1.2. O recurso foi tempestivamente ofertado, preenchendo os demais requisitos de admissibilidade, pelo que deve ser conhecido. O agravante se insurge contra a decisão agravada que deferiu a liminar de busca e apreensão em favor do banco agravado.
Em análise das razões recursais e dos documentos constantes nos autos, em cognição sumária, entendo que a liminar pleiteada não merece ser concedida. O deferimento do pedido de tutela de urgência está condicionado à presença dos requisitos elencados no artigo 300 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), ou seja, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
O §3º deste artigo prevê: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se houve ou não a comprovação da constituição em mora da parte devedora, ora agravante. Primeiramente, extrai-se da lição do Ministro Massami Uyeda, que “a alienação fiduciária é uma modalidade contratual em que o comprador transfere a propriedade do bem como garantia do financiamento, sendo que essa transferência é realizada em caráter fiduciário.
Desse modo, quem está concedendo o financiamento fica apenas com a propriedade fiduciária (domínio resolúvel) e com a posse indireta, permanecendo o devedor como possuidor direto da coisa, até completar o pagamento da última prestação. Caso, durante a execução do contrato, o devedor não cumpra a sua obrigação de pagar o valor financiado, a propriedade é consolidada no patrimônio do credor, sendo que, a partir dessa consolidação, o credor fiduciário pode promover a venda do bem para, através da alienação, obter o valor correspondente ao seu crédito” (STJ, REsp 986.517/RS, Terceira Turma, julgado em 04/05/2010, DJe 20/05/2010).
O artigo 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 10.931/04, dispõe in verbis: “Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1o (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Como se vê, o §2º do artigo 2º, do referido diploma legal, com a alteração da Lei nº 13.043/2014, passou a dispor que a mora do devedor poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo dispensável que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. Todavia, a comprovação da mora do devedor é requisito essencial à propositura da demanda de busca e apreensão.
Tal entendimento encontra amparo no §2º do art. 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, além da Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça, que prevê: “A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente”. Ademais, é assente na jurisprudência que nas ações de Busca e Apreensão, para a comprovação da constituição em mora, deve ser realizada por meio de protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo, neste último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.
Nesse sentido, vide os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO DEVEDOR. NECESSIDADE.
1. Não se conhece de agravo regimental interposto em duplicidade em razão do princípio da unirrecorribilidade das decisões e da preclusão consumativa.
2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.”
3. Agravo regimental não provido.” (STJ, AgRg no AREsp 564.262/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) – grifo nosso. “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. MORA. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DO JULGADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Nos contratos de alienação fiduciária em garantia regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a mora se configura automaticamente quando vencido o prazo para o pagamento (mora ex re), mas o deferimento da busca e apreensão tem como pressuposto a comprovação desse fato por meio de notificação extrajudicial do devedor fiduciante. Súmula n. 72 do STJ.
2. Para a comprovação da mora é imprescindível que a notificação extrajudicial seja encaminhada ao endereço do devedor, ainda que seja dispensável a notificação pessoal. Precedentes.
3. Nas hipóteses em que o Tribunal a quo assenta a premissa fática de que a notificação não foi entregue no endereço da devedora, é impossível modificar-se esse entendimento em recurso especial, para concluir pela comprovação da mora, em atenção ao enunciado n. 7 da Súmula do STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ, AgInt no AREsp 876.487/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016) - grifo nosso. Na mesma linha, os seguintes precedentes deste Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO DE LIMINAR. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONSTITUIÇÃO DA DEVEDORA EM MORA COMPROVADA.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. SUFICIENTE A ENTREGA REALIZADA NO ENDEREÇO DA CLIENTE. CERTIDÃO DO OFICIAL DE TÍTULOS E DOCUMENTOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. PROTESTO DO TÍTULO REALIZADO.
SENTENÇA
REFORMADA.
1- Esta Corte consolidou entendimento no sentido de que, para a constituição em mora por meio de notificação extrajudicial, é suficiente que seja entregue no endereço do devedor, ainda que não pessoalmente. Precedentes. (...) Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 419.667/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/05/2014, DJe 13/05/2014).
2. “É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos contratos de alienação fiduciária, para que ocorra a busca e apreensão do bem, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial, sendo necessária, nesse último caso, a efetiva entrega da notificação no endereço indicado pelo devedor.”
3. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 564.262/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 09/05/2016) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA” (TJPR - 15ª
C. Cível - 0000202-79.2019.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 20.04.2020) - grifo nosso. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS PELO BANCO AUTOR, CONSOLIDANDO A POSSE E PROPRIEDADE DO VEÍCULO EM SEU NOME. RECONVENÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DO RÉU/RECONVINTE
1. ALEGAÇÃO DE QUE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL TERIA SE DADO DE MANEIRA IRREGULAR POR TER SIDO PROMOVIDA POR EMPRESA PRIVADA, NÃO SUPRINDO A DETERMINAÇÃO LEGAL INSERIDA NO ARTIGO 2º, § 2º, DO DECRETO LEI Nº 911/69. IRREGULARIDADE NÃO VERIFICADA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL EXPEDIDA POR CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA AO ENDEREÇO INFORMADO NO CONTRATO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO CELEBRADO EM PARCELAS FIXAS.
PRÉVIA CIÊNCIA, PELO CONTRATANTE, ACERCA DAS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR AS ABUSIVIDADES ALEGADAS. JUROS COMPOSTOS DEVIDAMENTE PREVISTOS NA FORMAÇÃO DO CONTRATO. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. EXORBITÂNCIA NO VALOR COBRADO A TÍTULO DE TARIFA DE CADASTRO NÃO DEMONSTRADA. ABUSIVIDADES NÃO CONSTATADAS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO CONSIDERANDO O VALOR ADIMPLIDO, O VALOR TOTAL DA DÍVIDA E POR TRATAR-SE DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA
MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA RECURSAL. Recurso desprovido” (TJPR - 14ª C.Cível - 0005811-27.2017.8.16.0194 - Curitiba - Rel. Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 28.11.2018) - grifo nosso. A notificação extrajudicial objetiva informar o devedor de que se encontra inadimplente com suas obrigações, para que, uma vez ciente, arque com o encargo que lhe compete e, não havendo adimplemento no prazo estabelecido em lei, configurar-se-á a mora.
Segundo a legislação acima mencionada, a notificação pode ser comprovada por meio do envio de correspondência com aviso de recebimento, não se exigindo, para tanto, que a assinatura constante do aviso de recebimento seja a do próprio destinatário. No presente caso, verifica-se que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço do requerido, ora agravante, tendo o Aviso de Recebimento sido devolvido com a informação de que “não existe o número”: Entretanto, nota-se do comprovante de endereço trazido aos autos pelo recorrente para demonstrar que o número de sua residência corresponde àquele indicado no AR, que há divergência entre o logradouro indicado no contrato e àquele constante da fatura.
Vejamos: Como se vê, trata-se de endereços distintos, ambos localizados na região metropolitana de Colombo. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a desídia do devedor fiduciante em manter atualizado o seu endereço ou informar qualquer mudança ao credor não pode ser atribuída à Instituição Financeira. Nessa trilha: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
DL 911/69. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AVISO DE RECEBIMENTO (AR) COM INFORMAÇÃO DE QUE O DEVEDOR MUDOU-SE. COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO PESSOAL. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDA.
1. Ação de busca e apreensão da qual se extrai este recurso especial, interposto em 16/5/19 e concluso ao gabinete em 1º/8/19.2. O propósito recursal consiste em definir se é imprescindível a comprovação simultânea do encaminhamento de notificação ao endereço constante no contrato e do seu recebimento pessoal, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária.
3. O prévio encaminhamento de notificação ao endereço informado no contrato pelo Cartório de Títulos e Documentos é suficiente para a comprovação da mora, tornando-se desnecessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão que o credor fiduciário demonstre o efetivo recebimento da correspondência pela pessoa do devedor.
4. O retorno da carta com aviso de recebimento no qual consta que o devedor ‘mudou-se’ não constitui, por si só, fundamento para dizer que não foi constituído em mora.
5. A bem dos princípios da probidade e boa-fé, não é imputável ao credor fiduciário a desídia do devedor que deixou de informar a mudança do domicílio indicado no contrato, frustrando, assim, a comunicação entre as partes.
6. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, por ausência de comprovação da mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão, sob o fundamento de o AR constar a mudança do devedor. Esse entendimento não se alinha à jurisprudência do STJ.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (REsp 1828778/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019) – destaquei. No caso, ainda que o agravante tenha alegado que seu endereço continua o mesmo, não é possível reconhecer a invalidade da notificação, eis que, a priori, houve a constituição em mora do devedor, uma vez que a notificação extrajudicial foi encaminhada ao endereço informado quando da assinatura do contrato.
Sendo assim, num juízo de cognição sumária, me parece que não assiste razão ao recorrente quanto à alegada irregularidade da sua notificação extrajudicial para a constituição em mora, pois, ao que tudo indica, foram comprovados os requisitos básicos autorizadores da busca e apreensão, pois a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço informado no contrato. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. APELO BUSCANDO A REFORMA DA
SENTENÇA
PARA ANULAR A BUSCA E APREENSÃO DO BEM. INVIABILIDADE. CONSTITUIÇÃO EM MORA PERFECTIBILIZADA. NOTIFICAÇÃO QUE RETORNOU AO REMETENTE COM MOTIVO “NÚMERO NÃO EXISTE”. SUFICIÊNCIA DA MEDIDA, EM RAZÃO DO ENVIO AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO.
SENTENÇA
MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO. “De acordo com a jurisprudência do STJ: "A prova do recebimento da notificação pelo devedor não é necessária para a constituição em mora, bastando que seja enviada ao endereço declinado no contrato”. Precedente: AgInt no AREsp 1388337/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2019, DJe 25/06/2019).” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0005170-65.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 04.07.2022) Portanto, em sede de cognição sumária e não exauriente, diante da ausência dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, não deve ser acolhida a pretensão do agravante e, por conseguinte, indefiro a liminar pleiteada, mantendo-se incólumes os efeitos da decisão agravada, nos termos acima expostos.
2. Comunique-se o teor desta decisão ao MM. Juiz da causa, nos termos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil.
3.
Intime-se a agravada na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que ofereça resposta no prazo legal.
4. Cumpridas as diligências, voltem conclusos para julgamento de mérito (art. 1.020, do CPC).
5. Para o célere cumprimento dos atos, autorizo o Chefe de Divisão da 5ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários.
6. Intimem-se. Curitiba, 28 de setembro de 2023. Desembargador Renato Braga Bettega Relator