TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087046-35.2025.8.16.0000 Recurso: 0087046-35.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): ELSA TEODORO DE ARAUJO OVIDIO LUIZ DE ARAUJO Agravado(s): FABIO BALZANELO
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 182.1 nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000727-95.2009.8.16.0171, proferida nos seguintes termos (no que pertine ao agravo): “(...) Nos termos da decisão de seq. 103.1, foi determinada a constrição de ativos financeiros dos executados, o que se concretizou com a penhora da quantia de R$ 37.348,30 (seq. 144 e 157), correspondente ao valor total do crédito exequendo.
Os executados foram devidamente intimados para manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §3º, do CPC (seq. 152). Posteriormente, requereram dilação de prazo (seq. 160.1), o que foi acolhido por este juízo (seq. 164.1), com a devida ciência das partes (seq. 165 e 167). Não obstante, deixaram transcorrer, in albis, o prazo adicional concedido (seq. 168 e 169), limitando-se a reiterar pedido já apreciado, sem apresentar qualquer impugnação quanto à penhora efetivada.
Contudo, nas manifestações posteriores, inclusive na de mov. 166.1, a parte executada limitou-se a reiterar pedido de novo prazo, sem apresentar impugnação específica quanto à penhora realizada, tampouco qualquer documento que demonstrasse eventual impenhorabilidade, excesso ou nulidade da constrição. Tal conduta se repetiu, inclusive, na manifestação de mov. 179.1, que, da mesma forma, carece de elementos concretos e argumentos jurídicos mínimos que justifiquem acolhimento ou análise mais aprofundada.
Assim, caracterizada a inércia dos executados,impõe-se o reconhecimento da preclusão temporal do direito à impugnação da constrição judicial.
2. Em razão do exposto, homologo o bloqueio/penhora efetivado e determino a expedição de alvará judicial em favor do patrono da parte exequente, conforme poderes outorgados na procuração (seq. 1.1, pág. 12), para levantamento da quantia de R$ 37.348,30, devidamente atualizada, observando-se a divisão já especificada nos autos (R$ 1.868,01 ao exequente, a título de custas; R$ 35.480,29 ao patrono, a título de honorários sucumbenciais). (…)”.
Em suas razões (mov. 1.1) os Agravantes requerem a atribuição de efeito suspensivo, sob a assertiva de que a decisão questionada não observou o devido processo legal ao reconhecer a preclusão sem permitir que se manifestassem sobre os fundamentos que levaram a tal conclusão. Sustentam que a falta de impugnação específica à penhora não deve ser interpretada como aceitação tácita, uma vez que a incerteza sobre o valor a ser executado e a eventual impenhorabilidade dos bens reclamados exigem discussão aprofundada.
Relatado de maneira suficiente e sintética para o momento processual, decido.
2. Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento.
3. Limito-me, nesta oportunidade, à análise do pedido liminar, que busca a atribuição de efeito suspensivo. Extrai-se do artigo 1.019, inciso I, conjugado com o parágrafo único do artigo 995, ambos do Código de Processo Civil[1], que a concessão do efeito suspensivo ou da tutela de urgência recursal está autorizada ao Relator apenas quando ficar demonstrada a “probabilidade” de provimento do recurso e, cumulativamente, houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, a se aguardar o pronunciamento definitivo do Colegiado.
Nessa toada, analisando o conteúdo dos autos recursais e originários, em cognição sumária e inicial, própria do momento, não se vislumbra o preenchimento concomitante dos requisitos autorizadores do deferimento do efeito suspensivo. Lembre-se que em se tratando de recurso a regra é que o seu julgamento se dê pelo Colegiado. Apenas excepcionalmente, para evitar dano irreparável ou de difícil reparação, é que o Relator pode se antecipar.
A sustação dos efeitos do decisum que se pretende reformar é medida excepcional, indicada apenas aos casos em que o êxito da insurgência é provável e há urgência da medida, cenário este que não se amolda à hipótese em apreço. No caso concreto, a pretensão recursal esbarra, em juízo de cognição sumária, na própria dinâmica processual observada nos autos originários. A irresignação dos Agravantes fundamenta-se, precipuamente, em alegada violação ao princípio da não surpresa (art. 10 do CPC).
Contudo, extrai-se da decisão guerreada que aos executados foi oportunizado o contraditório acerca da constrição realizada por meio do sistema Sisbajud. Foram regularmente intimados na forma do artigo 854, §3º, do CPC[2], obtiveram dilação de prazo para manifestação, e permaneceram inertes quanto ao mérito da constrição, limitando-se a reiterar pedidos já apreciados. A preclusão temporal reconhecida na origem não emerge, portanto, como um fundamento surpresa, mas sim como consequência legal da inércia das partes após regular intimação, não havendo falar em aplicação do art. 10 do CPC quando a parte teve a oportunidade de se manifestar e quedou-se silente.
A doutrina autoriza a decisão que simplesmente aplica as consequências da preclusão, sem necessidade de nova intimação, pois o contraditório já foi exercido ou precluiu a oportunidade para tanto. Ademais, a alegação de excesso de execução e a necessidade de remessa dos autos à Contadoria Judicial, embora suscitada nas razões recursais, não veio acompanhada de qualquer elemento mínimo que evidencie, neste juízo precário, o alegado desacerto dos cálculos apresentados pelo exequente e homologados pelo juízo.
A decisão agravada baseou-se nos valores constantes do título executivo e nos documentos dos autos, não se verificando, de plano, a apontada incerteza do quantum debeatur. A tese defensiva, nesse ponto, é genérica e desprovida de demonstração, o que inviabiliza a probabilidade do direito invocado. Por fim, o periculum in mora, a decisão objurgada visa à satisfação de crédito reconhecido judicialmente, abrangendo custas processuais e honorários sucumbenciais, verba de natureza alimentar do patrono da parte exequente.
A manutenção da constrição e a expedição do alvará representam a concretização da tutela executiva, e a paralisação deste ato, sem a demonstração cabal da probabilidade do direito, implicaria postergação indevida do direito da parte exequente. Em remate, impende consignar que se trata aqui de cognição sumária da causa, nada impedindo que as questões aqui trazidas venham a ser revistas pelo ilustre magistrado de primeiro grau, notadamente se comprovado qualquer fato diverso no curso da demanda ou até mesmo por ocasião do julgamento deste recurso pelo Colegiado.
Sobreleve-se que, nesse momento, o periculum in mora deve ser aferido entre o presente momento e o julgamento do recurso. Assim, a decisão agravada merece guarida, ao menos por ora, - sem prejuízo de a questão ser analisada com mais detalhamento pelo Colegiado. Portanto, ausente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e a probabilidade do direito, é caso de manter a decisão agravada.
3.
Diante do exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
4.
Intime-se.
5. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão, o qual fica dispensado de apresentar informações, salvo se houver juízo de retratação ou se as partes transigirem.
6. Na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, intime-se a parte Agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, querendo apresente resposta ao recurso, juntando os documentos que entender necessários.
7. Após, tornem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Eduardo Lino Bueno Fagundes Júnior Desembargador Substituto [1]Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:
I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; (...) Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se dá imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. [2] Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: