Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., LUCAS MATEUS MARU HONORATO REPRESENTADO(A) POR KEILA CRISTINA MARU UMEOKA
- Advogados
- DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999/RJ), LUCILADY SILVA FERREIRA (OAB 450576/SP)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0087059-97.2026.8.16.0000 Recurso: 0087059-97.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): LUCAS MATEUS MARU HONORATO Agravado(s): BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCAS MATEUS MARU HONORATO, menor impúbere representado por sua genitora KEILA CRISTINA MARU UMEOKA, contra a decisão de mov. 25.1, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Paranavaí/PR, nos autos nº 0000122-82.2026.8.16.0130, que, em ação anulatória de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de tutela de urgência consistente na suspensão dos descontos incidentes sobre benefício assistencial (BPC/LOAS).
2. O agravante sustenta, em síntese, que: i. é menor absolutamente incapaz e titular de benefício assistencial destinado à sua subsistência; ii. foram firmados em seu nome contratos de empréstimo consignado e cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com descontos mensais de R$ 424,20 e R$ 60,60; iii. a contratação ocorreu sem prévia autorização judicial, em afronta ao art. 1.691 do Código Civil; iv. a contratação de empréstimo consignado extrapola os limites dos atos de mera administração patrimonial; v. os descontos recaem sobre verba de natureza alimentar, comprometendo sua subsistência; vi. estão presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano, diante da continuidade dos descontos; vii. a manutenção da decisão agravada prolonga lesão de difícil reparação.
Requer a concessão de tutela recursal para determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre o benefício assistencial, até o julgamento do recurso.
3. Em análise inicial, verifica-se que o agravante é beneficiário da gratuidade da justiça (mov. 25.1/ origem), razão pela qual resta dispensado o preparo recursal. 3.1. A decisão recorrida versa sobre tutela provisória de urgência, hipótese expressamente prevista no art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Presentes os pressupostos formais de admissibilidade recursal. Recebe-se o agravo de instrumento.
