Autos nº 0087220-12.2019.8.16.0014
1. Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ADAMA BRASIL S/A em face ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE e FOCO AGRONEGÓCIOS S/A. Em decisão de evento 185.1, foi deferida a penhora sobre as quotas sociais pertencentes ao executado ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE na empresa Agropecuária Franke Ltda. Lavrado o termo de penhora sobre as quotas (evento 195.1), o executado foi intimado (evento 200.0).
O executado, por seu turno, em petição de evento 238.1, impugnou a penhora, alegando que: a) além de ser gravosa para si, não obedece a gradação legal, visto que afirmou possuir bens imóveis para garantia do juízo; b) a empresa que teve as quotas penhoradas é familiar e “criada basicamente para a obtenção de crédito”. Requereu a substituição da penhora das quotas sociais que possui junto à empresa Agropecuária Franke Ltda. pela penhora do imóvel descrito na matrícula n. 13.613 do Cartório de Registro de Imóveis do 1º CRI de GRAJAÚ/MA (matrícula – evento 240.2).
Ademais, manifestou- se pela suspensão da execução até o julgamento dos Embargos à Execução de nº 0016882- 42.2021.8.16.0014, fundamentando seu pedido na garantia da execução pela penhora da parcela do imóvel que ofereceu em substituição às quotas sociais penhoradas e no periculum in mora, do qual decorreria o levantamento pelo exequente de outros valores. Porém, a exequente manifestou-se contrariamente ao pedido, alegando que: a) já ocorreu a preclusão para o executado se insurgir contra a penhora; b) inexiste qualquer prova de que o valor do bem indicado é suficiente para satisfação da dívida; c) sobre o imóvel há registro de garantia hipotecária em favor do Banco do Brasil, que vencerá apenas em setembro de 2027 (evento 243.1).
A Junta Comercial, Industrial e Serviços do Rio Grande do Sul comunicou o registro da penhora cujo termo se encontra acostado ao evento 195.1. Em evento 246.1, a exequente informou que procedeu o registro da penhora deferida no evento 185.1 à margem do contrato social da empresa Agropecuária Franke Ltda., conforme comprovante juntado em evento 246.2. Vieram-me os autos conclusos. 1
É o relatório. 1.1. O artigo 848, inciso I, do CPC, prevê que as partes poderão 1 requerer a substituição da penhora se ela não obedecer à ordem legal . Indiscutivelmente, a gradação prevista no art. 835 do CPC não se constitui como ordem rígida, absoluta ou cogente. Todavia, seu desatendimento deve ser motivado ou justificado, já que a execução há de se efetivar da forma menos gravosa ou prejudicial ao devedor, segundo norma insculpida no art. 805 do CPC.
No caso em apreço, os argumentos apresentados pela exequente são plausíveis para que o imóvel indicado não seja aceito como garantia. De fato, além de a parte executada não apresentar qualquer elemento que indique o valor aproximado do imóvel, este possui ônus hipotecário (R.7/13.613 – 08/10/2020 – matrícula n. 13.613) que garante crédito de valor substancial, R$293.320,00, em favor do Banco do Brasil, cujo vencimento só se dará em 15 de setembro de 2027.
Nesse sentido, convém ressaltar que o a soma do débito que gerou aquela hipoteca com o valor da dívida em execução nestes autos resulta no total aproximado de R$600.000,00 (seiscentos mil reais), conforme cálculo atualizado da dívida apresentado no evento 243.3. Portanto, em que pese o executado afirme que o imóvel oferecido suporte ambas as garantias, não juntou qualquer tipo de documento hábil a comprovar tal alegação.
Posto isso, ainda que também tenha sido alegado pelo executado que a empresa seria familiar e que ônus suportado pela penhora de suas quotas sociais seria demasiadamente gravoso, não fez prova de que garantia pretendida seja suficiente para acautelar esta execução. Quanto ao pedido de suspensão da execução, de acordo com a decisão de evento 9.1 dos embargos à execução (autos em apenso sob o nº. 0016882- 42.2021.8.16.0014), não restou concedido efeito suspensivo àqueles embargos, de modo que a execução e os atos executivos devem prosseguir no presente feito.
Diante do exposto, indefiro os pedidos formulados no evento 238.1.
2. Defiro o pedido do exequente (evento 246.1 – item ‘b’). Considerando que a empresa Agropecuária Franke Ltda. está localizada no Município de 1 Art. 848. As partes poderão requerer a substituição da penhora se:
I - ela não obedecer à ordem legal; 2 Porto Alegre-RS (evento 179.3), expeça-se Carta Precatória àquela Comarca, com o fim de proceder à avaliação e liquidação das quotas penhoradas (evento 195.1), pertencente aos executado ALEXANDRE WIEDERSPAHN FRANKE.
3.
Intime-se a parte exequente para requerer o quê de direito, no prazo de 5 dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta 3