TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0087943-97.2024.8.16.0000 Recurso: 0087943-97.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Inventário e Partilha Requerente(s): Janete Aparecida Fortunato Laurindo POLLYANA CRISTINA FORTUNATO KARIN RUBIANA FORTUNATO REGINALDO JOSE LAURINDO GESSIMARA LÚCIA FORTUNATO UCHIDA ALEXANDRE EMANUEL FORTUNATO GUIOMARA ELI FORTUNATO GAWLIK ANGELO ARAMITAN UES FORTUNATO MAYARA VANESSA FORTUNATO Requerido(s): VIVIANE COMIRAN ALEXANDRE EMANUEL FORTUNATO e outros interpuseram tempestivo Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Os Recorrentes alegam ofensa aos arts. 1.725 e 1.639 do Código Civil, argumentando que a companheira do herdeiro pós-morto não poderia participar do processo sucessório, uma vez formalizada escritura de união estável com cláusula que previa a incomunicabilidade dos bens eventualmente herdados pelos conviventes. O presente Recurso Especial não ultrapassa a análise de admissibilidade. Quanto à manutenção da companheira no processo de inventário, enquanto herdeira do filho pós-morto dos autores da herança, o Colegiado consignou que: “A controvérsia reside na inclusão ou não de Viviane como herdeira de A., filho pós-morto dos autores da herança e diz respeito a direitos sucessórios e não meação.
É incontroversa a união estável entre Aramitan e Viviane, cf. Escritura Pública de União Estável de mov. 32.12. A cláusula de incomunicabilidade instituída na Escritura de União Estável visa a proteção de determinado bem contra o cônjuge do titular, impedindo que o bem seja partilhado com este. A imposição desta cláusula assegura o cônjuge de que os bens assim gravados não se comunicarão ao cônjuge do herdeiro.