TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0088198-55.2024.8.16.0000 Recurso: 0088198-55.2024.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Requerente(s): DOLORES DO NASCIMENTO Requerido(s): DJALMA CEZAR BISSON PUTRIQUE DOLORES DO NASCIMENTO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou ofensa aos artigos 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil e 1º, inciso III, da Constituição Federal, além de dissídio jurisprudencial, sustentando que “É entendimento majoritário dos tribunais que a aposentadoria se trata de verba de natureza alimentar, bem como inferior à 40 salários mínimos – independentemente de ser aposentadoria, ainda mais sendo-, devendo ser protegida pelo instituto da impenhorabilidade” (mov. 1.1 – REsp).
Afirmou também que “o bloqueio afronta até a exceção prevista no §2º do art. 833, do CPC/15, o qual define que só deve ser excetuada a regra da impenhorabilidade pois não é superior à 50 salários mínimos, bem como não se trata de dívida alimentar” (mov. 1.1 – REsp). Postulou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. Inicialmente, embora a Recorrente tenha solicitado a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, verifica-se que efetuou o recolhimento do preparo, restando prejudicado tal pedido.
Com relação ao artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal, ressalte-se que “Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal” (AgInt no AREsp 1754353 / MS, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 12/02/2021). No caso dos autos, assim decidiu o Colegiado (mov. 29.1 – Agravo de Instrumento): “Por outro lado, inexistem provas nos autos de que a agravada tenha eventual problema grave de saúde ou então sustente outros membros da família, posto que, segundo os mesmos documentos supramencionados, esta não possui cônjuge ou companheiro, de modo que esse valor parece ser utilizado para sustentar apenas uma pessoa, enquanto o cálculo do DIEESE leva em consideração uma família composta por dois adultos e duas crianças.
Ora, em face as considerações aduzidas, resta induvidoso que está assegurado um padrão de vida digno em favor da recorrida devedora. Diante disso, levando em conta que a execução se realiza no interesse do credor, com o presente feito tramitando desde o ano de 2008 e que o recorrente tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade a seus direitos materiais, entendo que a exceção à impenhorabilidade dos vencimentos merece ser aplicada ao caso em análise.
Soma-se a isto, ainda, o fato de que as demais medidas coercitivas visando a satisfação do crédito foram empreendidas no feito sem qualquer sucesso, tendo a recorrida, inclusive, descumprido a obrigação assumida pelo acordo pactuado entre os litigantes (mov. 82.1/orig.), o qual deu ensejo ao presente cumprimento de sentença. Destarte, a reforma da decisão de origem é medida que se impõe, determinando-se a penhora de 30% (trinta por cento) sobre as verbas de aposentadoria auferidas mensalmente pela parte agravada, até a quitação do débito”.
Desse modo, a revisão do julgado encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos. A propósito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SALÁRIO. PENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC/2015. ERESP N. 1.582.475/MG.
ACÓRDÃO
RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ).
3. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas para concluir que não foi comprovado que a penhora não seria capaz de afetar a subsistência familiar. Alterar esse entendimento demandaria reexame do conjunto probatório do feito, vedado em recurso especial.
4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1919911/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 25/06/2021. Sem os destaques no original). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE, APÓS RECONSIDERAR DELIBERAÇÃO ANTERIOR, NEGOU PROVIMENTO AO APELO DA PARTE ADVERSA. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AGRAVADO.
1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1582475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/10/2018, DJe 16/10/2018).
2. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias de que a penhora realizada, no caso concreto, não prejudica o sustento da parte. Incidência da Súmula 7/STJ.
3. Agravo interno desprovido” (AgInt no AgRg no AREsp 570.192/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 01/06/2020, DJe 10/06/2020. Sem os destaques no original). Destaque-se que a incidência da referida Súmula 7 do Tribunal Superior impede também a análise de eventual divergência jurisprudencial: "(...) A jurisprudência do STJ firmou o posicionamento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei.
Isso porque a Súmula nº 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional. (...)” (AgInt no AREsp 1874019/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021). Além disso, as alegações recursais de que os valores bloqueados são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, e que a remuneração da Recorrente não ultrapassa 50 (cinquenta) salários mínimos, bem como que não se trata de dívida alimentar não foram analisadas no acórdão recorrido, tampouco a Recorrente opôs embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que impede a admissão do recurso por ambas as alíneas do permissivo constitucional, uma vez que “A ausência de debate no acórdão recorrido quanto às alegações do recurso especial evidencia a falta de prequestionamento, admitindo-se o prequestionamento ficto somente na hipótese em que não sanada a omissão no julgamento de embargos de declaração e suscitada a ofensa ao art. 1.022 do NCPC no recurso especial, o que não ocorreu no caso dos autos” (AgInt no AgInt no AREsp n.1.614.911/SP, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe 1º/7/2020).
Por fim, quanto ao pedido de recebimento do presente recurso também com efeito suspensivo, cumpre esclarecer que “a orientação consolidada desta Corte Superior é no sentido de que a atribuição de efeito suspensivo a recurso especial deve satisfazer cumulativamente os requisitos do 'fumus boni iuris' e do 'periculum in mora', atualmente tratada como tutela de urgência nos termos do art. 300 do CPC/2015, além da prévia admissão do recurso especial pela Corte de Origem.
A ausência de qualquer dos requisitos referidos obsta a referida pretensão" (Informações Complementares à Ementa do RCD na TutPrv no REsp 1908692/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 18/04/2021). No caso em tela, como o recurso especial não está apto a ultrapassar o exame de admissibilidade recursal, o pleito encontra-se prejudicado.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 20