PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0088320-02.2019.8.16.0014 Processo: 0088320-02.2019.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): VINICIUS ALVES BARRETO ROCHA Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
Vistos etc.,
I -
RELATÓRIO
VINICIUS ALVES BARRETO ROCHA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de cobrança, em face de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, visando o recebimento de indenização securitária, em razão de acidente de trânsito ocorrido em 29/07/2019 que teria lhe causado invalidez permanente. Afirma que faz jus ao recebimento de indenização em valor maior do que aquele pago pela seguradora.
Citada, a ré apresentou contestação (seq. 24). No mérito, bateu pela inexistência do direito à complementação e ausência de laudo médico que comprove a invalidez. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos aduzidos na exordial e realizou pontuações com relação à correção monetária e juros moratórios. Intimadas para especificarem as provas, as partes pugnaram pela realização de prova pericial (seq. 36 e 38).
O feito foi saneado (seq. 40), ocasião em que foram fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado na seq. 125, sobre o qual as partes se manifestaram nas seqs. 131 e 132. Os autos vieram conclusos para sentença.
É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização relativa a seguro obrigatório DPVAT, em virtude de suposta incapacidade permanente da parte autora decorrente de acidente de trânsito. O seguro obrigatório DPVAT foi instituído com a finalidade de reparar danos pessoais por morte ou invalidez permanente total ou parcial, causados por veículos automotores de via terrestre. O art. 3º, inc.
II, da lei n. 6.194/1974 prevê que a indenização por danos pessoais cobertos pelo seguro no caso de invalidez permanente será de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Ou seja, a indenização devida poderá atingir tal patamar, mas não necessariamente o valor será o total, pois o montante indenizatório dependerá do tipo de lesão e seu grau. O quantum deverá ser apurado com base na tabela anexa à Lei n. 6.194/74, nos moldes preconizados por seu art. 3º, §1º.
É nesse sentido, inclusive, a Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça (“A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”). Pois bem. No caso dos autos o laudo elaborado pelo Sr. Perito indica que a parte autora está acometida de invalidez permanente, cujo comprometimento é de 12,25%. Assim, embora não tenha ocorrido perda funcional completa, houve repercussão significativa na capacidade da parte autora, resultando disso o direito à percepção de indenização.
Considerando o valor base (R$ 13.500,00 – art. 3º, II, da Lei 6.194/74); o percentual indicado na perícia, bem como aplicando-se a tabela que indica os percentuais base temos: ombro – R$ 13.500,00 x 12,25% (perícia): R$ 1.687,50. Assim, embora não tenha ocorrido perda funcional completa, houve repercussão significativa na capacidade da parte autora, resultando disso o direito à percepção de indenização no valor de R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).
Ocorre que o valor já recebido administrativamente pelo autor, conforme exposto junto à inicial (seq. 1.9) foi de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), não fazendo ele jus, portanto, à complementação da indenização securitária obrigatória. Portanto, a prova carreada aos autos leva à improcedência do pedido inicial, vez que não há diferença relativa à indenização do seguro DPVAT a ser recebida pela parte autora.
III –
DISPOSITIVO
Em face do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial. Ante a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% do valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º, CPC, atenta aos parâmetros legais. Observe-se, no entanto, o anterior deferimento dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora (seq. 07).
P.R.I. Londrina, 09 de maio de 2022. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito