AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0088463-57.2024.8.16.0000, CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL AGRAVANTES: GERALDO HERMOJES RIBEIRO e MARCOS FURTUNATO DA SILVA AGRAVADA: COLINA DOURADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE - LTDA RELATOR: DES. JOSCELITO GIOVANI CÉ
Vistos etc.,
1. Trata-se de agravo de instrumento face decisão em ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais, autos 0030914- 26.2024.8.16.0021, que indeferiu concessão de assistência judiciária gratuita aos requerentes (mov. 14). Argumentam os agravantes, em síntese, que: i) acostaram aos autos documentação que demonstra que não possuem condições de adimplir com as custas processuais; ii) a renda recebida por ambos os agravantes é utilizada tanto pelo seu próprio sustento como para os demais gastos de suas respectivas residências.
Pugnam concessão de efeito suspensivo à decisão impugnada.
2. Cuida-se, na origem, de ação de revisão contratual c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Marcos Fortunato da Silva e Geraldo Hermojes Ribeiro em face de Colina Dourada Empreendimentos Imobiliários Ltda, ao fundamento de que firmaram contrato particular de compra e venda de imóvel, e que há cláusulas abusivas e ilegais no referido documento. Pugnaram concessão de assistência judiciária gratuita.
Ao mov. 8, o Juízo determinou a juntada de documentos aptos a comprovar a hipossuficiência alegada, os quais foram acostados ao mov.
11. Sobreveio decisão indeferindo o pleito (mov. 14): “ Com efeito, há elementos nos autos de que a parte autora possui condições financeiras suficientes para o custeio das despesas processuais, o que se deflui dos documentos apresentados, indicando que os autores seriam proprietário de três veículos e teriam adquirido o bem mencionado na inicial, além de que o autor Marcos seria empresário individual e que Geraldo auferiria renda considerável, tendo em vista que o consignado desconto de adiantamento de salário não seria, por sua própria natureza, recorrente.De fato, deve-se resguardar o direito de acesso à justiça ao cidadão, contudo não se afigura correto e justo abrir as portas para que todos os litigantes gozem da benesse da gratuidade da justiça, em detrimento daqueles que realmente não possuem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.