Autos nº 0088688-98.2025.8.16.0014
DECISÃO
1. Em relação ao pedido de assistência judiciária gratuita
formulado pela autora, embora o art. 99, §3º do CPC estabeleça a outorga do benefício da
gratuidade da justiça mediante simples afirmação da parte quanto à insuficiência de recursos
para arcar com as despesas processuais, a declaração prestada na forma da lei firma em favor
de quem alega a presunção juris tantum, ou relativa, de necessidade, que poderá ser elidida
diante de prova em contrário.
Da análise dos autos, verifica-se que o autor é isento de
declaração de imposto de renda perante a Receita Federal (eventos 14.1 e 14.2) e possui
apenas veículos de baixo valor de mercado registrados em seu nome (eventos 13.1 a 13.4),
corroborando a alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais.
Assim, diante da inexistência de elementos concretos aptos a
desconstituir a presunção da declaração da parte, respaldada no artigo 99, § 3º, CPC,
CONCEDO ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no art.
98, CPC. Anote-se nos autos evitando-se cobranças indevidas.
2. Conforme narrativa fática e requerimentos constantes da
petição inicial de evento 1.1, busca o autor, por meio da presente demanda, a exibição dos
contratos sob nº 1200413, 793558, 592659, 243709, 284291, 423571, indicados no
documento de evento 1.8.
Nesse contexto, importa destacar que, conforme decidido pelo
STJ no REsp 1803251 SC, é viável e tecnicamente mais adequado, a propositura de ação
autônoma de exibição de documento ou coisa, quando o direito material à prova da parte
esteja fundado não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de
exigir, em razão de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa – já existente ou
já produzida, que se encontre na posse de outrem.
Destacou, ainda, a Colenda Corte que o cabimento da ação de
exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de
provas, bem como, o caráter satisfativo desta espécie de ação, que exaure-se na
apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, comum dito pedido principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na
hipótese de não exibição, preservada, contudo, a possibilidade de adoção de medidas
coercitivas pelo juiz
1
.
Na falta de regramento específico, uma vez que as medidas
cautelares típicas previstas no CPC/73 - incluídas nesse rol a ação cautelar de
exibição de documentos – foram extintas, deve ser observado o procedimento comum,
1
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO
COMUM. POSSIBILIDADE. PRETENSÃO QUE SE EXAURE NA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS
APONTADOS. INTERESSE E ADEQUAÇÃO PROCESSUAIS. VERIFICAÇÃO. AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO
DE DOCUMENTOS PELO PROCEDIMENTO COMUM E PRODUÇÃO DE PROVA ANTECIPADA.
COEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no presente recurso especial centra-se
em saber se, a partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, é possível o ajuizamento de ação autônoma
de exibição de documentos, sob o rito do procedimento comum (arts. 318 e seguintes), ou, como compreenderam as
instâncias ordinárias, a referida ação deve se sujeitar, necessariamente, para efeito de adequação e interesse
processual, ao disposto em relação ao "procedimento" da "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes).
2. A partir da vigência do Código de Processo Civil de 2015, que não reproduziu, em seu teor, o Livro III, afeto ao
Processo Cautelar, então previsto no diploma processual de 1973, adveio intenso debate no âmbito acadêmico e
doutrinário, seguido da prolação de decisões díspares nas instâncias ordinárias, quanto à subsistência da ação
autônoma de exibição de documentos, de natureza satisfativa (e eventualmente preparatória), sobretudo diante dos
novos institutos processuais que instrumentalizam o direito material à prova, entre eles, no que importa à discussão
em análise, a "produção antecipada de provas" (arts. 381 e seguintes) e a "exibição incidental de documentos e
coisa" (arts 496 e seguintes). 3. O Código de Processo Civil de 2015 buscou reproduzir, em seus termos,
compreensão há muito difundida entre os processualistas de que a prova, na verdade, tem como destinatário
imediato não apenas o juiz, mas também, diretamente, as partes envolvidas no litígio. Nesse contexto, reconhecida a
existência de um direito material à prova, autônomo em si - que não se confunde com os fatos que ela se destina a
demonstrar, tampouco com as consequências jurídicas daí advindas a subsidiar (ou não) outra pretensão -, a lei
adjetiva civil estabelece instrumentos processuais para o seu exercício, o qual pode se dar incidentalmente, no bojo
de um processo já instaurado entre as partes, ou por meio de uma ação autônoma (ação probatória lato sensu). 4.
Para além das situações que revelem urgência e risco à prova, a pretensão posta na ação probatória autônoma pode,
eventualmente, se exaurir na produção antecipada de determinada prova (meio de produção de prova) ou na
apresentação/exibição de determinado documento ou coisa (meio de prova ou meio de obtenção de prova - caráter
híbrido), a permitir que a parte demandante, diante da prova produzida ou do documento ou coisa apresentada,
avalie sobre a existência de um direito passível de tutela e, segundo um juízo de conveniência, promova ou não a
correlata ação. 4.1 Com vistas ao exercício do direito material à prova, consistente na produção antecipada de
determinada prova, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a possibilidade de se promover ação probatória
autônoma, com as finalidades devidamente especificadas no art. 381. 4.2 Revela-se possível, ainda, que o direito
material à prova consista não propriamente na produção antecipada de provas, mas no direito de exigir, em razão
de lei ou de contrato, a exibição de documento ou coisa - já existente/já produzida - que se encontre na posse de
outrem. 4.2.1 Para essa situação, afigura-se absolutamente viável - e tecnicamente mais adequado - o manejo de
ação probatória autônoma de exibição de documento ou coisa, que, na falta de regramento específico, há de
observar o procedimento comum, nos termos do art. 318 do novo Código de Processo Civil, aplicando-se, no que
couber, pela especificidade, o disposto nos arts. 396 e seguintes, que se reportam à exibição de documentos ou
coisa incidentalmente. 4.2.2 Também aqui não se exige o requisito da urgência, tampouco o caráter preparatório a
uma ação dita principal, possuindo caráter exclusivamente satisfativo, tal como a jurisprudência e a doutrina
nacional há muito reconheciam na postulação de tal ação sob a égide do CPC/1973. A pretensão, como assinalado,
exaure-se na apresentação do documento ou coisa, sem nenhuma vinculação, ao menos imediata, com um dito pedido
principal, não havendo se falar, por isso, em presunção de veracidade na hipótese de não exibição, preservada,
contudo, a possibilidade de adoção de medidas coercitivas pelo juiz. 5. Reconhece-se, assim, que a ação de exibição
de documentos subjacente, promovida pelo rito comum, denota, por parte do demandante, a existência de interesse
de agir, inclusive sob a vertente adequação e utilidade da via eleita. 6. Registre-se que o cabimento da ação de
exibição de documentos não impede o ajuizamento de ação de produção de antecipação de provas. 7. Recurso
especial provido. (STJ - REsp: 1803251 SC 2018/0235823-3, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data
de Julgamento: 22/10/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/11/2019)conforme o disposto no art. 318, do CPC, aplicando-se, no que couber, o disposto nos
arts. 396 e seguintes, que tratam da exibição de documentos ou coisa incidentalmente.
2.1. Portanto, recebo a presente como ação autônoma de
exibição de documentos.
2.2. Altere-se a classe processual com as anotações necessárias
no cadastro do Projudi e junto ao Distribuidor.
2.3. Em relação ao valor da causa, o art. 292, § 3º do CPC,
estabelece que “o juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando
verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito
econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas
correspondentes ”.
O caso em apreço é um procedimento de exibição de documento
que tem como finalidade preparar a ação ordinária, na qual será discutida, de fato, a
existência de cláusulas abusivas e/ou a cobrança de juros não contratados nos negócios
jurídicos firmados entre as partes, conforme alegado na petição inicial.
Logo, conforme cediço na jurisprudência pátria, a ação de
exibição de documentos é desprovida de conteúdo econômico, sendo o valor da causa
apontado na petição inicial utilizado apenas para fins de cálculo da taxa judiciária a ser paga
por aquele quem a propõe.
Por oportuno, confira-se:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE
DOCUMENTOS. VALOR DA CAUSA. VALOR SIMBÓLICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
EQUIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Em Ação de Exibição de Documentos, a
condenação à obrigação de fazer não tem conteúdo econômico aferível, de forma que o valor da
causa é meramente simbólico. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados mediante
apreciação equitativa (artigo 85, parágrafo 8º, do Código de Processo Civil), caso a
condenação baseada no valor da causa se mostre irrisória. 3. Apelação conhecida e provida.
(TJ-DF 07045606220208070004 DF 0704560-62.2020.8.07.0004, Relator: EUSTÁQUIO DE
CASTRO, Data de Julgamento: 11/02/2021, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no
DJE : 01/03/2021)
APELAÇÃO CÍVEL- EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO - INTERESSE PROCESSAL - PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL VÁLIDA - VALOR
DA CAUSA - REDUÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AÇÃO DESPROVIDA DE CONTEÚDO
ECONÔMICO - DECISÃO MANTIDA. - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o
entendimento de que, para o ajuizamento de medida preparatória de exibição, é necessária a
demonstração da existência de relação jurídica entre as partes e a comprovação de prévio
pedido à instituição, não atendido em prazo razoável - A ação de exibição de documentos é
desprovida de conteúdo econômico e não há dispositivo legal que preveja o valor da causa
nesse tipo de procedimento, vislumbrando-se abuso por parte do autor na fixação em montanteelevado, sendo admissível que o julgador o reduza. (TJ-MG - AC: 10481160066413001 MG,
Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 06/09/2018, Data de Publicação: 14/09/2018)
Dessa forma, considerando que a pretensão de exibição de
documento não apresenta conteúdo econômico imediatamente aferível, mostra-se adequado
modificar o valor da causa, para fixá-lo em R$ 1.000,00. Anotações e comunicações
necessárias.
3. De acordo com o art. 334 do CPC, porque a petição inicial
preenche os requisitos e não é o caso de improcedência liminar, deveria ser designada data
para realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes
manifestem desinteresse pelo ato.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem
o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no
novo Código, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de
obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
A fim de alcançar a duração razoável e a efetividade, o novo
sistema permite, dentre outras coisas, a flexibilização procedimental (CPC, 139, VI), sendo
que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento utilizando
técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de
produção das provas. Aliás, o próprio código permite uma flexibilização mais ampla, como,
por exemplo, quando autoriza a distribuição dinâmica do ônus da prova (CPC, 373, § 1°).
Ainda levando em conta a duração razoável, é possível que o réu
se utilize dessa audiência preliminar como forma de atrasar a marcha processual,
permanecendo silente na oportunidade prevista no artigo 334, § 5°, conquanto já esteja
determinado a não realizar qualquer tipo de acordo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer
momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer
forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não
acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283,
parágrafo único).A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não existia
nulidade diante da não realização da audiência prevista no art. 331 do Código de 1973:
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL - NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO ART. 331 CPC -
NULIDADE - INEXISTÊNCIA – SÚMULA 83/STJ - VIOLAÇÃO ARTS. 327, 396 e 397, DO
CPC – AUSÊNCIA PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA N. 211/STJ - ARTS. 331 E 333, I,
DO CPC - PREJUÍZOS DECORRENTES DA DEVOLUÇÃO DE MERCADORIAS -
SÚMULA N. 7/STJ - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.-
Não importa nulidade do processo a não realização da audiência de conciliação, uma vez que a
norma contida no artigo 331 do CPC visa a dar maior agilidade ao processo e as partes podem
transigir a qualquer momento. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2.- A violação dos
arts. 327, 396 e 397, do CPC, tal como posta nas razões do Recurso Especial, não foi objeto de
debate no v. Acórdão recorrido, integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração,
carecendo, portanto, do necessário prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211 desta
Corte. 3.- A convicção a que chegou o Tribunal a quo quanto à necessidade de ressarcimento
dos prejuízos decorrentes da devolução de mercadorias, decorreu da análise das circunstâncias
fáticas peculiares à causa, cujo reexame é vedado em âmbito de Recurso Especial, a teor do
enunciado 7 da Súmula desta Corte. 4.- Agravo Regimental Improvido. (AgRg no AREsp
409.397/MG, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado m 19/08/2014, DJe
29/08/2014)
Neste passo, é importante registrar que a audiência prevista no
Código revogado tinha uma finalidade muito mais ampla do que apenas a de tentar conciliar
as partes. De fato, servia como importante instrumento para saneamento e organização do
processo, pois envolvia a análise das questões processuais pendentes, a fixação dos pontos
controvertidos e a deliberação sobre as provas requeridas (CPC1973, 331, §2°).
Portanto, não teria sentido reconhecer uma nulidade em razão da
não realização de um ato mais simples, que pode ser praticado a qualquer momento, cujo
objetivo pode ser alcançado pelas partes por outros meios, ainda, porque não lhes causa
prejuízo.
Também deve ser observada a necessidade de preservar a
garantia da isonomia, enfatizada no art. 7° do CPC. Da forma como está disciplinada a
audiência em questão, o réu ocupa posição de vantagem no momento da conciliação ou da
mediação. Afinal, ele já tem ciência da tese do autor, ao passo que este não sabe quais são os
argumentos que aquele vai utilizar para afastar o acolhimento da pretensão deduzida na
inicial.
Finalmente, a autorização expressa para a não realização do ato
“quando não se admitir a auto composição” (CPC, 334, § 4°, II) deve ser interpretada
extensivamente, incluindo os casos em que a auto composição é bastante improvável. E isto
cabe ao Juiz verificar no caso concreto.Ademais, consigno que a pauta desta Vara supera os vinte dias
previstos no art. 334, §12, do CPC e que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento,
inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito
extrajudicial, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do CPC
para momento oportuno.
4. Cite-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco)
dias (CPC, art. 218, §3º), sobre os fatos apresentados na petição inicial, nos termos do art.
398, do Código de Processo Civil.
Intimem-se. Diligências necessárias.
Londrina, data da inserção no sistema.
KLÉIA BORTOLOTTI
Juíza de Direito Substituta