TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0088816-63.2025.8.16.0000 Recurso: 0088816-63.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): maisa nicoletti Agravado(s): Norconsil Construções Civis Ltda
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Maisa Nicoletti contra decisão interlocutória de mov. 167.1, complementada pela de mov. 180.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença, autuado sob o nº 0010687-32.2011.8.16.0001, em trâmite perante o Juízo da 10ª Vara Cível de Curitiba, que deixou de reconhecer a impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta bancária da executada, ora agravante, conforme o seguinte excerto (mov. 167.1 dos autos originários): “Após análise da documentação anexada aos autos, verifica-se que a parte executada é servidora pública do Município de Barra do Jacaré (seq. 165.3), percebendo salário bruto no valor de R$ 2.005,27, creditado em sua conta corrente no banco “BANSICREDI”, conforme demonstrativos de pagamento juntados nos seqs. 165.4, 165.5 e 165.6.
O extrato de seq. 165.7 indica o bloqueio judicial de R$ 2.228,63. No entanto, não há indicação da instituição bancária à qual o documento se refere, tampouco se o referido bloqueio decorreu de ordem proferida nestes autos. Além disso, a parte executada não apresentou extratos bancários que comprovassem a origem dos valores bloqueados. Ressalte-se que o bloqueio de maior valor (R$ 1.839,30) ocorreu em conta mantida junto à Caixa Econômica Federal, enquanto os demonstrativos de pagamento constantes nos seqs. 165.4, 165.5 e 165.6 indicam que o salário da executada é depositado em instituição financeira diversa (BANSICREDI).
Dessa forma, a parte executada não comprovou que o valor bloqueado possui natureza salarial, razão pela qual deixo de reconhecer a impenhorabilidade arguida. Sem honorários uma vez que não houve extinção, parcial ou total, da execução (STJ - REsp: 1646557 SP 2016/0336982-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2017).
2. Preclusa a presente decisão, transfira-se o montante bloqueado à seq. 158.2 para conta judicial vinculada ao presente feito e expeça-se alvará em favor da parte exequente. Atualizações desde a transferência.
3. Aguarde-se o prazo para encerramento da ordem de repetição automática cadastrada no sistema Sisbajud.
4. Após, cumpra-se a deliberação de seq. 145.1 no que pertinente.” – mov. 167.1. “Diante do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porém, rejeito-os, tendo em vista que visam a reforma da decisão” -mov. 180.1. Irresignada, a agravante requer a concessão da assistência judiciária gratuita em seu favor, sob a alegação de que é pessoa hipossuficiente e não pode arcar com as custas e despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento e o de sua família.
No mérito, sustenta merecer reforma a decisão agravada sob o fundamento de que os valores penhorados junto ao BANSICREDI se referem à verba salarial recebida pela recorrente e, portanto, são impenhoráveis, sob pena de afronta ao art. 7º, X, da Constituição Federal, bem como ao art. 833, IV, do Código de Processo Civil. Liminarmente, pede a concessão de tutela antecipada em grau recursal, a fim de que seja revogada a determinação de penhora dos salários da agravante e, no mérito, requer a confirmação da tutela eventualmente concedida.
É o relatório.
II. De início, verifica-se que a agravante deixou de efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob o fundamento de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento e o de sua família. Infere-se, no entanto, que os documentos apresentados nos autos até o presente momento não se mostram suficientes, ao menos neste momento processual, para a instrução do pedido e para demonstrar de imediato a alegada condição de hipossuficiência.
Desse modo, a fim de possibilitar uma melhor análise acerca da situação financeira da recorrente, bem como oportunizar a juntada de documentos em grau recursal, faz-se necessário anexar aos autos documentos atualizados, tais como: a) extratos bancários dos últimos três meses, de todas as instituições bancárias com quem a agravante mantém relacionamento, especialmente aquelas em que houve bloqueio positivo de valores nos autos de origem (movs. 158.2 e 169.2); b) fotocópias das despesas atuais e recorrentes, por exemplo, faturas recentes de cartões de crédito, luz, água, telefone e internet; c) certidão negativa atual de propriedade de veículos; d) documentos que atestem os rendimentos percebidos no âmbito do núcleo familiar; e) cópia das últimas declarações do Imposto de Renda ou, na sua falta, a comprovação de que a agravante não declara; além de outras possibilidades, que comprovem, de forma eficaz e eficiente, seu estado de hipossuficiência econômica.
III. Assim, intime-se a parte recorrente para juntar aos autos a documentação acima delineada, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do §2º do art. 99, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do benefício ora pleiteado.
IV. Por fim, nota-se que a parte agravante requereu a concessão de tutela antecipada em grau recursal. Inicialmente, diferentemente do que alega a agravante, não houve uma determinação de penhora de salários por parte do juízo a quo, mas sim a manutenção do bloqueio de valores que o magistrado singular entendeu não possuírem natureza salarial. Feitas essas considerações, em sede de análise sumária e não exauriente, depreende-se dos argumentos articulados nas razões recursais e da situação fática o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão parcial da tutela pretendida.
Isso porque, conforme se observa da documentação apresentada nos autos, o bloqueio de valores via SISBAJUD, ocorrido em 04/02/2025 (mov. 169.2) recaiu sobre saldo mantido junto à instituição financeira SICREDI, no montante de R$ 2.207,57 que, se somado ao valor anteriormente bloqueado na referida conta bancária em 29/01/2025 (R$ 21,06), resulta no importe de R$ 2.228,63, valor este que consta como “bloqueio judicial” no extrato bancário de mov. 173.2.
Portanto, ao menos neste momento processual, tem-se que os valores bloqueados junto à instituição SICREDI aparentam possuir natureza salarial. No tocante ao perigo de dano, verifica-se que a liberação de alvará de levantamento em favor da parte exequente, ora agravada, poderá resultar em dano grave ou de difícil reparação. Contudo, conforme exposto anteriormente, não há determinação do juízo singular no sentido de efetuar penhora de salário da agravante, razão pela qual a concessão da tutela deverá ser parcial, para impedir o levantamento dos valores bloqueados em favor da ora recorrida.
V.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de antecipação de tutela em grau recursal formulado pela agravante, a fim de que seja impedido o levantamento dos valores bloqueados junto à instituição financeira COOP SICREDI PARANAPANEMA SERRANA PR/SP/RJ até o julgamento do mérito do presente recurso, a fim de que o interesse de ambas as partes seja resguardado.
VI. Comunique-se ao d. Juízo de origem.
VII.
Intime-se a parte agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que, querendo, apresente resposta ao Agravo de Instrumento, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.
VIII. Após, voltem conclusos.
IX. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Desembargador Andrei de Oliveira Rech Magistrado