Intimação
D- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível de Londrina
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatários
- GOL LINHAS AÉREAS S.A., MARLI APARECIDA FEIJÓ DE ARAÚJO
- Advogados
- MATHEUS DEZEN DE CECCO (OAB 77292/PR), LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA (OAB 111202/MG), FRANCIELLE APARECIDA PUHL MAJOLO (OAB 123426/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3210 - Celular: (43) 3572-3524 Autos nº. 0089089-97.2025.8.16.0014 Processo: 0089089-97.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$10.360,47 Polo Ativo(s): Marli Aparecida Feijó de Araújo Polo Passivo(s): GOL LINHAS AÉREAS S.A.
I. Não há que se falar em reconsideração. Ainda que a parte ré não tenha apresentado contestação, mas apenas o pedido de suspensão em razão do Tema 1.417 do STF, tal ausência não implica em renúncia ao direito de defesa, tampouco afasta a aplicação do referido tema. A justificativa do sobrestamento decorre de circunstâncias adversas de tempo, enquadrando-se como caso fortuito e força maior. A decisão do Ministro Dias Toffoli destacou que a suspensão tem como foco os casos em que o atraso ou cancelamento do voo decorre de caso fortuito ou força maior, limitados às hipóteses do artigo 256, § 3º, do Código Brasileiro de Aeronáutica: Art. 256.
O transportador responde pelo dano decorrente: (...) § 3º Constitui caso fortuito ou força maior, para fins do inciso II do § 1º deste artigo, a ocorrência de 1 (um) ou mais dos seguintes eventos, desde que supervenientes, imprevisíveis e inevitáveis:
I - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de condições meteorológicas adversas impostas por órgão do sistema de controle do espaço aéreo;
II - restrições ao pouso ou à decolagem decorrentes de indisponibilidade da infraestrutura aeroportuária;
III - restrições ao voo, ao pouso ou à decolagem decorrentes de determinações da autoridade de aviação civil ou de qualquer outra autoridade ou órgão da Administração Pública, que será responsabilizada;
IV - decretação de pandemia ou publicação de atos de Governo que dela decorram, com vistas a impedir ou a restringir o transporte aéreo ou as atividades aeroportuárias. Assim, o sobrestamento deve alcançar apenas os processos que se enquadrem nas hipóteses taxativas previstas no dispositivo legal, não se tratando de suspensão indiscriminada. A decisão encontra respaldo tanto na legislação específica quanto na determinação do STF, não havendo razão para reconsideração.
