PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Prédio Principal - Centro Cívico - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3400 Processo: 0089123-72.2025.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Data da Infração: Autor(s): CHRISTIAN ALEXSANDER GIL FRESARIN Réu(s): ROBERTA VITORAZZO
Vistos, etc.
01. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
02. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido De Tutela De Urgência, ajuizada por Christian Alexsander Gil Fresarin em face de Roberta Vitorazzo, ambos genitores do menor Pietro Vitorazzo Gil Fresarin, nascido com síndrome de Down, atualmente sob regime de guarda compartilhada, conforme acordo homologado judicialmente, com regime de convivência alternada semanalmente.
03. Ao compulsar os autos, vejo a possibilidade de concessão da medida de tutela provisória de urgência, eis que preenchidos os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a evidência da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou resultado útil ao processo (periculum in mora). O fumus boni iuris resta evidenciado na comprovação da guarda compartilhada (seq. 1.4), no vínculo de filiação (seq. 1.6) e no exercício regular da convivência entre pai e filho.
O acesso ao documento de identidade do menor e às informações constantes do Gov.br, como número de benefício previdenciário e dados do CadÚnico, é condição necessária e legítima para o exercício da paternidade responsável, sobretudo quando se trata de efetivar benefício legalmente assegurado à criança com deficiência. O periculum in mora, por sua vez, decorre da iminência da viagem programada, da indisponibilidade de tempo hábil para obtenção da segunda via do documento, e da restrição arbitrária imposta pela genitora, o que compromete o direito de convivência familiar, violando o melhor interesse da criança.
Como bem pontuou o Ministério Público, deve ser observado o do ECA, que impõe aos pais o dever de assistência e convivência com os filhos, com responsabilidades compartilhadas, bem como os princípios da prevalência do interesse da criança e da convivência familiar, conforme os da CF/88 e 25 do ECA. Além do mais, destaco que a medida pleiteada é de natureza reversível, proporcional e não acarreta risco à integridade do menor ou à autoridade parental da requerida.