ITAU UNIBANCO S.A., AUTOLAPEÇAS COMERCIO DE PEÇAS LTDA, FRANÇA ADVOCACIA, GERSON LUIZ SOKOLOSKI, MARLI DE SOUZA SOKOLOSKI
Advogados
MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB 42277/PR), LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA (OAB 40900/PR), ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), WAMBIER, YAMASAKI, BEVERVANÇO, LIMA & LOBO ADVOCACIA E CONSULTORIA (OAB 2049/PR), GUSTAVO BARBY PAVANI (OAB 61788/PR), FRANCISCO FERRAZ BATISTA (OAB 26297/PR), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 7295/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Recurso: 0089163-96.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Letra de Câmbio Requerente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Requerido(s): Marli de Souza SokoloskiAutolapeças Comercio de Peças LTDAGERSON LUIZ SOKOLOSKI
I – ITAÚ UNIBANCO S/A interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Quarta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente, em síntese, a violação dos artigos: a) 113, do Código Civil, pois a decisão recorrida desconsiderou os efeitos da novação e quitação extrajudicial do contrato de confissão de dívida, permitindo a inclusão, nos cálculos homologados, de valores já extintos, embora a interpretação do negócio jurídico deveria observar a boa-fé objetiva e os usos do lugar da celebração, sendo vedado o comportamento contraditório; e b) 422, do Código Civil, tendo em vista que a conduta da parte contrária violaria os princípios da probidade e da boa-fé objetiva, uma vez que, após ter celebrado acordo com expressivo abatimento da dívida, busca reabrir discussão judicial para pleitear valores adicionais relacionados à mesma relação jurídica.
II – A respeito da matéria aqui debatida, constou no acórdão: “Na sentença exequenda (mov. 1.52) foi estabelecido, expressamente, que a revisão tem por objeto a cédula de crédito bancário (confissão de dívida) celebrada em 2005 e o contrato de abertura de crédito em conta corrente (de 01/11/1996 a 10/03/2006). A pretensão inicial foi julgada parcialmente procedente, para determinar que os juros lançados na conta corrente, no período de 13/01/97 a 04/01/2006, fossem computados de forma simples, não capitalizada, “inclusive, também, no contrato de cédula de crédito bancário”.
Ainda, foi decretada a nulidade da cláusula que impõe pagamento de custas e honorários em procedimento extrajudicial. Nos cálculos de liquidação de sentença, relativamente ao recálculo dos juros na conta corrente, a perita apurou um saldo credor em favor da parte autora, de R$ 287.185,71. Ainda, promoveu o recálculo dos juros na confissão de dívida nº 3797483-9, apurando um saldo devedor nesse contrato de .
Procedendo à compensação, totalizou um débito da autora de R$ 113.083,75 atualizado até junho de 2013 (mov. 1.58), em relação aos contratos. Após diversas insurgências e esclarecimentos, o magistrado indeferiu o pedido de inclusão de outros contratos aos cálculos e homologou o laudo pericial, declarando líquida a condenação no valor de R$ 105.498,23 devido pelo autor em favor do banco, na data de 09/12 /2016.
Determinou, ainda, a incidência de correção monetária pela média do INPC/IGP-DI e juros moratórios de 1% ao mês até o efetivo pagamento (mov. 188.1). Contra essa decisão, as partes não interpuseram recurso. Em seguida, a autora informou a formalização de acordo entre as partes, por meio do qual foi renegociado exclusivamente o contrato nº 37874839, ou seja, a “cédula de crédito bancário – confissão de dívida Girocomp” (mov. 194.2).
Confira-se: (...). Diante disso, o magistrado determinou a adequação do laudo pericial, com a exclusão do contrato objeto da transação do quantum debeatur (mov. 204.1). Após questionamento da perita, a instituição financeira se manifestou no mov. 266.1, afirmando que “entende que o correto seria a Sra. Perita realizar o recálculo da conta corrente, excluindo a operação liquidada”. Assim, de acordo com o laudo anteriormente homologado, a perita apontou saldo credor em favor da parte autora, de R$ 287.185,71, posicionado em junho de 2013, em razão do recálculo da conta corrente.
O banco, no mov. 279.1, ratificou alegação anteriormente formulada, quanto à não adoção da regra de imputação do pagamento (art. 354 do Código Civil). A perita, então, promoveu a atualização do valor, indicando o total de R$ 725.808,07 em favor da parte autora. Ainda, apontou a intenção de rediscussão, pelo banco, de matéria já analisada, uma vez que os cálculos de liquidação já foram objeto de homologação (mov. 286.1).
O banco, no mov. 308.1, discordou do método de atualização do recálculo da conta corrente, ao fundamento de que o fator a ser adotado a título de juros moratórios é de 3,0060. A expert, todavia, defendeu a incorreção do fator apontado pela parte (mov. 314). Em seguida, na petição de mov. 321.1, o ora agravante alegou, em síntese, que: (i) a celebração da confissão de dívida nº 03797483-9 novou a dívida da parte autora, extinguindo todo o saldo devedor até 20/09/2005; (ii) considerando que a sentença exequenda determinou a revisão dos contratos firmados até 04/01/2006, o cálculo de liquidação deve observar apenas a movimentação bancária do período de 21/09/2005 a 04/01/2006; (iii) houve violação à boa-fé e ao equilíbrio contratual, uma vez que a parte autora foi beneficiada com desconto para quitação da confissão de dívida e, ainda assim, apurou-se condenação no valor exorbitante de mais de R$ 725.000,00.
Por meio da decisão recorrida, a magistrada, considerando que o laudo pericial foi homologado no mov. 188, reconheceu que, ante a notícia do adimplemento do contrato nº 37974839, deve prevalecer o cálculo apontado pela perita, com a exclusão do valor quitado (mov. 353.1). Com efeito, da narrativa fática apresentada, verifica-se que o laudo pericial elaborado quanto ao recálculo da conta corrente, em que se apurou o saldo credor em favor da autora de R$ 287.185,71 (em junho de 2013), já foi objeto de homologação.
Por conseguinte, ante a ocorrência de preclusão, não é mais possível qualquer discussão acerca da limitação do período a ser considerado na apuração do saldo existente. (...). Cabe destacar que, conforme anteriormente mencionado, a pactuação de acordo envolveu exclusivamente a confissão de dívida nº 37974839. Assim, a transação não implica qualquer alteração no quantum anteriormente homologado em relação ao recálculo da conta corrente, notadamente porque houve apuração, separadamente, de cada uma das obrigações, como se vê da manifestação do perito de mov. 114.1: (...).
Noutro ponto, nos termos dos artigos 113 e 422 do Código Civil, os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé, cabendo às partes observarem os deveres de lealdade, probidade, de informação, de cooperação etc., tanto na formação quanto na execução do contrato. Assim, considerando-se que a transação foi delimitada expressamente, de forma inteligível, restringindo-se à confissão de dívida, e, ainda, que foi pactuada livremente pela instituição financeira a cobrança relativa à operação subsistente não configura qualquer conduta contraditória, desleal e tampouco que impõe desequilíbrio contratual à parte contrária.
Dessarte, a insurgência recursal não merece acolhida.” (fls. 03/06, mov. 36.1, Agravo de Instrumento) O entendimento do Colegiado, no sentido da ocorrência da preclusão em relação ao cálculo impugnado - por não conter erro aritmético passível de correção - , encontra amparo na orientação do Superior Tribunal de Justiça. Deste modo, impõe-se a aplicação da Súmula 83, do Superior Tribunal de Justiça.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AFASTAMENTO. IMPUGNAÇÃO DE CRITÉRIO DE CÁLCULO. PRECLUSÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO PELO STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional quando o julgador apresenta fundamentação suficiente para a solução do conflito que lhe foi submetido, sendo desnecessário que proceda ao completo exaurimento de todas as proposições suscitadas pela parte, senão daquelas efetivamente hábeis a influir no seu convencimento.
2. Sujeita-se à preclusão a possibilidade de impugnação dos critérios de elaboração dos cálculos periciais.
3. Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ quando a revisão do acórdão recorrido acerca do reconhecimento da preclusão demandar a análise do contexto fático-probatório dos autos.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.912.054/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024) - destaquei PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DISCUSSÃO SOBRE O CRITÉRIO DE CÁLCULO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA À COISA JULGADA. PRECEDENTES.
1. A jurisprudência desta e. Corte superior é uníssona no sentido de que tão somente o erro material pode ser corrigido a qualquer tempo, enquanto os erros sobre os critérios do cálculo, inclusive, no que concerne juros moratórios e correção monetária sujeitam-se à preclusão.
2. Do mesmo modo, as questões efetivamente decididas, de forma definitiva, no processo de conhecimento, ainda que de ordem pública, não podem ser novamente debatidas, sobretudo no processo de execução, sob pena de vulneração à coisa julgada.
3. Na hipótese, o Tribunal de origem em sede de execução de sentença alterou o termo inicial da correção monetária e juros de mora que já tinham sido decididos de forma definitiva no processo de conhecimento, divergindo da jurisprudência desta Corte.
4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.830.905/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.) Ademais, consoante o precedente supra, a alteração das conclusões adotadas pela câmara julgadora, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça.
III -
Diante do exposto, com fundamento na aplicação das súmulas 7 e 83, do Superior Tribunal de Justiça, inadmito o recurso especial. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR63
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
MARLI DE SOUZA SOKOLOSKI
Advogados
GUSTAVO BARBY PAVANI (OAB 61788/PR), FRANCISCO FERRAZ BATISTA (OAB 26297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUTOLAPEÇAS COMERCIO DE PEÇAS LTDA
Advogados
GUSTAVO BARBY PAVANI (OAB 61788/PR), FRANCISCO FERRAZ BATISTA (OAB 26297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Intimação
D
Órgão
1ª Vice-Presidência
Classe
PETIÇÃO CÍVEL
Destinatário
GERSON LUIZ SOKOLOSKI
Advogados
GUSTAVO BARBY PAVANI (OAB 61788/PR), FRANCISCO FERRAZ BATISTA (OAB 26297/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
8) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.