TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0089173-77.2024.8.16.0000 AIk Vara Cível de Castro Agravante(s): ITAU SEGUROS S/A e ITAU UNIBANCO S.A. Agravado(s): IDALINA FERREIRA DA LUZ Relatora: Desembargadora Ana Cláudia Finger
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A. e ITAÚ SEGUROS S.A., em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Castrp, que, na ação regressiva de cobrança nº 0006320-47.2023.8.16.0064, afastou a prejudicial da prescrição, sob o seguinte fundamento: “(...). Acontece que, para que se considere tal data, é necessária a ciência inequívoca da recusa pelo segurado, a qual é entendida como aquela que não dá margem para dúvidas a respeito de sua ocorrência.
No caso dos autos, a parte ré afirma que comunicou a parte autora da recusa do pagamento via e-mail, conforme print do seu portal de correspondência anexado ao mov. 29.7. Ocorre que não é possível constatar, de fato, que do e-mail houve ciência inequívoca pela autora da negativa do pagamento, uma vez que não há confirmação de leitura no referido portal. Sendo assim, ausente a ciência inequívoca pelo consumidor, não há que se falar em ocorrência da prescrição. (...)” (mov. 41.1 – 1º Grau).
Inconformada, sustentou a parte Agravante, em suma, que: (a) o sinistro que acometeu a Agravada ocorreu em 22.07.2022, sendo realizado o aviso de sinistro em 28.07.2022 e restando negado o pedido em 03.08.2022; (b) a informação de que a Agravada não foi comunicada da negativa não procede, tendo em conta que esta assinou procuração para o seu advogado em novembro de 2022, sendo a demanda ajuizada em novembro de 2023, quando já decorrido o prazo prescricional; (c) “(...) passado mais de um ano, não havendo que se falar em entendimento contrário, pois claramente demonstrado que da ciência da parte Agravada do fato gerador e a data do protocolo da ação, mais de um ano se passou, indo em confronto à previsão legal.” (sic) Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ).
É o breve relatório.
II. Recebo o recurso por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
III. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, permitem que ao Relator atribuir “efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal”. Como lecionam Marinoni, Arenhardt e Mitidiero, “o agravo não tem, em regra, efeito suspensivo. Pode o relator, contudo, suspender liminarmente a decisão recorrida, atribuindo efeito suspensivo ao recurso até ulterior julgamento (art. 1.019, I, CPC).
Os requisitos para a concessão de efeito suspensivo são aqueles mencionados no art. 1.012, § 4º, CPC – analogicamente aplicável. A outorga de efeito suspensivo é medida adequada quando se pretende simplesmente suspender os efeitos da decisão recorrida”. A atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento é, assim, hipótese excepcional e restrita, devendo a eficácia da agravada ser suspensa “se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso” (CPC, art. 995, parágrafo único).
Pois bem. Da análise do caderno processual, verifica-se que os requisitos para o deferimento da liminar não estão presentes. Explico. No que diz respeito à probabilidade de provimento recursal, esta, a priori, não se mostra presente na medida em que não há um comprovante que ateste a ciência inequívoca da parte Agravada sobre a negativa de cobertura. Da mesma forma, o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo também não se mostra claro, inexistindo demonstração sobre quais seriam os danos acarretados à Recorrente em caso de não concessão da tutela recursal.
Desse modo, por não estarem presentes os requisitos do perigo de dano e da probabilidade de provimento do recurso, elencados no art. 995, parágrafo único e art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, INDEFIRO a concessão do efeito pretendido.
IV. DÊ-se ciência do presente ao Magistrado singular, dispensando o envio de informações, considerando o pleno acesso aos autos digitais.
V.
Intime-se a parte Agravada para responder ao recurso no prazo de quinze dias, nos termos do art. 1.019, II, do Código de Processo Civil.
VI. Visando empreender celeridade, autorizo a Secretaria da 8ª Câmara Cível a adotar as providências necessárias para o cumprimento do presente. Curitiba, data de assinatura no sistema. ANA CLÁUDIA FINGER Desembargadora Relatora