PAULO SERGIO FERRARI (OAB 19584/PR), ESTELAMAR ABRÃO (OAB 76950/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0089340-26.2026.8.16.0000 FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - 15ª VARA CÍVEL AGRAVANTE: ONIVALDO BUENO MARQUES AGRAVADA: IATE CLUBE DE PARANAGUÁ RELATOR: DES. COIMBRA DE MOURA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ONIVALDO BUENO MARQUES, em face da decisão de Mov. 176.1, proferida nos autos de cumprimento de sentença n.º 0006158-55.2020.8.16.0194, pela Juíza de Direito Liana de Oliveira, que rejeitou, no item 4, a alegação de impenhorabilidade do imóvel residencial situado na Rua do Camacuan, n.º 428, Bairro Uberaba, Curitiba/PR (Matrícula n.º 22.070 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba), ao fundamento de que as faturas de energia elétrica e de água juntadas com os fundamentos de mov. 169.1 não seriam suficientes à comprovação de ser o único imóvel do executado.
Em suas razões (Mov. 1.2 destes autos), sustenta o agravante, em síntese, que: a) o imóvel objeto da controvérsia constitui sua única residência, tendo sido adquirido em 30 de setembro de 1989 e integralmente quitado em 2011, no qual reside em união estável com a Sra. Estelamar Abrão, conforme escritura pública lavrada em 03 de dezembro de 2020 no Serviço Distrital de Uberaba; b) as declarações de imposto de renda anteriormente obtidas por meio do sistema Infojud (Mov. 141 dos autos originários) abrangiam os exercícios de 2022, 2023 e 2024 (ano-calendário 2021 a 2023), motivo pelo qual junta agora as declarações dos exercícios de 2024, 2025 e 2026 (ano-calendário 2023 a 2025), todas descrevendo o bem como residencial, suprindo, assim, a exigência formulada pelo juízo a quo; c) o conjunto probatório é robusto e convergente, na medida em que a titularidade das unidades consumidoras de energia elétrica (Copel) e de água (Sanepar) está em seu próprio nome, com faturas contemporâneas ao momento processual, e a própria exequente, na petição inicial, qualificou-o como residente e domiciliado no referido endereço; d) não incide, na espécie, qualquer das exceções previstas no art. 3º da Lei n.º 8.009/1990, encontrando-se plenamente configurada a proteção do bem de família, nos termos do do mesmo diploma e do da Constituição da República.
Ao final, pugnou pela concessão de efeito suspensivo do item 4 da decisão agravada até ulterior deliberação do órgão colegiado, quando pretende o provimento do recurso para reformar a decisão hostilizada e reconhecer, em definitivo, a impenhorabilidade do bem.
É o relatório.
II –
DECISÃO
Presentes, prima facie, os pressupostos de admissibilidade do agravo, admito seu processamento. Neste momento, a análise está limitada à consideração do requerimento de concessão do efeito suspensivo ao recurso. O artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, atribui ao Relator o dever de avaliar o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso ou conceder, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando sua decisão ao Juiz.
Por seu turno, o parágrafo único do artigo 995 do Código de Processo Civil estabelece que a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, caso seja demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, ou quando a imediata produção de seus efeitos envolva risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Numa análise sumária das provas encartadas aos presentes autos em cotejo com a decisão agravada, bem como os argumentos do agravante, é possível se concluir pela não concessão do efeito suspensivo pretendido.
Explico. Na origem, o juízo a quo, dirimindo as alegações das partes (movs. 169.1 e 174.1), proferiu a seguinte decisão: “Vistos.
1. No tocante a impenhorabilidade de bens do cônjuge da parte executada, a questão restou decidida no item 3 da decisão de mov. 147.1, sendo que eventual insurgência deveria ter sido objeto de recurso no momento processual oportuno, pelo interessado.
2. No que se refere a impenhorabilidade do estoque e bens da pessoa jurídica, um dos princípios fundamentais da sociedade limitada é a separação patrimonial entre a pessoa física (sócios) e a pessoa jurídica (empresa). Isso implica que os bens da empresa são distintos dos bens pessoais dos sócios. Em outras palavras, as obrigações e dívidas da empresa não podem ser cobradas diretamente dos bens pessoais dos sócios, exceto em casos específicos previstos em lei, como fraude ou má gestão.
Exatamente em razão da separação patrimonial, existe também a distinção entre a personalidade da pessoa física e jurídica, não podendo o sócio atuar em nome próprio, quando objetiva discutir negócio jurídico contraído em nome exclusivo da empresa. A parte exequente, por meio de seus argumentos, tenta afetar o patrimônio próprio da pessoa jurídica, o que é inadmissível no caso em exame, uma vez que esta não é parte no processo.
No caso em exame, somente as cotas sociais ou recebíveis como pró-labore, lucros e dividendos podem ser penhorados, uma vez que este é o patrimônio que pertence ao sócio executado, contudo, não é juridicamente possível a penhora do maquinário da empresa ou demais bens. Eventual confusão patrimonial cogitada pela parte exequente deverá ser objeto de questionamento por meio de incidente adequado para desconsideração da personalidade jurídica, assim, afasto, por ora, a possibilidade de penhora dos bens da pessoa jurídica que não integra a lide.
3. Quanto a penhora das cotas sociais, defiro o pedido de penhora de cotas, lucros e dividendos pertencentes ao executado ONIVALDO BUENO MARQUES junto a empresa ONIVALDO BUENO MARQUES LTDA (CNPJ nº CNPJ – 04.***.***/0001-10), considerando o contrato social de mov. 168.2, em que demonstram a participação societária do devedor. (...) 3.1. Lavre-se termo de penhora e intimem-se a pessoa jurídica supracitada, na pessoa de seu representante legal, assinando-lhes prazo de 02 (dois) meses para que, em analogia ao art. 861 do Código de Processo Civil: a) apresentem balanço especial, na forma da lei; b) promovam o depósito em conta vinculada aos autos sobre os lucros e dividendos pertencentes aos executados
4. O imóvel residencial próprio ou do casal que constitui bem de família é impenhorável, por força do art. 1 da Lei 8009/90; “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.” Importante destacar que, o art. 5º, parágrafo único da mesma legislação dispõe que na hipótese de o casal, ou entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis, ou seja, não há obrigatoriedade do registro da impenhorabilidade na matrícula, por se tratar de questão de fato.
Não obstante, nos presentes autos não há prova da caracterização do bem de família, uma vez que a parte excipiente se limitou em trazer cópia das faturas de uso de energia elétrica e água. A fim de comprovar a inexistência de outros bens imóveis deveria a parte excipiente ter trazido aos autos, no mínimo, cópia da Declaração de Imposto de Renda dos últimos três exercícios, ou ainda, certidão de pesquisa prévia envolvendo todo o Estado do Paraná que poderia ser obtida por meio do sistema “https://registradores.onr.org.br/”.
A ausência dos referidos documentos impossibilita ao juízo verificar se, de fato, este é o único imóvel da parte executada e, caso existam outros, se este é o de menor valor, ensejando na rejeição da tese de impenhorabilidade arguida. Assim, rejeito a impugnação da penhora do imóvel, pois não comprovado se tratar de bem de família. (...)” Em juízo perfunctório, próprio deste momento processual, tenho que o periculum in mora não se encontra, ao menos por ora, evidenciado, o que basta ao indeferimento da pretensão liminar, ficando prejudicada, no ponto, a análise fumus boni iuris, a ser oportunamente apreciada por ocasião do julgamento colegiado.
Com efeito, a leitura atenta dos autos, revela que o Juízo a quo, no que tange ao imóvel da Rua do Camacuan, n.º 428, Bairro Uberaba, Curitiba/PR (Matrícula n.º 22.070 do 4º Serviço de Registro de Imóveis de Curitiba), limitou-se a determinar o registro da indisponibilidade por meio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) - mov. 157.1, instituto de natureza estritamente conservativa, cujo escopo é obstar a alienação, oneração ou transferência do bem em prejuízo da execução, sem, contudo, importar em transferência de posse ou em ato expropriatório propriamente dito.
Trata-se, portanto, de providência substancialmente diversa da penhora, ato executivo típico de individualização e apreensão de bens do devedor, que enseja a subsequente avaliação e a expropriação por adjudicação, alienação ou apropriação de frutos e rendimentos, nos termos do art. 825 do Código de Processo Civil. A distinção assume especial relevo neste juízo prévio, porquanto a penhora, no caso em apreço, foi determinada exclusivamente em face das cotas sociais da sociedade empresária Onivaldo Bueno Marques Ltda. (CNPJ 04.***.***/0001-10), tendo sido, inclusive, lavrado o respectivo Termo de Penhora sobre Cotas em 26 de junho de 2026 (Mov. 179.1 dos autos originários), no valor de R$ 201.254,76.
Sobre o imóvel residencial objeto da controvérsia recursal, ao revés, não recaiu, até o presente momento, qualquer ato de constrição executiva, avaliação ou designação de hasta pública, mas tão somente o registro de indisponibilidade junto à CNIB. Nesse contexto, no caso em apreço, não se infere das razões despendidas no recurso qualquer demonstração do perigo de dano concreto a que estaria a parte ora Agravante sujeita acaso se aguarde o julgamento do presente agravo pelo Colegiado.
Ausente, ao menos em cognição sumária, a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, não se justifica, por ora, a excepcional atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sem prejuízo de reanálise por ocasião do julgamento definitivo pelo órgão colegiado. Nessas condições, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se ao d. juízo de origem. Autorizo o Chefe de Secretaria da 4ª Câmara Cível a subscrever os expedientes necessários. Curitiba, data da assinatura digital. DES. COIMBRA DE MOURA Relator
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ONIVALDO BUENO MARQUES
Advogado
ESTELAMAR ABRÃO (OAB 76950/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
IATE CLUBE DE PARANAGUÁ
Advogado
PAULO SERGIO FERRARI (OAB 19584/PR)
Intimação referente ao movimento (seq.
3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (02/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.