TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089340-60.2025.8.16.0000 Recurso: 0089340-60.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Empreitada Agravante(s): CONSTRUTORA STECHMAN LTDA Agravado(s): Claudio Franceschi GENI DOS SANTOS FRANCESCHI Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e manteve a designação de perícia técnica em imóvel objeto de produção antecipada de provas.
A decisão agravada, proferida no mov. 162.1, foi publicada em 18/07/2025, e o recurso foi interposto dentro do prazo legal, com preparo devidamente recolhido. A demanda originária foi ajuizada por Claudio Franceschi e Geni dos Santos Franceschi, visando à realização de perícia técnica em imóvel parcialmente construído pela agravante, sob alegação de vícios construtivos. A agravante, ao ser intimada da perícia marcada para um sábado, com apenas três dias de antecedência, requereu sua redesignação para dia útil e com prazo razoável, alegando cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O juízo de origem indeferiu o pedido, mantendo a validade da perícia realizada em 29/03/2025, e rejeitou os embargos de declaração, sob o fundamento de inexistência de vedação legal expressa à realização de diligências periciais aos sábados e ausência de norma que estabeleça antecedência mínima para intimação. Sustentou a parte agravante que a decisão objurgada deixou de considerar o vício processual decorrente da realização do ato em dia não útil, contrariando o artigo 212 do CPC, que exige que os atos processuais sejam realizados em dias úteis, salvo exceções legais.
Além disso, a intimação realizada apenas três dias antes comprometeu a organização da parte para o acompanhamento técnico da perícia, configurando afronta ao contraditório substancial. Embora o juízo tenha reconhecido que a intimação ocorreu em 26/03/2025 para ato em 29/03/2025, concluiu pela inexistência de nulidade, alegando ausência de regra expressa sobre antecedência mínima. A agravante sustenta que essa interpretação desconsidera os princípios do contraditório substancial e do devido processo legal, pois a perícia, por sua natureza técnica, exige tempo hábil para organização, contratação de assistente técnico e formulação de quesitos.
A intimação às 16h05 de uma quarta-feira para diligência às 8h30 do sábado seguinte é, segundo a agravante, incompatível com tais exigências. Argumentou que, embora o procedimento de produção antecipada de provas não preveja contraditório pleno, deve observar os princípios constitucionais, especialmente quando o resultado da perícia poderá ser aproveitado em futura ação principal. Invoca analogia com o art. 334, § 3º, do CPC, que exige cinco dias úteis de antecedência para audiência de conciliação, sustentando que esse entendimento deve ser estendido à perícia judicial.
A ausência da parte no ato não decorreu de desídia, mas de impossibilidade fática e jurídica de organização diante do prazo exíguo e da designação em dia não útil. Salientou que a decisão agravada, ao admitir a regularidade do ato, esvaziou garantias constitucionais e comprometeu a confiabilidade da prova produzida. A realização da perícia em sábado, com apenas dois dias úteis de antecedência, afronta diretamente o contraditório e a ampla defesa.
A negativa da nulidade pela ausência de norma expressa representa visão formalista que despreza a finalidade garantista do processo civil contemporâneo. A diligência ao peticionar no dia seguinte à ciência do ato e se absteve de comparecer à perícia por razões justificadas. A decisão agravada, ao desconsiderar esse contexto, agravou o prejuízo e comprometeu a validade da prova. Diante desse contexto, requereu a reforma da decisão, com reconhecimento da nulidade da perícia realizada sem intimação em tempo razoável.
No tocante à antecipação de tutela recursal, a agravante sustentou que estão presentes os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora. A probabilidade do direito decorre da intimação exígua e da designação em dia não útil, violando a normalidade dos atos processuais. A ausência de norma específica não afasta a aplicação analógica do art. 334, § 3º, do CPC. O perigo na demora reside na consolidação de prova eivada de nulidade, com efeitos irreversíveis na futura ação principal.
Diante disso, requereu a concessão da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada e garantir à agravante o direito de participar validamente da produção da prova técnica. Ao final, formulou os seguintes pedidos: a) conhecimento e provimento do agravo para reformar a decisão e declarar a nulidade da perícia realizada em 29/03/2025; b) concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos do laudo pericial; c) determinação de nova perícia técnica em dia útil, com intimação mínima de cinco dias e possibilidade de acompanhamento técnico pela agravante.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido. No que diz respeito ao pleito para a concessão de antecipação de tutela ao presente recurso, passo a analisar. Conforme consabido, segundo as normas contidas nos artigos 995 e 1.019, inciso I do CPC, os recursos não possuem, via de regra, efeito suspensivo ope legis e, excepcionalmente, o Relator poderá imprimir efeito suspensivo ao agravo, ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, desde que demonstre a probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e o risco de lesão grave, difícil ou impossível reparação que resultar da imediata produção dos efeitos da decisão impugnada (periculum in mora).
Levando em conta tais premissas, da análise sumária que um pedido de antecipação de tutela recursal, denota-se que os requisitos cumulativos acima enumerados não estão presentes. Isto porque, não verifico, num primeiro momento, a probabilidade do direito nem o perigo na demora, haja vista que houve acolhimento do pedido da autora. Conforme certidão acostada ao mov. 126.1 dos autos originários, a citação/intimação da parte ré ocorreu em 26 de março de 2025, momento em que foi intimado a acompanhar a perícia técnica pelo oficial de justiça datada para 29 de março de 205 às 8:30.
Nesse sentido, o requisito da probabilidade do direito se encontra presente, haja vista o direito de acompanhamento da diligência, em especial quando o efetivo acompanhamento não implica a perda da prova em si. No entanto, não verifico presente o periculum in mora, haja vista que os prejuízos suportados pela parte ora agravante não serão maiores do que os já experimentados, até que o julgamento do presente agravo de instrumento se leve a efeito.
Ressalte-se a necessidade de preenchimento simultâneo dos requisitos da tutela antecipada, o que não entendo ter ocorrido na lide originária. Dessa forma, diante do quadro fático apresentado, a priori, é de se indeferir a tutela recursal antecipada. Diz-se “a priori’, pois a análise realizada no presente momento é feita de forma sumária, sem que se adentre especificamente ao mérito, mas que possa se observar, de pronto, o preenchimento de ambos os requisitos ensejadores.
Dessa forma, indefiro a antecipação da tutela, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se a parte agravada para que, querendo ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se. Diligências necessárias. Data de inserção no sistema. (assinatura digital) Renata Estorilho Baganha Desembargadora Substituta T