Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- M.D.L., D.C.M.P.
- Advogados
- JOAO LUIZ MARTINS ESTEVES (OAB 15082/PR), VINÍCIUS CALEFFI DE MORAES (OAB 75213/PR), SALETE TERESINHA DE SOUZA (OAB 18622/PR), RENATA FERNANDES SILVA (OAB 59137/PR), LIA CORREIA (OAB 28052/PR), MAURÍCIO FARIA JUNIOR (OAB 366259118/PR), ASSESSOR GSP 2 (OAB 77161799/PR), VINÍCIUS VAZ ANDRADE (OAB 120716/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0089340-96.2017.8.16.0014 Recurso: 0089340-96.2017.8.16.0014 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: AUSÊNCIA DE VAGA Requerente(s): M. D. L./PR Requerido(s): D.
C. M. P. M. D. L./P. interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Levantando preliminar de repercussão geral da matéria, nos termos dos artigos 102, § 3º, da Constituição Federal e 1.035, §2º, do Código de Processo Civil, alegou ofensa aos artigos 205, 208 e 37, “caput” da Constituição Federal, sustentando que: a) o artigo 208, da Constituição Federal não estabelece que o Município deve fornecer vagas em creches para menores de 04 (quatro) anos ou que o usuário tem direito de escolher o CMEI mais próximo de sua residência, apenas prevê como obrigatória a educação básica dos 04 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade; b) a parte Recorrida está tendo tratamento diferenciado das demais crianças que ainda aguardam na fila de espera, em evidente violação ao princípio da isonomia e inobservância do acesso igualitário, bem como ao princípio da eficiência, pois sobrecarrega o CMEI além de suas possibilidades de atendimento; c) o Poder Judiciário, ao determinar matrícula de menor sem observar a legislação, exorbita suas funções, interferindo na função do Poder Legislativo, violando o princípio da tripartição dos poderes.
A respeito da insurgência recursal, decidiu o Colegiado (mov. 1.6, da Apelação Cíviel/Reexame Necessário): “APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2015 AO CASO - OBRIGAÇÃO DE FAZER - MATRÍCULA EM CRECHE NÃO REALIZADA, SOB O FUNDAMENTO DE AUSÊNCIA DE VAGA - AFRONTA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - GARANTIA DO PLENO DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA - ARTS. 205, 206 E 208 DA CF E 53 E 54 DO ECA - PREVALÊNCIA DO DIREITO À EDUCAÇÃO SOBRE O PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL - POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA JUDICIAL, SEM OFENSA À SEPARAÇÃO DE PODERES - AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - IMPOSSIBILIDADE - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS - ARTIGO 85, §§ 2º, 8º E 11º DO NCPC - RECURSO NÃO PROVIDO,
