Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO INTERNO CÍVEL
- Destinatários
- COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL, BCM - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME
- Advogados
- HANNA BAPTISTA PINHEIRO (OAB 61489/PR), IZAMAR BRAGA DE PAULA MAYER (OAB 75547/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089618-95.2024.8.16.0000 Recurso: 0089618-95.2024.8.16.0000 Ag Classe Processual: Agravo Interno Cível Assunto Principal: Compra e Venda Agravante(s): COMPANHIA DE COLONIZAÇÃO RURAL CODAL Agravado(s): BCM - PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA - ME Processo civil. Decisão monocrática. Agravo interno. Litispendência recursal.
Extinção do feito. Agravo de instrumento interposto contra a mesma decisão monocrática. Partes e fundamentos idênticos. Extinção sem resolução de mérito.
I. Caso em exame 1.1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que concedeu efeito suspensivo em agravo de instrumento. 1.2. A agravante alega que os embargos de declaração opostos são protelatórios e que a decisão monocrática de mov. 8.1 deve ser reformada para revogar o efeito suspensivo concedido. 1.3. O agravado, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da decisão recorrida.
II. Questões em discussão 2.1. Verifica-se a ocorrência de litispendência recursal, caracterizada pela identidade entre recursos interpostos anteriormente e em curso, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
III. Razões de decidir 3.1. Nos termos do art. 337, §§1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 182, inciso XXIV, do Regimento Interno deste Tribunal, há litispendência recursal quando o recurso subsequente reproduz, integralmente, os elementos de recurso anterior, já em tramitação. 3.2. Consultados os autos do agravo de instrumento diverso, constatou-se a identidade entre os recursos, justificando-se a extinção do presente agravo interno sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
IV. Dispositivo e tese 4.1. Agravo interno extinto sem resolução de mérito, por litispendência recursal. Tese de julgamento: "Verificada a litispendência entre recursos interpostos com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, impõe-se a extinção do outro recurso, nos termos do art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§1º, 2º e 3º, nciso V; RITJPR nciso XXIV VISTOS estes autos de Agravo Interno nº 89618-95.2024.8.16.0000, da 22ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é agravante e agravada .
