JOSÉ MARCIO MENDES, ECORA S/A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, ECORA S/A, LUCAS DE SANTE VARGAS, RINALDO CINCINATO DA SILVA, CICERO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE (OAB 53927/PR), VINÍCIO FEHLAUER MENDES (OAB 27329/MS), JÉSSIKA ALVES DE ALENCAR (OAB 116255/PR), EDUARDO FLAVIO STASIAK (OAB 30659/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0089919-08.2025.8.16.0000 Recurso: 0089919-08.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Embargante(s): CICERO DE SOUZA OLIVEIRA (CPF/CNPJ: 030.***.***-35) Estrada João de Souza Mello e Alvim, 115 - JOINVILLE/SC Embargado(s): Jose Marcio Mendes (CPF/CNPJ: 337.***.***-04) Rua Horácio V de Almeida, 3150 - DOURADOS/MS Rinaldo Cincinato da Silva (CPF/CNPJ: 862.***.***-20) Avenida Nossa Senhora de Nazareth, 656 - Itaúna - SAQUAREMA/RJ - CEP: 28.990-872 ECORA S/A (CPF/CNPJ: 76.***.***/0006-26) Avenida Iguaçu, 2820 Sala 905 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-031 ECORA S/A - EMPRESA DE CONSTRUCAO E RECUPERACAO DE ATIVOS (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-11) Rua Guilherme Lunardon, 300 - Pilarzinho - CURITIBA/PR - CEP: 82.110-240 Lucas de Sante Vargas (CPF/CNPJ: 054.***.***-65) Rua Guia Lopes, 215 - DOURADOS/MS
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS (ART. 1.022/CPC). MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INSURGÊNCIA POR VIA INAPROPRIADA. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. REJEIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela recursal em agravo de instrumento com a concessão da liminar possessória, postergando análise do pleito de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários desta Corte.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar se há vício sanável pela via dos embargos de declaração na decisão embargada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Enfrentados os argumentos deduzidos pela parte de forma suficiente para o âmbito de análise em sede de cognição sumária e horizontal, restando expresso e de forma clara que a necessidade de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários desta Corte será posteriormente averiguada, inexistindo qualquer urgência da medida ante a concessão da liminar possessória em prol da parte recorrente, não se verifica nenhum dos requisitos do .022/CPC a ser sanado pela via dos embargos de declaração, ao passo que, eventual insurgência contra o resultado da decisão deve ser veiculada pelas vias recursais apropriadas.
4. Não se verificando nenhum dos vícios sanáveis via embargos de declaração, que é a finalidade para qual se prestam conforme art. 1.022/CPC, inviável também o manejo desta espécie recursal para fins de prequestionamento, em consonância com jurisprudência do STF e do STJ.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material (art. 1.022/CPC), não podendo ser utilizado para reexame da matéria já decidida”. Dispositivos relevantes citados: CPC: art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016; STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min.
Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016; STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017; STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016; EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel.
Ministro Demócrito Reinaldo, Primeira Turma, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93.
Vistos e examinados na forma do § 2° do art. 1.024/CPC.
I. Relatório Insurge-se a parte embargante de terceiro através dos presentes embargos de declaração, em face de decisão monocrática proferida por este relator nos autos do agravo de instrumento em apenso, pela qual fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal concedendo a liminar possessória, postergando, contudo, a análise do pedido de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários desta Corte.
Sustenta ser obscura a decisão ao consignar que tal pleito será posteriormente averiguado, autorizando o prosseguimento do feito de origem, inclusive sendo assim procedido pelo juízo a quo independente da remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários, destacando a necessidade de tal determinação ainda que em sede recursal, e na forma da Resolução nº 510/2023 desta Corte, visto já ter sido reconhecido o dano coletivo que possa vir a ocorrer, colocando em risco direitos fundamentais dos recorrentes.
Intimada, a parte embargada manifestou-se pela rejeição dos embargos de declaração, tornando, após, para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. Fundamentos Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão monocrática deste relator pela qual fora deferida a antecipação dos efeitos da tutela recursal concedendo a liminar possessória, postergando, contudo, a análise do pedido de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários desta Corte. Presentes os requisitos legais, isto é, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos, impõe-se o conhecimento dos embargos declaratórios em exame.
Como visto, alega a parte embargante obscuridade da decisão embargada ao postergar a análise do pleito de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários desta Corte, de forma a autorizar o prosseguimento do feito de origem independente desta diligência, colocando em risco direitos fundamentais dos recorrentes. A obscuridade, sanável na forma do inc. I do art. 1.022/CPC, significa falta de clareza e precisão na decisão, isto é, quando esta não é clara o suficiente para se fazer compreendida pelos leitores.
Tal vício inexiste, visto que a decisão monocrática ora impugnada expôs de forma clara e expressa que a necessidade de remessa dos autos à Comissão de Conflitos Fundiários deste, TJPR, será posteriormente averiguada, notadamente quando do julgamento do recurso pelo Colegiado, sendo certo não se constatar qualquer urgência na medida, ante a concessão da liminar possessória em favor da parte recorrente.
Ademais, encontrando-se o feito de origem em sua fase inicial, não se constata qualquer risco de eventual julgamento da causa, pelo juízo de origem, antes da apreciação do agravo de instrumento e, dessa forma, sem que eventualmente seja possível a remessa do feito à r. Comissão. Com efeito “Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ, AgInt no AREsp nº 2.573.862/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024), o que se entende ter sido atendido pela decisão embargada. Evidencia-se, em verdade, um mero inconformismo da parte embargante com a decisão de mérito proferida, devendo, por isso, serem rejeitados os embargos opostos já que não se extrai da decisão embargada nenhum dos defeitos referidos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, como bem reconhece a jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I - Ausência dos pressupostos de embargabilidade previstos no Código de Processo Civil.
II - Busca-se tão somente a rediscussão da matéria e os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos manifestamente protelatórios. Condenação à multa de 2% do valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC).
IV - Embargos de declaração não conhecidos. (STF, RE nº 611.891 Agr-ED-ED, Relator(A): Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, Julgado Em 11/11/2016, Acórdão Eletrônico Dje-250 Divulg 23-11-2016 Public 24-11-2016) EMBARGOS DECLARATÓRIOS NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. APLICAÇÃO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis nos casos de obscuridade, contradição ou omissão da decisão impugnada, bem como para fins de correção de erro material.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para reforma do julgado, sendo cabíveis somente quando houver na decisão omissão, contradição ou obscuridade, o que não ocorre no presente caso.
3. O Embargante busca indevidamente rediscussão da matéria, com objetivo de obter excepcionais efeitos infringentes.
4. Embargos de declaração, opostos em 12.08.2016, rejeitados. (STF, Rcl 17218 AgR-EDv-ED, Relator(a): Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 09/11/2016, Processo Eletrônico DJe-249 Divulg 22-11-2016 Public 23-11-2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. [...]
2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu.
3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. [...]. (STJ, EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE MERA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA EXAMINADA À LUZ DA ORIENTAÇÃO CONSOLIDADA NO STJ E DA EXAUSTIVA ANÁLISE DOS AUTOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Se inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, impossível acolher-se embargos declaratórios manejados com a clara pretensão de obter rejulgamento com efeitos infringentes, especialmente se o acórdão combatido lastreou-se na orientação atual desta Corte quanto ao tema, e na exaustiva análise dos autos, trazendo fundamentos suficientes para a solução da matéria. [...].
3. O fato de esta Corte concluir em sentido diverso do defendido pelo ora embargante não permite aviar embargos declaratórios para promover mero rejulgamento. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 15.848/DF, Rel. Ministro OG Fernandes, Primeira Seção, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016) Por esta razão, tais embargos de declaração não se valem nem mesmo para fins de prequestionamento nesta extensão, uma vez que não há o defeito apontado, pressuposto fundamental para seu ajuizamento, como inclusive o vem decidindo o STJ: “… Mesmo nos embargos de declaração com fim de prequestionamento, devem-se observar os lindes traçados no art. 535 do CPC (obscuridade, dúvida, contradição, omissão e, por construção pretoriana integrativa, a hipótese de erro material).
Esse recurso não é meio hábil ao reexame da causa…” (EDecl no REsp 11.465-0/SP, Rel. Ministro DEMÓCRITO REINALDO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/11/1992, DJ 15/02/93, p. 1665, grifo nosso).
III. Decisão ANTE AO EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração, ante a inexistência dos vícios alegados, na forma do art. 1.022, inc. I c/c 1.024, § 2º/CPC, nos termos da fundamentação supra. Intimem-se. Curitiba, 25 de setembro de 2025.
Órgão
17ª Câmara Cível
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
Destinatários
JOSÉ MARCIO MENDES, ECORA S/A EMPRESA DE CONSTRUÇÃO E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS, ECORA S/A, LUCAS DE SANTE VARGAS, RINALDO CINCINATO DA SILVA, CICERO DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados
PAULO VINICIUS DE BARROS MARTINS JR. (OAB 19608/PR), JORGE AUGUSTO DERVICHE CASAGRANDE (OAB 53927/PR), VINÍCIO FEHLAUER MENDES (OAB 27329/MS), JÉSSIKA ALVES DE ALENCAR (OAB 116255/PR), EDUARDO FLAVIO STASIAK (OAB 30659/PR)
Autos nº. 0089919-08.2025.8.16.0000 Faculto à parte embargada manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º/CPC. Intimem-se. Curitiba, 03 de setembro de 2025.