PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO DE INSTRUMENTO NPU 0090191-36.2024.8.16.0000, DA 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ Agravante: ELAINE DA CRUZ MORAES Agravada: TIM S.A.
Vistos.
1. A autora insurgiu-se contra a decisão (M. 12.1), proferida nos autos da “ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais” NPU 0028759-96.2023.8.16.0017, por meio da qual o magistrado a quo[1] indeferiu o seu pedido de tutela provisória, nos seguintes termos: “7. A parte AUTORA requer a CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para que a ré reestabeleça o plano inicialmente contratado pela autora, qual seja TIM PRÉ TOP, bem como se abstenha de fazer qualquer alteração contratual sem autorização.
Para que haja o deferimento do pedido de tutela de urgência antecipada formulado pela autora é necessário a presença dos requisitos previstos no art. 300, do CPC, quais sejam probabilidade do direito, perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e ausência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 7.1. Indefiro os pedidos feitos em sede de tutela antecipada, pois a autora não demonstrou que houve alteração unilateral de plano pela ré, tampouco os prejuízos advindos com a mudança na contratação, de modo que não há plausibilidade no direito, tampouco perigo de dano”.
Nas razões recursais, aduziu que: os requisitos para a antecipação dos efeitos da tutela estão presentes; os “fatos narrados” evidenciam que a ré alterou unilateralmente o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel firmado entre as partes, o que resultou na modificação do preço de R$ 69,90 para R$ 113,00 mensais; em razão disso, viu-se num impasse: continuar pagamento um valor não previamente ajustado ou cancelar a linha telefônica; a medida que melhor atenderia aos seus interesses seria a rescisão do contrato atual e a migração do acesso para o serviço pré-pago; não há óbice para que essa medida seja concedida em sede de tutela provisória.
Requereu, inicialmente, a atribuição de “efeito suspensivo” ao recurso. Ao final, pleiteou a reforma da decisão, a fim de que seja concedida a liminar pretendida. Pois bem.
2. De início, anoto que a parte agravante parece ter se equivocado no seu pedido liminar, já que a concessão de efeito suspensivo a este agravo em nada lhe beneficiaria. Ao contrário, apenas atrasaria o andamento do processo. Com vistas ao princípio da colaboração, por melhor se amoldar à pretensão inicial da recorrente, analisarei aqui a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Para tanto, o julgador deve poder extrair dos autos elementos de convicção que, a partir de um exame inicial fundado na confrontação das alegações das partes e das provas disponíveis, evidenciem (i) a probabilidade do direito buscado e (ii) o perigo na demora (arts. 300 e 1.019, I, do CPC). No caso, em juízo de cognição sumária, não vislumbro a presença de ambos os requisitos. Na exordial, protocolada em 22.11.2023, a autora alegou que: (a) em 05.06.2017, adquiriu da Tim um plano de telefonia móvel, pelo preço mensal de R$ 69,90; (b) algum tempo após a contratação, o valor subiu para R$ 85,90 e, atualmente, encontra-se em R$ 113,00; (c) quando essa última majoração ocorreu, tentou negociar a redução da mensalidade, sob pena de cancelamento do pacto; (d) a ré, todavia, foi irredutível e assegurou que a rescisão acarretaria a perda da linha; (e) além disso, recentemente o serviço passou a apresentar problemas de sinal e conexão à internet e (f) em nenhum momento foi comunicada da alteração das características do seu plano.
Ao final, requereu: (i) a declaração de rescisão do negócio jurídico, sem o cancelamento da linha e (ii) indenização por danos morais. Pois bem. Com a inicial, a requerente não apresentou nenhuma prova substancial dos fatos relatados. Metade do documento anexado ao M. 1.7 está ilegível. A outra parte vai de encontro ao que alegou a agravante, pois em setembro/2023 a Tim S.A., aparentemente, cobrou a mensalidade de R$ 64,32.
Não há como saber com exatidão e certeza o preço inicialmente ajustado entre as partes e nem tampouco os valores atualmente cobrados. Ou seja, não há como se apurar o dito excesso. Antes que seja declarada a rescisão do contrato, é preciso averiguar as suas características e se há vigência de cláusula de fidelidade. É prudente, então, que a questão seja resolvida após a manifestação da operadora. Além disso, não há nenhum indicativo de falhas de sinal e conexão.
Essa alegação sequer foi devidamente especificada pela parte. Conforme asseverado na origem, os elementos probatórios até então disponíveis não denotam a probabilidade do direito buscado. Não bastasse, inexiste também o perigo na demora, pois a agravante não demonstrou que a manutenção do contrato comprometeria a sua estabilidade financeira. Nesse momento, há uma grande carência de provas das alegações deduzidas na exordial, fato que inviabiliza a concessão da tutela provisória pretendida.
Não é demais ressaltar, por fim, que a rescisão do pacto de prestação de serviços telefônicos pós-pagos e a migração para o regime pré-pago não pode acarretar o cancelamento da linha, nos termos do art. 6º, XVII, da Resolução nº 477/2007 da ANATEL: Art. 6º São direitos do Usuário do SMP, além de outros previstos pela legislação e pela regulamentação: [...]
XVII - manutenção, quando de seu interesse, do seu Código de Acesso quando a prestadora promover mudança de padrões de tecnologia ou quando da mudança entre Planos de Serviços de uma mesma prestadora; Diante da ausência de prova do “condicionamento” da rescisão do contrato à desativação do código de acesso, pela Tim, não há urgência que justifique a concessão de liminar no caso concreto. Sendo assim, ausentes os requisitos dos arts. 300 e 1.019, I, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
3. Comunique-se o Juízo a quo dos termos desta decisão.
4. Concomitantemente, intime-se a parte agravada para que, querendo, responda aos termos deste recurso, no prazo de 15 dias (art. 1019, II, CPC), podendo juntar a documentação que reputar necessária. Curitiba, data de inserção no sistema. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora [1] Juiz de Direito Mário Seto Takeguma.