Intimação
D- Órgão
- 8ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., JAIME GAVIÃO CORRÊA
- Advogados
- PAULO ROBERTO VIGNA (OAB 173477/SP), LEILA GNATKOVSKI GRUSKA (OAB 48260/PR)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090197-77.2023.8.16.0000, DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR AGRAVANTE: Amil Assistência Médica Internacional S.A. AGRAVADO: Jaime Gavião Corrêa RELATORA: DESª THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM
Vistos.
1. Amil Assistência Médica Internacional S.A. interpõe agravo de instrumento contra a r. decisão de mov. 55.1, proferida pelo juízo de direito do Núcleo de Justiça 4.0 de Curitiba nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0010200-45.2023.8.16.0194, ajuizada em face do agravante por Jaime Gavião Corrêa, agravado, pela qual majorada a multa por descumprimento da tutela de urgência para R$ 2.000,00/dia.
Eis o seu teor: A sustentação do agravante, em síntese, é a de que a decisão admitiria revisão. Esclarece que, por mera liberalidade, forneceu home care ao autor, incluindo fisioterapia (3x semana), fonoaudiologia (2x semana), enfermeiro (2x mês) e treino para capacitação (3 dias). Indica que o atendimento respeita integralmente o NEAD, PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Estado do Paraná Agravo de Instrumento nº 0090197-77.2023.8.16.0000 (gr) f. 2 ferramenta que evidencia a real indicação do beneficiário, mas que ainda assim houve o ajuizamento do presente feito a fim de majorar a cobertura (fonoaudiologia e fisioterapia 5x por semana).
Afirma que, embora tenha cumprido a ordem, o autor entendeu o contrário, o que ensejou a majoração da multa diária arbitrada de início. Destaca a possibilidade de revisão das astreintes a qualquer tempo, o que justificaria sua exclusão ou redução. Sucessivamente, requer o arbitramento de caução. Busca a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Os autos vieram conclusos após distribuição por prevenção ao AI 0081410-59.2023.8.16.0000 (mov. 3.1 – AI).
É a breve exposição.
2. Recebo o presente recurso, em observância aos ditames do artigo 1.015, I, do CPC.
3. Consoante se depreende da regra estampada no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, para que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento – ou concedida a tutela antecipatória recursal –, devem estar presentes, concomitantemente, dois pressupostos indispensáveis: (I) probabilidade de provimento do recurso; e (II) possibilidade de que o aguardo pela decisão colegiada cause lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte.
