TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0090277-70.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Rescisão / Resolução Agravante(s): VALDIR FRANÇA SOARES GOMES Agravado(s): Dgongora Comercio de Veículos Ltda BANCO ITAUCARD S.A. Banco Votorantim S.A. DAYANE PRISCILA CARDOSO
Vistos.
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual, com pedido de tutela de urgência, perdas e danos, devolução de valores cobrados indevidamente e pedido subsidiário de obrigação de fazer nº 0005784-40.2024.8.16.0116, proposta por Valdir França Soares Gomes em face de Banco Itaúcard S/A, Banco Votorantim S/A, Dayane Priscila Cardoso e Dgongora Comércio de Veículos Ltda., indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pelo agravante, nos seguintes termos: “No caso dos autos, no entanto, tais requisitos não se mostram presentes, na medida em que, embora haja probabilidade no direito alegado pela parte autora, o requisito de perigo de dano não se encontra configurado, uma vez que, pelas palavras do próprio requerente, descritas na petição inicial, e conforme documentos a ela acostados, os fatos narrados ocorreram em julho de 2022, ou seja, dois anos antes do ajuizamento da presente ação.
Ora, é certo que, decorrido mais de um ano e meio da aquisição do veículo pela parte autora, vem esta, somente agora, requerer medida liminar. Entendo, assim, que a mesma não se reveste de urgência.” Irresignado, o agravante interpôs o presente recurso. Inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. No mérito recursal, sustentou, em síntese, que: a) o fumus boni iuris encontra-se devidamente demonstrado, diante da comprovação de que o veículo objeto da lide foi vendido e financiado duas vezes perante instituições financeiras distintas; b) ao contrário do decidido, há dano iminente, pois está sendo compelido a desembolsar, mensalmente, cerca de R$ 2.000,00 para honrar o pagamento das parcelas do financiamento contratado junto ao Banco Itaú; c) a empresa ré Dgongora vendeu o veículo objeto do litígio ao agravante e à agravada Dayane Priscila Cardoso, tendo o financiamento desta sido aprovado em favor da agravada pelo Banco Votorantim S/A, enquanto o do agravante foi aprovado pelo Banco Itaúcard S/A; d) há risco de ajuizamento de ação de busca e apreensão, uma vez que a agravada Dayane não está adimplindo as parcelas do financiamento contratado junto ao Banco Votorantim S/A; e) poderá ser desapossado do bem, além de sofrer dano irreparável ao continuar pagando as parcelas do financiamento em favor do Banco Itaú, sem garantias de que, ao final, obterá a propriedade do veículo; f) houve falha na prestação de serviços por parte do Banco Itaú, que inclusive cobrou taxa para análise dos documentos do veículo a ser financiado.
Por tais razões, pleiteou a concessão de tutela antecipada recursal para: i) suspender a cobrança das parcelas relativas ao contrato de alienação fiduciária nº 0022999559, celebrado com o Banco Itaúcard S/A; ii) determinar ao Banco Votorantim S/A que se abstenha de propor ação de busca e apreensão caso não haja pagamento das parcelas do financiamento realizado pela agravada Dayane Priscila Cardoso; e iii) determinar que a agravada Dayane outorgue procuração em favor do agravante, com amplos poderes sobre o veículo descrito na inicial.
Ao final, requereu a confirmação da tutela antecipada recursal até o julgamento da lide principal.
É o relatório.
2. O presente agravo de instrumento tem cabimento nos termos do art. 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, quanto ao pedido de gratuidade da justiça, diante dos documentos apresentados pelo agravante e da alegação de hipossuficiência financeira, aliada à urgência da medida, concedo, por ora, o benefício, determinando o processamento do recurso, sem prejuízo de reanálise antes do julgamento do mérito.
Nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, recebido o recurso e distribuído incontinenti, poderá o Relator, a depender das circunstâncias do caso, atribuir efeito suspensivo ou conceder antecipação, parcial ou total, da pretensão recursal. Para a concessão do efeito suspensivo ou da tutela recursal antecipada, exige-se: a) a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade de provimento do recurso; e b) a possibilidade concreta de que a decisão agravada gere perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, do CPC).
Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos para a concessão parcial da tutela de urgência. Na origem, trata-se de ação de rescisão contratual, cumulada com pedido de perdas e danos, devolução de valores cobrados indevidamente e obrigação de fazer, proposta por Valdir França Soares Gomes, objetivando responsabilizar os réus/agravados Dgongora Comércio de Veículos Ltda., Itaúcard S/A, Banco Votorantim S/A e Dayane Priscila Cardoso pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de serviços na compra e venda do veículo Honda/City, RENAVAM 011.***.***-87, chassi 93HGM6650JZ108454, placa BCJ-7D15, ano de fabricação/modelo 2018/2018, cor branca, comercializado pela ré Dgongora e financiado, simultaneamente, pelo Itaúcard S/A e pelo Banco Votorantim S/A.
Consta dos autos que o agravante adquiriu o veículo pelo valor de R$ 85.900,00, entregando, como parte do pagamento, um veículo Voyage, ano 2011, RENAVAM 002.***.***-95, avaliado em R$ 29.900,00. O saldo remanescente foi quitado por financiamento bancário junto ao Itaúcard S/A, conforme Cédula de Crédito nº 16853828, a ser pago em 48 parcelas mensais e consecutivas de R$ 1.977,48. Apesar de estar adimplente com as parcelas, o agravante não obteve a transferência do veículo para o seu nome, tampouco foi possível a anotação da existência do financiamento no documento do carro, pois este já se encontrava alienado fiduciariamente à agravada Dayane Priscila Cardoso junto ao Banco Votorantim S/A.
Diante disso, ao contrário do que entendeu o juízo de origem, há periculum in mora, pois o agravante pode perder a posse e a propriedade do veículo a qualquer momento, considerando que o financiamento da agravada Dayane perante o Banco Votorantim S/A está inadimplente desde maio de 2023. Assim, para resguardar os direitos do agravante, determino que o Banco Votorantim S/A se abstenha de promover qualquer medida judicial de busca e apreensão do veículo objeto da lide até ulterior decisão.
Todavia, considerando que o agravante permanece na posse do veículo e não manifestou intenção de devolvê-lo, não há motivo para suspender os pagamentos das parcelas do financiamento firmado com o Banco Itaúcard S/A.
3.
Diante do exposto, defiro parcialmente a tutela antecipada recursal, apenas para impedir que o Banco Votorantim S/A adote qualquer medida judicial em relação ao veículo objeto da lide que possa embaraçar o seu uso pelo agravante, até ulterior decisão.
4. DÊ-se ciência ao Juízo da origem, dispensando-se informações.
5. Intimem-se os agravados para que, querendo, ofereçam resposta no prazo legal (art. 1.019, inciso II, do CPC).
6. Em seguida, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Antonio Franco Ferreira da Costa Neto RELATOR