TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090282-92.2025.8.16.0000 AUTOS DE ORIGEM: 0000394-45.2025.8.16.0184 – 2ª VARA DESCENTRALIZADA DE SANTA FELICIDADE - VARA DE FAMÍLIA AGRAVANTES: A.
C. de O. e D. E. R. de F. AGRAVADA: M. A. O. (representada)
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão de mov. 153.1, proferida nos autos de “ação de alimentos ao idoso” nº 0000394-45.2025.8.16.0184, que indeferiu o pedido de redução dos alimentos provisórios em favor da genitora idosa. Irresignados, os requeridos, ora agravantes, interpuseram o presente recurso, sustentando, em suma, que: a) tramita nos autos em apenso demanda de “alienação judicial de bens”/ “alvará judicial” sob o nº 0000160-97.2024.8.16.0184, em que os ora agravantes demonstraram e comprovaram que o real rendimento da parte agravada é três vezes superior ao informado pela curadora, conforme se infere de sequência nº 95 dos autos 0000160-97.2024.8.16.0184 (em anexo), pleiteando então a suspensão do alvará judicial outrora deferido; b) após obter a curatela nos autos 0001553-07.2022.8.16.0191, a curadora exigiu a celebração de contrato de locação deste imóvel, na condição de curadora da agravada, com o requerido A.
C. de O., informando que sua mãe não poderia assinar e que não haveria problema em firmar o contrato em seu nome, garantindo que os valores decorrentes da locação seriam integralmente revertidos em favor dos cuidados com a requerente; c) no referido imóvel de propriedade da agravada constam três residências, sendo que, pela residência principal o agravante A.
C. de O. promove o pagamento da quantia de R$800,00 (oitocentos reais), pela outra residência o agravante D. E. R. de F. paga a quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e a terceira residência está locada para a pessoa de G. P. A., pelo valor de R$500,00 (quinhentos reais); d) além do aluguel, os agravantes já promoviam o pagamento da quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao mês como ajuda alimentos) para a sua genitora, ora requerente, de modo que todos os valores em questão, no total de R$1.300,00 (mil e trezentos reais) são depositados pelo agravante A.
C. de O. diretamente na conta da curadora, conforme se infere dos extratos juntados; e) nos autos de interdição (0001553-07.2022.8.16.0191) os valores vem sendo mensalmente depositados pelos agravantes, e, com os valores de agosto de 2025 a título dos aludidos alugueres, já constam nos referidos autos a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais); f) os agravantes vieram a tomar conhecimento de que, em que pese a curadora da agravada alegue que não dispõe de recursos financeiros, a curadora promoveu a quitação de débito – proveniente de financiamento de veículo – cujo valor da causa seria de R$ 28.628,87, conforme se infere do autos 0003938-79.2023.8.16.0194; g) a curadora ainda omitiu demanda de revisão de pensão proposta, sentenciada e transitada em julgado, sendo que, de acordo com o referido cumprimento de sentença, a renda da agravada a título de pensão passará a ser de R$2.159,00 (dois mil cento e cinquenta e nove reais), além de ter crédito a receber no importe de R$103.364,67 (cento e três mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos); h) desde a propositura da demanda na origem, bem como da ação de alvará judicial para a venda do bem da requerente, a curadora muito se esforça em omitir o real rendimento da agravada, no claro afã de exigir valores a título de alimentos sem qualquer tipo de cabimento; i) de forma objetiva e sintetizada, o rendimento da agravada é composto pela soma a título de aluguel de R$800,00 (oitocentos reais), R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) e R$500,00 (quinhentos reais), acrescidos de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) a título de ajuda/alimentos já pagos pelos requeridos, R$1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais) recebidos como pensão do Município de Curitiba e R$126,50 (cento e vinte e seis reais e cinquenta centavos) relativo ao décimo terceiro salário da pensão, diluído em 12 (doze) meses; j) os rendimento recebidos pela agravada são mais que suficientes para atender as suas necessidades, não havendo lugar para a concessão de alimentos.
Pugnam, assim, pela concessão de efeito suspensivo, para o fim de suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento de mérito recurso e, no mérito, o integral provimento do recurso, para o fim de revogar a decisão que fixou alimentos provisórios ou, subsidiariamente, que os alimentos sejam fixados no valor de R$125,00 (cento e vinte e cinco reais), que já vinha sendo pago a título de ajuda voluntária.
Vieram os autos conclusos por designação.
É o relatório.
Decido.
II – Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita para fins de processamento deste recurso, tendo em vista que o pleito ainda não foi analisado pelo juízo “a quo”, sob pena de supressão de instância.
III – A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.
IV – Trata-se na origem de “ação de alimentos ao idoso” ajuizada por M. A. O., representada pela filha J. S. de O., em face dos filhos requeridos A.
C. de O. e D. E. R. de F. A insurgência recursal recai sobre a decisão de mov. 153.1, que indeferiu o pedido de redução de alimentos provisórios em favor da genitora. Referida decisão restou assim fundamentada:
1. Nos termos do art. 13, §1° da Lei 5.478/68, os alimentos provisórios fixados na inicial poderão ser revistos a qualquer tempo, se houver modificação na situação financeira das partes. Liminarmente os alimentos provisórios foram estipulados em 36% do salário-mínimo nacional, sendo 18% para cada Requerido (seq. 17 e 69). Por sua vez, os requeridos alegam que a parte autora possui rendimentos próprios, os quais são suficientes para custear suas despesas, bem como asseveram que não possuem condições de custear os alimentos provisórios, pleiteando sua exoneração.
Subsidiariamente, requerem a redução dos alimentos para R$ 125,00 para cada requerido (seq. 74). Quanto aos rendimentos próprios da parte autora, liminarmente sopesou-se que ela "percebe aposentadoria da Prefeitura Municipal de Curitiba no valor líquido de R$ 1.026,54 (seq. 1.11)". Em sede de impugnação à contestação, a Autora informa que atualmente também percebe alugueis no importe de R$ 800,00 e R$ 500,00, sendo que um dos contratos de aluguel somente foi firmado após o início da demanda (Seq. 120,p. 2).
A despeito dos rendimentos próprios da autora, é inconteste que a autora se trata de pessoa idosa, com 75 anos de idade, a qual foi diagnosticada com AVC e hidrocefalia (seq. 1.7). Consoante destacado pelo Ministério Público, "a quota-parte da favorecida referente aos dispêndios indicados nos movs. 1.1 e 120.1 perfazem o valor aproximado de R$ 3.273,00 (três mil duzentos e setenta e três reais), desconsiderando as despesas extraordinárias (vestuário e calçado), haja vista que, ao contrário das despesas ordinárias, não apresentam regularidade mensal; e também desconsiderando os custos com alimentação, porque as despesas mensais da idosa beneficiada foram supervenientemente incrementadas por suplemento alimentar líquido (com introdução via sonda – mov. 120.4) no valor de R$ 662,00 (seiscentos e sessenta e dois reais), suprindo a alimentação da curatelanda por tão somente uma semana (movs. 120.1 e 120.3).
Nesse sentido, por ora, não se percebeu diminuição nas necessidades da favorecida a evidenciar urgência na minoração da pensão alimentícia provisória" (seq. 140). Quanto às possibilidades dos Requeridos, verifica-se que Adriano declinou seus rendimentos mensais em R$ 2.000,00 (seq. 74.1, p. 19), ao passo que Daniel mensura seus rendimentos em R$ 1.331,69 (seq. 74.30). Considerando que os alimentos foram estipulados em 18% do salário-mínimo, o que corresponde atualmente a R$ 273,24, não se vislumbra que a pensão implica em desfalque do necessário para o sustento dos alimentantes, pois não ultrapassa 20% da sua renda. (...)
2. Por todo exposto, indefiro o pleito de redução dos alimentos provisórios. Em face desta decisão, insurgem-se os requeridos, pleiteando, em sede liminar, pela concessão de efeito suspensivo, com a revogação da divisão do percentual dos alimentos provisórios até o julgamento de mérito do recurso. Alegam, para tanto, a presença de verossimilhança das alegações, uma vez que comprovaram não estarem presentes os requisitos do trinômio alimentar (necessidade, possibilidade, proporcionalidade), já que a curadora da agravada omitiu os seus reais rendimentos, de modo que não seria o caso de fixação de alimentos.
No tocante ao periculum in mora, aduzem que resta configurado em razão de que não detém possibilidade de continuarem efetuando o pagamento dos alimentos na forma concedida. Pois bem. Estabelece o art. 1.019, caput e inciso I, do CPC que, com o recebimento do Agravo de Instrumento, é possível ao relator atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
A concessão do efeito suspensivo se submete ao preenchimento de três requisitos (CPC, arts. 300, caput e § 3º, e 1.019, I): (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; (c) reversibilidade dos efeitos da decisão. Dito isso, a despeito dos argumentos deduzidos pela parte agravante, em sede de juízo de cognição sumária, não vislumbro o preenchimento simultâneo dos requisitos autorizadores da medida pleiteada, neste momento.
Explico. A Constituição Federal, em seu art. 229[1], estabelece o dever dos filhos maiores de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. O Estatuto do Idoso, por sua vez, refletindo os preceitos constitucionais, determina, em seu art. 3º que “é obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária”.
Quanto aos alimentos, a referida norma, em seu art. 11[2], determina que a verba alimentar será prestada na forma da Lei Civil, estabelecendo, ainda, expressamente no art. 12[3], a sua natureza solidária, podendo o idoso optar entre os prestadores. O Código Civil, no art. 1.696, preceitua que o direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.
JÁ o art. 1694, §1º do Código Civil dispõe que os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer que a verba alimentar deve ser fixada em observação ao trinômio necessidade-possibilidade-proporcionalidade. A respeito do princípio da proporcionalidade, deve o Magistrado ponderar em cada caso a situação do alimentante e as necessidades do alimentando, para então fixar o valor dos alimentos.
Maria Helena Diniz esclarece: Imprescindível será que haja proporcionalidade na fixação dos alimentos entre as necessidades do alimentando e os recursos econômico-financeiros do alimentante, sendo que a equação desses dois fatores deverá ser feita, em cada caso concreto, levando-se em conta que a pensão alimentícia será concedida sempre 'ad necessitatem'. (DINIZ, MARIA HELENA, Código Civil Anotado, 4ª ed., Saraiva, p. 361).
Dito isso, cumpre consignar que eventual pedido liminar de suspensão dos alimentos fixados em primeiro grau deve vir acompanhado de provas contundentes de que o(a) alimentando(a) não precisa da verba para sua subsistência. Superadas tais premissas, em que pese as alegações trazidas pelos agravantes com vistas a modificação da última decisão que indeferiu o pleito de redução dos alimentos, verifica-se que os mesmos argumentos deduzidos no presente Agravo já foram arguidos no Agravo de Instrumento de n. 0058189-76.2025.8.16.0000 interposto anteriormente, onde também buscavam a redução da obrigação alimentar fixada na decisão de mov. 17.1.
Apesar de a nova decisão (mov. 153.1) ter analisado os documentos dispostos nos movs. 1.2-1.37, 74.2-74.34, 77.4-77.5 e 126.2, entendeu a Magistrada a quo pela manutenção do indeferimento do pedido de redução. E, nesse viés, ao menos em juízo de cognição sumária, compreendo que os argumentos suscitados pelos agravantes, embora levantem dúvidas sobre a situação financeira da agravada, não são suficientes, neste momento processual, para justificar a revogação da decisão ou minoração dos alimentos, demandando as questões de aprofundamento da instrução processual para que se comprove a real situação econômica de todas as partes, em conformidade com o trinômio alimentar.
Para além disso, não se vislumbra perigo de dano evidente, uma vez que, tal como informado pelos recorrentes, estes já promoviam pagamentos da quantia de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais) ao mês como ajuda para a genitora, de modo que o valor arbitrado de 18% (dezoito por cento) do salário-mínimo para cada filho não se mostra exorbitante, especialmente diante da ausência de comprovação da incongruência entre suas possibilidades econômicas e a quantia arbitrada.
Assim, ao menos em uma análise superficial, própria deste momento do processo (antecipação de tutela), não se observa a presença dos requisitos autorizadores à concessão da antecipação dos efeitos da tutela recursal.
V –
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao presente recurso.
VI –
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta, no prazo legal, observando o disposto no artigo 1.019, II, do CPC/2015.
VII – Abra-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça, em razão de haver interesse de pessoa idosa. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Desembargadora Substituta SANDRA BAUERMANN Relatora Designada [1] Art. 229. Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. [2] Art.
11. Os alimentos serão prestados à pessoa idosa na forma da lei civil. [3] Art.
12. A obrigação alimentar é solidária, podendo a pessoa idosa optar entre os prestadores.