Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- ITAU UNIBANCO S.A., ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL, BENEDITO KOHLER REPRESENTADO(A) POR LUIS GUSTAVO CAMARGO DE OLIVEIRA, JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA REPRESENTADO(A) POR LUIS GUSTAVO CAMARGO DE OLIVEIRA
- Advogados
- LILIANE KRUETZMANN ABDO (OAB 32958/PR), GUILHERME DE SALLES GONCALVES (OAB 21989/PR), MARCIO AYRES DE OLIVEIRA (OAB 32504/PR), BRUNO GONTIJO ROCHA (OAB 82745/PR), EDUARDO JOSE FUMIS FARIA (OAB 37102/PR), JOSIAS CAMARGO DE OLIVEIRA JUNIOR (OAB 65147/PR), LUIS GUSTAVO CAMARGO DE OLIVEIRA (OAB 68916/PR), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 58885/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0090512-37.2025.8.16.0000 Recurso: 0090512-37.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo a Recurso Requerente(s): Benedito Kohler Josias Camargo de Oliveira Requerido(s): ITAU UNIBANCO S.A. ITAU UNIBANCO S.A.
I– Espólio de Josias Camargo de Oliveira e Benedito Kohler interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Os Recorrentes alegaram, em síntese, violação aos artigos 141, 343, 492, 502, 503, 504, 505, 506, 507 e 508 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 206, § 5º, I, e 368 do Código Civil, sustentando que: a) o acórdão recorrido violou os limites objetivos da lide, ao determinar o recálculo dos contratos de empréstimo para verificar quitação e eventual compensação, sem que houvesse pedido revisional ou reconvenção, contrariando o princípio da congruência e a vinculação da sentença ao pedido e à causa de pedir; b) o acórdão afronta a coisa julgada material e a preclusão, ao permitir rediscussão de matéria já decidida na fase de conhecimento, especialmente quanto à restituição de valores indevidamente descontados, sem que o banco tenha formulado pretensão própria nos autos; c) não houve alegação de compensação por parte do recorrido, sendo indevida a determinação judicial de compensação de valores na liquidação, pois não foi objeto da demanda nem da defesa; d) mesmo que se admitisse a possibilidade de recálculo dos contratos, a pretensão do banco estaria fulminada pela prescrição, pois já transcorreram mais de cinco anos desde o trânsito em julgado da sentença proferida na ação de conhecimento.
II – Verifica-se dos autos que as teses envolvendo a prescrição e a compensação, não foram debatidos pela Câmara julgadora sob o enfoque trazido nas razões recursais, o que impede a caracterização do necessário prequestionamento e o conhecimento da impugnação, nos termos da Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: “(...)
2. Esta Corte de Justiça compreende que é imprescindível que o Tribunal de origem tenha emitido juízo de valor sobre os preceitos indicados como violados no apelo nobre, o que não ocorreu na hipótese examinada, mesmo tendo sido opostos embargos de declaração. Aplicável, assim, a Súmula n.º 211 do STJ.” (AgInt no REsp n. 1.784.732/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) “(...)
