Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO DAYCOVAL S/A, CRISTIANO REIS ALVARENGA
- Advogado
- MARYNA REZENDE DIAS FEITOSA (OAB 51657/GO)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0090616-63.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Liminar Agravante(s): CRISTIANO REIS ALVARENGA Agravado(s): Banco Daycoval S/A Trata-se de Agravo de Instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0001262-12.2024.8.16.0102 (mov. 18.1) que indeferiu a assistência judiciária gratuita ao agravante e determinou o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nas razões recursais (mov. 1.1), o agravante alegou, em síntese, que: a) “Certo que o motivo da parte Agravante assumir prestações para aquisição do veículo, objeto do contrato a ser analisado, se prova extremamente importante para o sustento de sua família, e, desta forma, não deve afastar a presunção da carência financeira. Deve servir, AINDA MAIS como meio probatório de sua insuficiência de recursos financeiros, pois as parcelas assumidas pelo mesmo não são de valor elevado, pleiteando inclusive, na justiça, sua redução”; b) “A parte Agravante juntou a declaração de que não possui condições de arcar com as custas processuais sem o comprometimento de seu sustento, o que de maneira clarividente demonstra a boa fé e necessidade da parte autora quanto a gratuidade da assistência judiciária”.
Por fim, requereu a atribuição de efeito suspensivo ao agravo e, ao fim, que seja deferido o pedido de justiça gratuita.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) HÁ legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) HÁ interesse recursal (eventual provimento do recurso poderá resultar situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Em relação ao preparo, verifica-se que o objeto do recurso é exatamente a concessão da assistência judiciária gratuita, razão pela qual inexiste, neste momento, irregularidade quanto ao recolhimento de custas; g) A representação processual é regular (mov. 1.2 dos autos de origem).
Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo, o art. 995 do CPC dispõe: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
