Intimação
D- Órgão
- 6ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- PARANÁPREVIDÊNCIA, ANTONIA DALVA SANCHES DIAS, DIRETOR DO PARANÁ PREVIDÊNCIA
- Advogados
- CÉSAR AUGUSTO BUCZEK (OAB 44395/PR), HÉRICK RICARDO DA SILVA SANTOS (OAB 91981/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0090737-57.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Certidão de Tempo de Serviço Agravante(s): ANTONIA DALVA SANCHES DIAS Agravado(s): Diretor do Paraná Previdência PARANÁPREVIDÊNCIA VISTOS.
I. Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Antônia Dalva Sanches Dias, em desfavor do Diretor da Paranaprevidência, objetivando a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar para expedição da Certidão de Tempo de Contribuição, nos seguintes termos (mov. 17.1): “1.
Trata-se de Mandado de Segurança com pedido de liminar proposto por ANTÔNIA DALVA SANCHES DIAS contra omissão administrativa suspostamente praticada pelo DIRETOR PRESIDENE DA PREVIDÊNCIA DO PARANÁ PREVIDÊNCIA. Alegou que foi servidor pública estadual, vinculada à Secretaria de Estado da Educação do Paraná, ocupando dois cargos efetivos de professora sob o regime estatutário e, em razão da pretensão de aposentadoria junto ao INSS, protocolou junto à Paraná Previdência, em 14/02/2025, requerimento administrativo objetivando a emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) referente ao período de 01/04/1996 a 31/01/2010, correspondente à linha funcional da qual foi exonerada em 31/01/2010.
No entanto, seu pedido foi negado ao argumento de que a impetrante foi beneficiada com o aumento dos vencimentos em decorrência da exoneração do cargo anterior.
2. O ‘mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão por ato de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça (CF, art. 5º, LXIX e LXX e art. 1º da Lei nº 12.016/2009)’.
O art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece a possibilidade de concessão de liminar quando ‘houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir da impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica’. Para a concessão de medida liminar devem estar presentes os requisitos legais: a relevância dos fundamentos do pedido e a possibilidade de lesão irreparável ao direito do impetrante caso a medida seja deferida ao final.
