PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 4º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0090880-24.2013.8.16.0014 Processo: 0090880-24.2013.8.16.0014 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Telefonia Valor da Causa: R$239.320,52 Autor(s): TIM CELULAR S.A. (CPF/CNPJ: 04.***.***/0001-80) avenida giovanni gronchi, 7143 - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.727-006 Réu(s): C CARLOS DA SILVA SOFTWARE E AUTOMAÇÃO COMERCIAL (CPF/CNPJ: 11.***.***/0001-84) Rua Senador Souza Naves, 410 SALA
29 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-160
Vistos, Anote-se a fase de cumprimento de sentença. Remetam-se os autos ao Sr. Contador, para atualização do débito, incluindo-se as custas processuais, após determino: Na forma do artigo 513, §2º, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%. Nessa hipótese, diga o credor em termos de prosseguimento. Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Int. Londrina, 22.08.2023. Jamil Riechi Filho Juiz de Direito