PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] AGRAVO DE INSTRUMENTO 0090919-77.2024.8.16.0000 AI AGRAVANTE: THAILA BAPTISTA LEITÃO AGRAVADO: ESTADO DO PARANÁ
I. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por THAILA BAPTISTA LEITÃO em face da decisão de mov. 9.1, proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0007670-22.2024.8.16.0004, pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba, que indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos: “(...) Superado esse ponto, é sabido que a liminar em mandado de segurança é admitida. Exegese do artigo 7.º, inciso III da Lei n.º 12.016/2009.
A sua natureza é cautelar. Deve o impetrante, contudo, demonstrar haver um risco de dano que poderá tornar a medida ineficaz quando da sua concessão. Portanto, seus pressupostos para a concessão estão apostos em duas searas, necessitando, de forma compulsória, a ocorrência dúplice: relevante fundamento, ou seja, a parte deve ter direito líquido e certo, comprovado de plano, por meio de prova documental.
É mais do que o fumus boni iuris; e a ineficácia da medida, que do ato impugnado possa resultar. É precisamente o periculum in mora. (...) A princípio, atento a tais aspectos e aos documentos trazidos à análise, denota-se que o relevante fundamento não está presente, pois a inaptidão da requerente no TAF foi regular, já que não atendeu aos ditames do Edital do concurso realizado (ref.1.5), de modo que a autoridade coatora simplesmente seguiu o princípio da legalidade e o da vinculação ao instrumento convocatório, sem que isso importe em ofensa à razoabilidade e à proporcionalidade, ao declarar a inaptidão da autora no teste de aptidão física, aqui levando em conta o chamamento para a avaliação psicológica (ref.1.12).
Com efeito, o Edital de ref.1.5, não discutido em época oportuna, portanto aceito pela impetrante, é cristalino no item 9.3 quanto ao teste de aptidão física – TAF. Merece transcrição aqui alguns itens daquele instrumento, tudo para demonstrar o desacerto do impetrante na sua tese, vejamos: (...) Ora, no item 9.3.10 do edital consta a necessidade de qualquer candidato executar 04 repetições na barra fixa (com todas as orientações no item 9.3.11 do edital), o que não foi feito a contento pela impetrante, como ela própria relatou na peça inaugural, daí a sua regular eliminação, com fulcro no item 9.3.22, ‘b’ do edital.
No contexto, pela Lei Complementar Estadual n.º258/2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, em seu artigo 11, autoriza o TAF, ora exigido pelo Edital de ref.1.3, em que a impetrante foi declarada inapta. Vejamos: (...) Portanto, não se sustenta a tese defendida pela impetrante quanto à ofensa ao princípio da legalidade, pois temos, indubitavelmente, lei autorizadora do TAF.
Por isso, me oriento pela posição do STJ no sentido de que o TAF pode ser exigido se houver previsão na lei que criou o cargo, sendo certo ainda que o cargo em questão não pode ser tido como meramente burocrático, consoante previsto na Lei n.º258/2023 (artigo 5.º e Anexo V). Transcrevo o entendimento do STJ: (...) Por fim, não merece prosperar a interpretação dada pela autora quanto ao princípio da igualdade, mesmo porque, claramente, outros candidatos alcançaram êxito no TAF, cumprindo rigorosamente o edital do concurso, logo, se imperar a ideia estampada na peça inaugural, aqueles candidatos serão prejudicados injustamente, o que representa aí sim ofensa ao princípio em baila.
De todo modo, não pode o Judiciário invadir no caso o mérito do ato administrativo, revendo a decisão da autoridade coatora, já que inexistiu ilegalidade /irregularidade praticada na hipótese, caso contrário haveria ofensa ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, indefiro a liminar pleiteada, por entender que não restou configurado, a contento e “a priori”, o relevante fundamento, com atenção ao contido no artigo 7.º, inciso III da Lei n.º12.016/2009.” Irresignada, THAILA BAPTISTA LEITÃO interpôs o presente Agravo de Instrumento (mov. 1.1-TJPR) alegando, em síntese: (i) a probabilidade do direito resta caracterizada diante da demonstração inequívoca de que o cargo almejado não requer esforço físico, pois possui caráter eminentemente intelectual; (ii) o risco da demora fica caracterizado pela continuidade das demais fases do certame, já tendo sido realizados os testes psicotécnicos e exames médicos, ou seja, circunstância que confere grave risco de perecimento do resultado útil do processo; (iii) não é estanque o momento para questionamento de editais, até mesmo pela praticidade na condução do certame, pois o inconformismo só se apresenta quando a fase que efetivamente se revestir de prejuízo ao interessado se consolidar; (iv) a exigência de teste de aptidão física, especialmente no formato aplicado, é manifestamente desproporcional ao cargo pretendido, cujo exercício é predominantemente intelectual; (v) busca, no exercício do controle de constitucionalidade das normas, que seja ajustada a Lei Orgânica da Polícia Científica do Paraná ao caso dos autos, posto que não há qualquer pertinência lógica da exigência de TAF para o cargo de Perito Criminal – Fonoaudiologia; (vi) deve ser exercido o controle da legalidade do ato administrativo que excluiu a agravante do concurso por exame físico desproporcional; (vii) o princípio da proporcionalidade, mesmo não estando expresso na Constituição Federal, emana do Estado Democrático de Direito, impedindo que o administrador público possa agir com excesso em seu mérito administrativo.
Explicitados os fatos e fundamentos jurídicos, requer a concessão da tutela antecipada recursal para suspender os efeitos da eliminação da agravante até o julgamento final do recurso.
É o relatório.
II. O recurso dispensa o acompanhamento de peças obrigatórias haja vista tratar-se de processo eletrônico, consoante art. 1.017, §5º do CPC. Quanto a sua admissibilidade sob a forma de instrumento, denota-se que a decisão agravada se enquadra na hipótese do art. 1.015, I do CPC. Portanto, atendidos aos requisitos legais, recebo o agravo sob a forma de instrumento.
III. Na espécie, nos termos dos artigos 995, parágrafo único e 1.019, I, do CPC, por ora, é cabível, tão somente o exame acerca da presença dos pressupostos autorizadores para a concessão da medida liminar postulada no caso, diante da natureza restrita do recurso de agravo de instrumento. A tutela de urgência, prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil 2015, exige a verificação de probabilidade do direito alegado, além do perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
O doutrinador Teori Albino Zavascki ensina: "O risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela." (Antecipação de Tutela. 2ª ed. rev. e ampl.
São Paulo: Saraiva, 1999. p. 77). Nesta seara, observa-se que para a concessão da tutela provisória, mister se faz que a parte comprove a probabilidade do direito alegado, a qual - consoante ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero - pode ser entendida como “a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (in: Novo Curso de Processo Civil. v.
II. 2.ed. E-book. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016). Em cognição sumária e não exauriente do tema, própria de análise de pedido de tutela antecipada na via recursal, verifica-se que a agravante não logrou êxito em demonstrar a probabilidade do direito invocado. Cinge-se a controvérsia acerca da eliminação da agravante no Concurso Público da Polícia Científica do Paraná – Edital nº 002/2024, por reprovar no Teste de Aptidão Física.
Em que pesem as alegações de desproporcionalidade da exigência do TAF com o cargo de Perito Criminal – Fonoaudiologia, verifica-se que a Lei Complementar nº 258/2023, que dispõe sobre a estruturação das carreiras da Polícia Científica do Estado do Paraná, determina em seu artigo 11: “(...) Art.
11. O provimento nas carreiras do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais do Estado do Paraná - QPPO se dará sempre na classe e nível inicial do respectivo cargo, atendidos os seguintes requisitos para a investidura: (...)
V - exame de aptidão física, de caráter eliminatório;” A par disso, o Edital nº 002/2024 (mov. 1.5 – 1º Grau) prevê, expressamente, a exigência do teste físico como uma das etapas do certame, in verbis: “(...) 9.3.1. Serão convocados para o Teste de Aptidão Física – TAF, de caráter eliminatório, os candidatos que foram APROVADOS na Prova Discursiva, nos termos do subitem 9.2.3 deste Edital. (...) 9.3.2.
Os desempenhos exigidos no Teste de Aptidão Física – TAF destinam-se à avaliação da força, da resistência muscular e da capacidade aeróbia, dos candidatos com deficiência ou não, conforme as normas estabelecidas no edital, tendo em vista a aptidão física necessária para suportar as exigências do Curso de Formação, e desenvolver as competências técnicas necessárias ao eficaz desempenho das atribuições do cargo. (...) 9.3.10.1.
O Teste de Aptidão Física – TAF consistirá na execução de baterias de testes, todos de realização obrigatória independentemente do desempenho dos candidatos em cada um deles, considerando-se apto o candidato que atingir o desempenho mínimo indicado para cada teste. (...) 9.3.12. Contração isométrica na BARRA FIXA (Feminino): 9.3.12.1. A metodologia para a preparação e execução da contração isométrica na Barra Fixa (Feminino), obedecerá aos seguintes critérios para execução: a) Posição inicial: a candidata deverá se posicionar abaixo da barra fixa, ao ser comandado “prepara”, a mesma deverá adotar a posição inicial apoiando-se na barra (pegada das mãos em pronação ou supinação, com a distância de separação entre as mãos semelhante à distância da largura dos ombros), com os cotovelos flexionados, mantendo o queixo acima da barra e os pés apoiados em uma base ou nos degraus de uma escada portátil; b) Início do teste e execução: após a candidata tomar a posição inicial, o fiscal retirará a base em que os pés estavam apoiados e acionará o cronômetro; c) Término do teste: o teste será considerado terminado quando a candidata deixar de manter o queixo acima da barra. (...) 9.3.19.
O Teste de Aptidão Física – TAF será filmado e seus registros serão utilizados para análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos, não sendo fornecido aos candidatos cópia dos testes realizados.” Ademais, consta no item 9.3.10 a exigência de que a candidata do sexo feminino permaneça em contratação isométrica pelo período de 20 (vinte) segundos, o que não foi cumprido a contento pela ora agravante.
É pacífico o entendimento de que o candidato, ao se inscrever no concurso público, está sujeito às regras que compõe o Edital, em razão do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. De igual forma, a Administração Pública está vinculada a este postulado. Especificamente em matéria de concurso público, a competência do Poder Judiciário se limita ao exame da legalidade das normas instituídas no edital ou ao descumprimento deste pela comissão competente, sendo vedado o exame de mérito das questões das provas e dos critérios utilizados na atribuição de notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora.
Portanto, à banca examinadora é dado o mérito administrativo, sendo defeso ao Judiciário invadir tal competência, imiscuindo-se na discricionariedade do ato administrativo. Desta feita, prima facie, não é possível inferir eventual ilegalidade cometida pela banca examinadora, pois, em tese, observou adequadamente o disposto na Lei Complementar nº 258/2023 e no Edital nº 002/2024.
IV. De todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada recursal.
V. Nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil, intime-se o agravado para, querendo, responder e juntar documentos no prazo de 15 (quinze) dias.
VI. A seguir, à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital. Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi Desembargadora Substituta