AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0090985-57.2024.8.16.0000 – 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU AGRAVANTE: SUELLEN FOGAÇA DE OLIVEIRA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE FOZ DO IGUAÇU/PR RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA
1 .
Vistos,
I. Trata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto em face da decisão de mov. 11.1, da Ação Declaratória de Direito c/c Cobrança de verbas Remuneratórias sob o nº 0005741- 70.2024.8.16.0030, que indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Determinou, ainda, o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Opostos embargos de declaração (mov. 14.1), foram rejeitados por decisão de mov. 16.1.
Em suas razões (mov. 1.1), sustenta o agravante, em síntese, que: a) foi comprovada a hipossuficiência, através dos documentos juntados na ação originária; b) o salário da autora é necessário para sua subsistência, ou seja, quaisquer gastos superioresaos que já possui acarretaria prejuízo diretamente no seu sustento; c) a simples afirmação da parte no sentido de que não possui em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou da família, é suficiente para a concessão do benefício da Justiça Gratuita; d) o indeferimento do benefício da justiça gratuita é um óbice ao acesso à justiça, de modo que viola preceitos constitucionais; e) conforme comprova os holerites, recebe valor inferior ao entendimento firmado nos tribunais para o deferimento da justiça gratuita.
Pugna, assim, pela concessão liminar do benefício da justiça gratuita, bem como pelo provimento do recurso, a fim de reformar a decisão agravada. É o Relatório.
II. Com efeito, dispõe o art. 1.019 do Código vigente que o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Logo, persistem os requisitos para a concessão da medida, que possui natureza cautelar, quais sejam, o perigo na demora e a chamada fumaça do bom direito. 1 Em substituição ao Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama.Insurge-se a parte agravante sustentando que, ao contrário do entendimento do Juízo de origem, restam preenchidos os requisitos para o deferimento da justiça gratuita.
Pois bem, quanto ao tema, prescreve o artigo 98, do Código de Processo Civil que: Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Muito embora se tenha a presunção relativa das alegações da pessoa natural, o magistrado poderá indeferir o benefício caso comprovado nos autos a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, sendo esse, inclusive, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara.
Para tanto, a luz do art. 5º da Constituição Federal de 1988 2 , recairá ao interessado o ônus de comprovar o estado de hipossuficiência aventado. Estabelecidas tais premissas, da leitura dos autos, verifica- se que a agravante exerce cargo de Professora da Escola Municipal 2 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;Candido Portinari.
Dos holerites juntados nos autos principais (movimentos 9.4 a 9.6), possível aferir que percebeu nos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, respectivamente, os valores líquidos de R$ 2.642,98 (dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e oito centavos), R$ 1.682,77 (um mil, seiscentos e oitenta e dois reais e setenta e sete centavos) e R$ 1.582,77 (um mil, quinhentos e oitenta e dois e setenta e sete centavos).
Nesse cenário, em análise apriorística, há uma aparente ausência de demonstração de riqueza considerável apta a infirmar a declaração de insuficiência de recursos e afastar o direito ao benefício pretendido. Desse modo, considerando que a renda da agravante não é capaz de infirmar a concessão da assistência judiciária gratuita, ao menos em primeira análise, entendo configurada a probabilidade do direito alegado.
Ao mais, quanto ao risco de dano afere-se que esse se mostra de igual modo presente, uma vez que a decisão agravada determinou o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena extinção do feito. Dito isto, como consequência ao deslinde processual, não se mostra razoável forçar o recolhimento de custas quando pendente de julgamento o mérito do presente recurso, que discuteexatamente o direito ou não da agravante de concessão da assistência judiciária gratuita.
Desta forma, demonstrado neste momento o preenchimento dos requisitos, conclui-se pelo deferimento do efeito suspensivo, a fim de sobrestar os efeitos da decisão que indeferiu o benefício de gratuidade de justiça, até julgamento de mérito do presente agravo de instrumento.
III.
Diante do exposto defiro o efeito suspensivo ao recurso e determino que seja intimada a parte agravada, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do CPC/2015, para que apresente resposta no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar as cópias que entender necessárias.
IV. Após, retornem conclusos os autos. Intimem-se. Curitiba, 0 9 de sete mbro de 2024. CARLOS MAURÍCIO FERREIRA RELATOR