TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0091069-58.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cheque Agravante(s): JOSE MANOEL RIBEIRO DELGADO Agravado(s): SOBERANA ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS EIREL AGATHA CHAYENE ALTERO PRADO H. DE QUEIROZ ZORZENON LTDA M & G FORMATURAS E EVENTOS - EIRELI G & M Formatura e Eventos Eireli HELAINE DE QUEIROZ ZORZENON
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JOSE MANOEL RIBEIRO DELGADO contra a decisão interlocutória, proferida nos autos de Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica nº 0091069-8.2024.8.16.0000, proposto pelo ora agravante em face de AGATHA CHAYENE ALTERO PRADO, G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI, H. DE QUEIROZ ZORZENON LTDA., HELAINE DE QUEIROZ ZORZENON, SOBERANA ADMINSITRADORA DE BENS PROPRIOS EIRELI e M & G FORMATURAS E EVENTOS EIRELI., que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
A r. decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “2. Da tutela de urgência. Nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. No caso, pretende a parte suscitante a concessão de tutela de urgência para o fim de determinar que seja “ gravado protesto contra alienação de bens” nas matrículas de números 39.373, 39.374, 41.309, 35.596, 35.597, registrados no 1º CRI de Marialva/PR, e 9.335 e 24.928, registrados no CRI de Mandaguari/PR.
Aduz que a diligência não se confunde com indisponibilidade de bens ou averbação premonitória, sendo uma “espécie de protesto judicial, servindo como meio de preservar direitos da parte exequente, justificando-se na necessidade de dar conhecimento do protesto a terceiros, prevenindo litígios”. Com base nas matrículas dos imóveis, juntadas pela parte suscitante, são proprietários dos bens: a) matrícula 9.335, CRI Mandaguari: Queiroz &Gilglioni Ltda, representada por Alexandre Yudi Gilglioni e Helaine de Queiroz Zorzenon, mediante aquisição por escritura pública de compra e venda lavrada em 09/12/2019, em que figuraram como vendedores Aparecido Bilmaia e sua mulher Maria Aparecida Pereira Bilmaia, Silvana Donizete Dias Bilmaia, Edilaine Aparecida Dias Bilmais, Adilson Dias Bilmaia e sua mulher Magda Regina Galego Bilmaia (evento 17.6). b) matrícula 24.928, CRI Mandaguari: Queiroz &Gilglioni Ltda, representada por Alexandre Yudi Gilglioni e Helaine de Queiroz Zorzenon, mediante aquisição por escritura pública de compra e venda lavrada em 03/07/2019, em que figuraram como vendedores Antônio Gonçalves Pereira Moreira e sua esposa Lourdes Pereira Moreira, Manoel Gonçalves Pereira Moreira, Cremilde Moreira Marques e seu marido João Batista Braz Marques, José Carlos Pereira Moreira, Mônica Lucia Moreira Zanetti (evento 17.7). c) matrícula 35.596, CRI Marialva: Queiroz &Gilglioni Ltda, transferido por Alexandre Yudi Giglioni, em 04/06/2019, para integralização do Capital Social (evento 17.8). d) matrícula 35.597, CRI Marialva: Queiroz &Gilglioni Ltda, transferido por Alexandre Yudi Giglioni, em 04/06/2019, para integralização do Capital Social (evento 17.9). e) matrícula 39.373, CRI Marialva: Soberana Administradora de Bens Próprios Eireli; aquisição mediante escritura pública de compra e venda, lavrada em 18/10/2019, em 04/06/2019, em que figurou como vendedor Michel Henrique Marques (evento 17.10). f) matrícula 41.309, CRI Marialva: Queiroz & Gilglioni Ltda, transferido por Alexandre Yudi Giglioni, em 04/06/2019, para integralização do Capital Social (evento 17.10).
Pois bem. Das matrículas juntadas pela parte suscitante, verifica-se que possuem como proprietárias registrais as empresas suscitadas Queiroz & Gilglioni Ltda e Soberana Administradora de Bens Próprios Eireli. Tal condição, entretanto, não é suficiente para adotar quaisquer medidas constritivas em face das suscitadas, eis que, a par das informações e documentos apresentados pela parte suscitante, não é possível, em análise sumária, reconhecer a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial que ensejem abuso da personalidade jurídica, requisito para desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil.
Na hipótese, como se pretende a desconsideração da personalidade jurídica, sendo a medida cautelar já dirigida em face das empresas sucessoras, é preciso que estejam delineados elementos razoáveis da existência dos requisitos exigidos para a desconsideração da personalidade jurídica pelo reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial, ou seja, elementos mínimos a indicar abuso da personalidade jurídica, conforme previsão do artigo 50, caput e §1º, do Código Civil, que dispõem: Art.
50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
Nos parágrafos, estão explicados o que se entende por desvio de finalidade ou confusão patrimonial. Especificamente sobre o desvio de finalidade, atribuído pelo exequente à sociedade executada, dispõe-se: § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. [...] § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica.
A mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica não constitui desvio de finalidade (§5.º) e, logo, não autoriza, por si, a desconsideração. Acerca dos requisitos para reconhecimento da ocorrência de sucessão empresarial a ensejar desconsideração da personalidade jurídica, eis o entendimento jurisprudencial consolidado: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO MONITÓRIA.
SÍNTESE FÁTICA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE REJEITA O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE SUCESSÃO EMPRESARIAL POR PARTE DO EXEQUENTE. RECURSO PELO RECONHECIMENTO. SUCESSÃO IRREGULAR EMPRESARIAL. RECONHECIMENTO. REQUISITOS DE EXERCÍCIO DA MESMA ATIVIDADE, NO MESMO ENDEREÇO, VERIFICADO POR OFICIAL DE JUSTIÇA, MESMO NÚMERO DE TELEFONE, MESMO SÓCIO, CONSTITUIÇÃO DE UMA NOVA EMPRESA E A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA DEVEDORA. OBJETIVO CLARO DE FRUSTRAR OS CRÉDITOS DE CREDORES.
SUCESSÃO RECONHECIDA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA RECONHECER A SUCESSÃO EMPRESARIAL ENTRE A EMPRESA DEVEDORA E EVERTON J. FERRO ME. (TJ-PR - AI: 00054962820198160000 PR 0005496- 28.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargadora Lenice Bodstein, Data de Julgamento: 15/08/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2019 – destacou-se) Ressalte-se que as afirmações da suscitante de que “os ora Executados, frequentemente ocultam seus bens para se esquivar do cumprimento de suas obrigações, frustrando o direito dos credores” e que “ diante da iminente constrição judicial, as partes requeridas se movimentarão para celebrar um acordo, como já fizeram nos autos [inserir número do processo], em anexo.
Esse precedente demonstra a eficácia da medida pleiteada para compelir os Réus a um comportamento colaborativo” (evento 1.1, fls.
29) não são suficientes para comprovar a probabilidade do direito, indispensável, em conjunto com o perigo da demora, para concessão da tutela de urgência pleiteada. Ainda, sobre a alegação da parte suscitante de que “há clara confusão patrimonial entre a empresa Executada (M&G) e a empresa RÉ (G&M), que conduzem a conclusão de grupo econômico capaz de responder em conjunto pelo débito dos autos principais” (evento 1.1, fls. 29), importante esclarecer, nos exatos termos do artigo 50, §4.º, do Código Civil, que “a mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica”.
Com efeito, diante da suspeita de abuso da personalidade jurídica ou da ocorrência de sucessão empresarial, necessária a participação das suscitadas no feito, através da via processual adequada, com instrução probatória. Neste sentido: (...) Desta feita, não comprovada a probabilidade do direito. Também não se vislumbra periculum in mora a justificar a concessão da medida, não sendo suficiente a alegação de que “decorre do próprio modus operandi dos Executados, que se utilizam de terceiros para operar atividade econômica em manutenção de seu alto padrão de vida, com o possível propósito de lesar credores, caso se aguarde a prolação da sentença de mérito para início da persecução patrimonial ” e de que “o tempo que transcorrerá até o desfecho desse incidente poderá ser o suficiente para a prática de novas manobras de ocultação patrimonial” (evento 1.1, fls. 29).
Ora, embora legítima a preocupação da parte pela satisfação de seu crédito, tais alegações se tratam apenas de suposições, sem a comprovação necessária, ao menos por ora. 2.1. Pelo exposto, indefiro a tutela de urgência requerida.” (mov. 34.1) Em suas razões recursais (mov. 1.1 - Recurso), requer a parte agravante a reforma da decisão agravada a fim de que seja concedida a tutela de urgência “para desconsiderar a personalidade jurídica dos agravados, permitindo a penhora de bens das pessoas físicas envolvidas”, o que faz pelos seguintes fundamentos: a) “conforme vislumbra-se dos documentos juntados com a peça vestibular, clarividente que o agravado (Michel) e seu sócio (Yudi) são expert em ocultação de bens, tanto que ingressaram em sociedades, integralizaram seus bens e saíram das sociedades, de forma que sem medida restritiva ou comunicativa de existência de processo, há risco iminente de realizarem manobra idêntica, tornando inócua a execução”; b) “A decisão a quo deve ser reformada, tendo em vista que os documentos apresentados comprovam a existência de indícios suficientes de confusão patrimonial e desvio de finalidade”; c) “as empresas G & M FORMATURA E EVENTOS EIRELI e M & G FORMATURAS E EVENTOS - EIRELI têm a mesma sede e são administradas de forma conjunta pelos mesmos sócios”; d) “As operações financeiras entre as empresas e o envolvimento pessoal dos sócios reforçam a existência de um grupo econômico, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ)”; e) “o Agravante demonstrou que os Agravados utilizam as empresas para desviar patrimônio e frustrar a execução de dívidas.
Essas práticas configuram desvio de finalidade, o que justifica a aplicação da desconsideração inversa da personalidade jurídica”. O pedido liminar foi indeferido, conforme decisão monocrática proferida pelo Desembargador Substituto Jederson Suzin (mov. 9.1). Foram apresentadas contrarrazões pelos agravados G& M Formatura e Eventos EIRELI (mov. 23.1) e Soberania Administradora de Bens Próprios EIRELI, ocasião em que pugnaram pelo processamento do feito em segredo de justiça e no mérito, pelo não provimento do recurso.
Os demais agravados não apresentaram contrarrazões, tendo decorrido o prazo “in albis” (cf. certificado no mov. 26 ao mov. 30). Após, vieram-me conclusos os autos.
2. Converto o julgamento do feito em diligência.
3. Compulsando-se os autos, denota-se que os agravados, G& M Formatura e Eventos EIRELI e Soberania Administradora de Bens Próprios EIRELI, requereram em contrarrazões (mov. 23.1 e 24.1) “seja dado ao feito caráter de sigilo em relação ao acesso aos autos pelo sistema projudi ante a exposição de fatos íntimos e pessoais de terceiros à lide principal”. Pois bem. Acerca do tema o Código de Processo Civil dispõe: Art. 189.
Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: (...)
III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; No caso concreto, embora os autos originários não tramitem em segredo de justiça, revelando-se pendente de apreciação o pedido de restrição à publicidade perante o Juízo singular, verifica-se que, de fato, foram colacionados ao feito documentos que contêm informações pessoais como descrição detalhada de patrimônio. Sendo assim, visando à proteção do direito constitucional à intimidade, a tramitação do feito recursal em segredo de justiça não acarretará qualquer prejuízo às partes.
4. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade processual ou arguição de violação à intimidade, defiro o pedido de tramitação do feito recursal em segredo de justiça, com fulcro no artigo 189, inciso III do Código de Processo Civil.
5. Por sua vez, determino à Secretaria que promova as diligências necessárias a fim de alterar o sigilo junto ao Sistema Projudi.
6. Após, tornem conclusos os autos. Curitiba, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA DESEMBARGADOR – RELATOR (Assinado digitalmente)