Intimação
D- Órgão
- 5ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A, SIDINEI LAIKOVSKI
- Advogados
- ALEX LEBEIS PIRES (OAB 68862/PR), ÉVELYN CRISTINA SCHWAB (OAB 52262/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Agravo de Instrumento n° 0091069-87.2026.8.16.0000 AI Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas da Fazenda Pública de Curitiba - 4ª Vara Agravante(s): URBS URBANIZACAO DE CURITIBA S/A Agravado(s): SIDINEI LAIKOVSKI Relator: Desembargador Subst. Eduardo Novacki
Vistos. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 236.1), proferida nos autos de Cumprimento de Sentença n.º 044333-24.2011.8.16.0004, que indeferiu o pedido de postergação do recolhimento das custas processuais. No recurso, a parte agravante sustenta, em síntese, embora constituída sob a forma de sociedade de economia mista, presta serviço público essencial em regime não concorrencial, razão pela qual faz jus às prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, inclusive ao diferimento do pagamento das custas processuais, justificando, portanto, o fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, afirma que a manutenção da decisão poderá ensejar a exigência imediata do recolhimento das custas processuais, o que acarretaria dispêndio de recursos que entende indevidos, além de potencial impacto sobre verbas destinadas à prestação de serviço público essencial. Argumenta, ainda, que a permanência dos efeitos poderiam ocasionar prejuízos processuais relacionados à exigência de recolhimento das custas antes da apreciação definitiva da controvérsia por este Tribunal.
Tendo em vista o presente, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Defiro, provisoriamente, o processamento do recurso. Pois bem. Em sede de Agravo de Instrumento, o Relator pode “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão” (artigo 1.019, inciso I do Código de Processo Civil). A concessão da antecipação de tutela recursal depende da presença dos requisitos da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 da lei processual civil, sendo eles: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Passo à análise. Em sede de cognição sumária, própria desta fase processual, se vislumbram, por ora, ambos os critérios autorizadores exigidos para a concessão da medida. Neste juízo perfunctório, a tese recursal encontra respaldo em pacífica orientação desta 5ª Câmara Cível, segundo a qual a Urbanização de Curitiba S/A (URBS), apesar de formalmente constituída como sociedade de economia mista, equipara-se à Fazenda Pública para fins de aplicação do do Código de Processo Civil, em razão da prestação de serviço público essencial em regime não concorrencial (grifos não contidos nos originais): DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
