Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO, SAULO MOSER CHAVES
- Advogados
- MESSIAS QUEIROZ UCHOA (OAB 30553/PR), DOUGLAS VINICIUS DOS SANTOS (OAB 27334/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0091185-64.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Cédula Hipotecária Agravante(s): COOPERATIVA DE CREDITO UNICOOB OURO BRANCO - SICOOB UNICOOB OURO BRANCO Agravado(s): Saulo Moser Chaves Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de embargos à execução nº 0003983-56.2019.8.16.0119 (mov. 250.1), que homologou o laudo pericial e seus complementos, sob o fundamento de que estariam em conformidade com os parâmetros determinados.
Nas razões de recurso (mov. 1.1), a parte agravante aduz, em suma, que: a) a homologação do laudo é desarrazoada, pois não houve ponderação às impugnações apresentadas, o que acarreta em cerceamento de defesa, bem como em enriquecimento ilícito à parte agravada; b) a decisão recorrida foi proferida sem qualquer fundamentação, devendo ser reconhecida sua nulidade; c) os cálculos homologados foram elaborados em desacordo ao pactuado na cédula de crédito bancário executada, pois a perita “alterou o sistema de amortização expressamente pactuado entre as partes na CCB nº 26920-9” e não houve autorização para tanto; d) a perita, em vez de empregar “a metodologia de amortização pactuada (Percentual Informado), aplicou a ‘Tabela Price’”; e) não houve a inclusão dos encargos moratórios expressamente contratados no recálculo das cédulas n° 20.584-4, 23.738-0 e 24168-0; f) deve ser atribuído efeito suspensivo ao recurso, “a fim de que não haja o prosseguimento do feito, mediante prolação de sentença, com base em valores apurados pelo laudo erroneamente homologado”.
Por fim, requer seja conhecido e provido o recurso, “com a consequente reforma da decisão agravada, a fim de que sejam devidamente enfrentados os pontos impugnados pela parte Agravante no tocante ao laudo pericial”.
É o relatório.
Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, eis que: a) O recurso é cabível (está previsto em lei e é apto à impugnação da decisão recorrida); b) HÁ legitimidade recursal (recorrente elencado/a no art. 996 do CPC); c) HÁ interesse recursal (eventual provimento do recurso resulta situação mais favorável a quem recorre); d) Não há notícia, até o momento, de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; e) O recurso é tempestivo; f) Houve preparo (mov. 1.3); g) A representação processual é regular (mov. 95.5 dos autos nº 0003983-56.2019.8.16.0119).
