TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091190-86.2024.8.16.0000 Recurso: 0091190-86.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: REFIS/Programa de Recuperação Fiscal Agravante(s): JOSÉ AIRTON RODRIGUES DA LUZ Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ DIRETOR DA COORDENAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL- CRE - DO ESTADO DO PARANÁ Inspetor Geral de Arrecadação da Receita Estadual do Paraná
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pelo il. Magistrado Bruno Oliveira Dias no mandado de segurança nº 0007334-57.2024.8.16.0185, que indeferiu o pedido de concessão de medida liminar formulado pelo impetrante, ora agravante (mov. 28.1). Aduz o agravante, em síntese, que possui o direito líquido e certo de se valer de programa de parcelamento de débitos tributários estaduais, conforme o Decreto Estadual nº 10.766/2022.
Diz, nesse caminho, que “possui débitos que abrangem o período abrangido pelo programa de parcelamento, como já mencionado são aqueles de 31 de janeiro de 2019 até a data limite de 31 de julho de 2023, sendo que existem mais três meses, agosto, setembro e outubro de 2023 que para o Estado compõem a CDA, ou seja, quase que 95% dos débitos que o agravante tem com o Estado estão contemplados para o programa de parcelamento”.
Acrescenta, nessa linha, que “no entanto, o Estado se nega a efetuar o parcelamento sob a justificativa que o débito é um todo e está inserido na CDA que de um total de 58 meses que compõe a CDA, 3 meses estão fora da data limite imposta pelo programa de parcelamento de 31 de julho de 2023, sendo que 95% dos débitos do agravante estão abrangidos pelo programa”. Afirma, também, que diante de informações imprecisas fornecidas pelo ente público, o agravante efetuou pagamentos e realizou protocolos administrativos de modo a obter o parcelamento mas perdeu o prazo para tanto.
Explica, então, que “o programa de parcelamento está absolutamente vigente e, segundo porque a documentação anexa demonstra cabalmente que o impetrante tem o direito ao parcelamento nos termos do Decreto 10.766/2022. Notadamente, os débitos existentes do agravante abrangem período maior que aquele indicado pelo Decreto. Enquanto o decreto estipula o prazo final de 31 de julho de 2023, os débitos do agravante chegam até a data de 31 de outubro de 2023”.
Argumenta, outrossim, que “o agravante não tem a intenção de incluir os meses que ultrapassam a norma legal, porém não é justo que o agravante perca o parcelamento porque os meses que ultrapassam a norma legal não podem ser excluídos da CDA, justamente porque o trâmite administrativo para a concessão do parcelamento administrativo, por culpa do próprio ente estatal, demorou e que neste ínterim a dívida se consolidou.
Esta situação não pode ser admitida pelo Juízo. Também não é disposição do agravante questionar os meses que ultrapassam da norma legal, podendo, inclusive, pagar ou fazer o parcelamento padrão para tais meses. O que não se pode admitir, repita-se, é o impetrante por culpa única e exclusiva do próprio ente estatal seja prejudicado e impedido de participar de um programa de parcelamento que a própria lei na essência lhe garante o acesso”.
Após, defende a presença dos requisitos autorizadores à concessão de medida liminar recursal. Dessa forma, pede a antecipação dos efeitos da tutela recursal nos seguintes termos: “b.1) a suspensão do Protesto da CDA nº 3583920-8, e o protesto conforme consta da INTIMAÇÃO do 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, de Ponta Grossa/PR, PROTOCOLO 202418189 DE 07/08/2024, DISTRIBUIÇÃO 36090 DE 06/08/2024, COM VENCIMENTO EM 29/04/2024 e VALOR DE R$ 1.098.107,51 (um milhão e noventa e oito mil e cento e sete reais e cinquenta e um centavos), em desfavor do agravante JOSÉ AIRTON RODRIGUES DA LUZ, CPF 004.***.***-04, até que seja proferida e declarada a decisão de inexigibilidade, sem a necessidade de caução, ainda, que seja efetuada a imediata remoção do nome do agravante dos cadastros de inadimplentes, expedindo ofício aos órgãos de restrição ao crédito e em havendo reincidência da anotação indevida, seja fixada multa cominatória a critério do Juízo pelo descumprimento, com base no art. 300 e seguintes do CPC, pois presentes o perigo na demora e probabilidade do direito alegado e reversibilidade da medida ao status quo ante; b.2) seja deferido o parcelamento de todos os débitos do agravante decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, e que podem ser incluídos no PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS RELATIVOS AO ICM E AO ICMS, E DE CRÉDITOS NÃO TRIBUTÁRIOS INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA PELA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, disposta na Lei 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto nº 10.766/2022”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, confirmação da medida liminar (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 - recurso).
II – A decisão agravada indeferiu pedido de tutela de urgência. Destarte, enquadra-se na hipótese de impugnação por meio de agravo de instrumento, de acordo com o art. 1.015, I, do Código de Processo Civil. Além disso, em princípio, não é caso de aplicação do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil. Deve, então, ser deferido o processamento do recurso interposto.
III – O agravante pugna pela concessão da tutela antecipada recursal para suspender o protesto de Certidão de Dívida Ativa e instar o Estado do Paraná a parcelar débitos tributários com fatos geradores ocorridos até 31.7.2023. Sobre o tema, o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator “atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando o juiz sua decisão”.
Ainda, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Com efeito, no caso, o indeferimento da medida liminar requerida na origem se deu nos seguintes termos: “(...) No caso dos autos, requereu o impetrante a suspensão da “cobrança da CDA nº 3583920-8, e o protesto conforme consta da INTIMAÇÃO do 1º TABELIONATO DE PROTESTO DE TÍTULOS, de Ponta Grossa/PR, PROTOCOLO 202418189 DE 07/08/2024, DISTRIBUIÇÃO 36090 DE 06/08/2024, COM VENCIMENTO EM 29/04/2024 e VALOR DE R$ 1.098.107,51 (um milhão e noventa e oito mil e cento e sete reais e cinquenta e um centavos)”, bem como que “seja deferido o parcelamento de todos os débitos do impetrante decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023” conforme disposto na Lei 20.946/2021 e regulamentado pelo Decreto n. 10.766/2022.
Contudo, da análise sumária dos autos, percebo que não estão presentes os requisitos ensejadores da tutela pretendida. No âmbito do Estado do Paraná, a Lei Estadual n. 20.946/2021, instituiu e o programa de parcelamento incentivado de créditos tributários relativos ao ICM e ao ICMS, e de créditos não tributários inscritos em dívida ativa pela Secretaria de Estado da Fazenda. Referida norma tem como escopo possibilitar a regularização por parte do contribuinte através do pagamento incentivado de débitos tributários relativos ao ICMS, inscritos ou não em dívida ativa.
Vejamos: Art. 1° Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos, em moeda corrente, na seguinte forma (Convênio ICMS 175/2021): (...) De igual modo, o Decreto Estadual n. 10.766/2022, que regulamenta a precitada lei, consigna: Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2021, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos em moeda corrente, nos termos da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e deste Decreto (Convênio ICMS 175/2021).
Ainda, conforme nova redação do art. 1º, dada pelo art. 1º do Decreto n. 5.471 /2024 em vigor e produzindo efeitos com sua publicação em 11/04/2024, passou a constar: Art. 1º Os créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias - ICM e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inclusive o devido por substituição tributária (ICMS-ST), e aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCMD, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de julho de 2023, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ainda que ajuizados, inclusive objeto de parcelamentos anteriores, poderão ser pagos em moeda corrente, nos termos da Lei nº 20.946, de 20 de dezembro de 2021, e deste Decreto (Convênios ICMS 175/2021 e 223 /2023).
Como se vê, a partir de 11/04/2024 o referido programa permitiu o parcelamento de débitos fiscais de ICMS com relação aos fatos geradores ocorridos até 31/07/2023. Não passa despercebido que, embora a lei estadual tenha previsto a possibilidade de adesão ao parcelamento parcial concernente à dívida tributária, o precitado decreto determinou: Art. 5º O contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante. § 1º Caso opte pelo pagamento ou parcelamento de parte do valor, o contribuinte deverá informar ao fisco os valores do crédito tributário que pretende liquidar, a data base e o respectivo valor original, mediante requerimento destinado ao Setor de Processo Administrativo Fiscal (SPAF) da Inspetoria Geral de Tributação (IGT) da Receita Estadual do Paraná (REPR), por meio de e-protocolo, até o dia 2 de setembro de 2024.
Da análise pormenorizada dos documentos que instruem a inicial, percebo que em 25/04/2024 o impetrante requereu simulação de parcelamento dos débitos constantes no Auto de Infração 8004394-5 lavrado no e-PAF, eis que parte dos fatos geradores são anteriores a julho/2023 (mov. 1.9). É dizer, foi requerido o parcelamento parcial da dívida tributária Conquanto, foi informado pela Receita Estadual que “nos termos do Decreto nº 10.766/2022, alterado pelo Decreto nº 5.471/2024, apenas é possível pagar ou parcelar parte do crédito tributário enquanto a discussão administrativa não tiver sido encerrada ainda” (mov. 1.9, p. 5, em 07/05 /2024).
Informou o Fisco Estadual que o referido auto de infração já transitou em julgado administrativamente e está inscrito em dívida ativa. Em 20/05/2024 o impetrante requereu novamente a simulação de parcelamento do débito já inscrito em dívida ativa sob o n. 03583920-8 pelo REFIS (mov. 1.10, p. 2). Nessa oportunidade, assim deliberou o Fisco Estadual em 21/05/2024 (mov. 1.10, p. 9): Em atendimento à solicitação do contribuinte, informamos: O parcelamento da dívida ativa no 3.583.920-8, só poderá ser efetuado em até 60 parcelas, conforme Art. 81/84 do RICMS/2017 (...) A divida ativa em questão é oriunda do E-PAF no 8004395-5 encerrado, abrangendo débitos do período de 01/2019 a 10/2023, sendo assim não poderá ser efetuado com benefícios do REFIS, conforme disposto na Lei 20946/2021 e Lei 21960/2023, que contempla débitos oriundos de Fatos geradores ocorridos até 21/07/2023 e desde que o débito não esteja definitivamente constituído.
Do extrato de débito de dívida ativa (mov. 1.10, p. 8), percebo que a CDA n. 3583920-8 é oriunda do PAF n. 80043945 e teve sua inscrição datada de 29/04/2024, contemplando débitos com fatos geradores ocorridos entre 01/2019 e 10/2023. Logo, a já citada disposição contida no art. 5° do Decreto 10.766/2022, que regulamenta a Lei n. 20.946/2021, não permite a adesão parcial ao REFIS quando o débito fiscal já tiver sido definitivamente constituído, como no caso dos autos.
Em que pese o contribuinte tenha manifestado o interesse pelo parcelamento em 25 /04/2024 (mov. 1.9, p. 2), não houve análise, tampouco deferimento, do pleito pela autoridade fiscal em data anterior ao lançamento e constituição do crédito, de modo que o pedido de simulação do débito não pode ser interpretado como direito adquirido ou produzir efeitos de adesão. Restaria ao contribuinte, portanto, aderir ao parcelamento conforme disposto no art. 81/81 do Decreto n. 7.871/2017 (RICMS/PR).
Ato seguinte, em 28/05/2024, o contribuinte solicitou o parcelamento da dívida ativa n. 3.583.920-8 em 60 parcelas (cf. art. 81/81 do Decreto n. 7.871/2017) através do protocolo 22.237.596-7 (mov. 1.11). Solicitou, também, explicações sobre a inscrição em dívida ativa do débito, pois efetuou pagamento parcial de valores, conforme comprovantes de mov. 1.15 e 1.16. Através da informação n. 072/2024, a receita estadual assim dispôs (mov. 1.11, p. 5): Informamos que, por se tratar de dívida ativa não ajuizada, para parcelamento acima de 36 vezes e valor do débito superior a 5000 UPFS R$ 685.050,00 (UPF 05/2024), faz-se necessário apresentação de garantia administrativa na forma de seguro garantia ou fiança bancária, a qual deverá ser apresentada na Agência da Receita Estadual do domicílio tributário do requerente (art. 41, § 5º da Lei n. º 11580/1996, com redação da Lei n º 19358/2017).
Salientamos que o débito já está em condições de ajuizamento pela PGE, vindo a incidir honorários advocatícios e custas judiciais. Visando evitar estas custas, o contribuinte deverá apresentar a garantia administrativa com a máxima urgência ou, parcelar o débito em até 36 vezes. Caso o requerente opte pelo parcelamento até 36 vezes, ou, aguarde o ajuizamento do débito, o mesmo estará disponível via site Receita PR, devendo ser efetuado pelo próprio contribuinte.
Quanto à solicitação dos motivos que levaram à inscrição do débito em dívida ativa, a mesma ocorreu porque os valores pagos não supriram os valores devidos após transcorridos os prazos para pagamento do crédito tributário sem sua inscrição em dívida ativa. Encaminhe-se para ciência ao requerente, para cumprimento das obrigações descritas acima. O processo ficará sobrestado até ajuizamento do débito (caso o contribuinte opte pelo parcelamento em 60 vezes sem ajuizamento), com posterior arquivamento.
Nada obstante, o contribuinte limitou-se a requerer a revisão do processo administrativo (mov. 1.11, p. 7), argumentando que foi orientado pela ARE de Ponta Grossa a realizar o parcelamento do débito em sessenta vezes pelo sistema E-PAF e gostaria de parcelar os débitos nos termos do REFIS, todavia o sistema não disponibilizou a dívida ativa para sua adesão. O pleito foi indeferido (mov. 1.12, p. 18), e com razão.
Destaco inicialmente que o impetrante não apresentou qualquer evidencia documental acerca das supostas orientações recebidas pelos funcionários da Receita Estadual em Ponta Grossa que teriam levado o contribuinte a realizar a quitação parcial do débito por conta própria, conforme comprovantes de mov. 1.15 e 1.16. É dizer, em que pese o esforço argumentativo, carece o impetrante de indícios probatórios capazes de atribuir verossimilhança à narrativa inicial.
Ademais, percebo que a possibilidade de adesão ao REFIS (Lei n. 20.946/2021) já foi afastada anteriormente pela autoridade fiscal em razão da impossibilidade de adesão parcial na forma requerida, diante da expressa limitação insculpida no art. 5° do Decreto 10.766/2022 que permite aocontribuinte optar por pagarou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído.
Nesse ponto, repito, o crédito tributário já havia sido lançado definitivamente com a inscrição em dívida ativa registrada em 29/04/2024. Assim, tornou-se exigível na sua integralidade, não havendo permissivo legal para que o disposto no art. 5º do Decreto n. 10.766/2021, com a redação dada pelo Decreto n. 5.471/2024, seja afastado no caso concreto. De toda sorte, não há demonstração de que o contribuinte tenha atendido às exigências da autoridade fiscal, conforme informação n. 072/2024 (mov. 1.11, p. 5), a fim de possibilitar a adesão ao parcelamento do débito na forma do no art. 81/81 do Decreto n. 7.871/2017 (RICMS/PR).
Concluo, portanto, ao menos em sede de cognição não exauriente, o impedimento da adesão ao parcelamento na forma requerida em razão do não atendimento dos requisitos legalmente exigidos. Em que pese a situação vivenciada pelo impetrante, não cabe a este Juízo conhecer do direito ao parcelamento tributário em caráter excepcional. De mais a mais, prova pré-constituída nos autos não é hábil a afastar a conclusão da Autoridade Fiscal, mormente os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e legalidade, o que significa dizer que, em princípio, só podem ser desconstituídos quando demonstrada sua inconformidade ou comprovada a sua invalidade, o que não vislumbro nos autos.
Friso que não existem mínimos indícios de que o débito de ICMS seja indevido pelo contribuinte, sendo certo que o mero inadimplemento não é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Por isso, não encontro qualquer fundamento para o pleito de suspensão do débito, ainda que de forma provisória. Deste modo, entendo que cobrança do tributo decorre de norma constitucional e qualquer benefício tributário deve ser concedido em estrita observância à legislação que rege a matéria, não estando presente a probabilidade do direito vindicado.
De outro lado, embora iminente, senão já presente, o impacto financeiro negativo aos cofres do impetrante, como se faz necessária a cumulação dos requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, resta prejudicada a análise do perigo da demora/ineficácia da medida.
Ante o exposto, não preenchidos os requisitos descritos no artigo 300, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A LIMINAR pleiteada (...)” (mov. 28.1). Pois bem. Em que pese a insurgência recursal, não se vislumbra a probabilidade do direito do agravante. Inicialmente, é de se consignar que, conforme o auto de infração nº 8004394-5, o agravante possui débitos tributários estaduais com fatos geradores relativos ao período de janeiro de 2019 a outubro de 2023 (mov. 1.8).
E, consoante a narrativa recursal, o impetrante buscou, em 22.3.2024, o parcelamento de débitos tributários estaduais com fatos geradores ocorridos entre 31.1.2019 e 31.7.2023, nos termos da Lei Estadual nº 20.946/2021, com as modificações promovidas pelos Decretos Estaduais nº 5.297/2024 e, posteriormente, nº 5.471/2024. Aduz o recorrente que, naquele dia, em 22.3.2024, recebeu orientação da Receita Estadual no sentido de realizar o parcelamento dos débitos em 60 (sessenta) parcelas, diretamente no sistema eletrônico, e assim o fez, com pagamento da primeira parcela em 28.3.2024.
Contudo, é de se registrar, desde logo, que não há comprovação documental nesse sentido, isto é, de que o impetrante foi orientado a parcelar, por conta própria, a dívida e realizar a respectiva quitação parcial. É importante frisar tal informação porque, a partir de então, deflagraram-se sucessivos atos administrativos que levaram ao indeferimento do pedido de adesão ao REFIS em conformidade com a legislação estadual.
Dito isso, observa-se que, apenas em 25.4.2024, o requerente formulou pedido administrativo de adesão ao programa de parcelamento nos seguintes termos: “Gostaria de simulação de valor para o processo Número do AI: 8004394-5, com aplicação do REFIS, gostaríamos da analise de valor a pagar pelo programa” (mov. 1.9, fls. 2). Todavia, em 29.4.2024, houve a constituição definitiva dos débitos objeto do Auto de Infração nº 8004394-5 por meio da inscrição em dívida ativa (mov. 1.10, fls. 8), que originou a CDA nº 3583920-8.
Nesse passo, observa-se que o art. 5º da Lei Estadual nº 20.946/2021 prevê que “o contribuinte poderá optar por pagar ou parcelar a parte do crédito tributário lançado que reconhecer devida, desde que ainda não definitivamente constituído, mantendo a discussão administrativa sobre o restante” (grifei). Assim, o parcelamento parcial da dívida – como no caso, já que a pretensão é a de adesão ao REFIS apenas em relação aos tributos de janeiro de 2019 a julho de 2023 – depende da ausência de constituição definitiva dos créditos tributários.
Tem-se, desse modo, que a partir de 29.4.2024, não podia mais o contribuinte aderir ao programa de parcelamento na forma pleiteada. Não por outro motivo houve o indeferimento do pedido administrativo, em 7.5.2024. Veja-se: “Prezado requerente, Em análise do requerimento constante no e-protocolo nº 22.079.771-6, informamos que não é possível atender, haja vista que, nos termos do Decreto nº 10.766/2022, alterado pelo Decreto nº 5.471/2024, apenas é possível pagar ou parcelar parte do crédito tributário enquanto a discussão administrativa não tiver sido encerrada ainda.
No caso, o referido auto de infração já transitou em julgado administrativamente e está inscrito em dívida ativa” (mov. 1.9, fls. 5). Após, o contribuinte requereu, em 28.5.2024, o parcelamento da dívida em conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 7.871/2017, momento em que pediu, também, esclarecimentos acerca da inscrição dos débitos em dívida ativa (mov. 1.11, fls. 2). A Receita Estadual, então, informou o seguinte: “(...) De toda sorte, a dívida ativa do contribuinte não está enquadrada nesta possibilidade, uma vez que a opção para parcelamento de parte do crédito tributário somente é admitida nos casos em que o lançamento de ofício ainda se encontra em discussão.
Encerrado o contraditório, tendo havido a decisão final e irreformável, e constituído definitivamente o crédito tributário, não há mais que se falar em parcelamento de parte do débito. Ademais, inscrito em dívida ativa, o crédito tornou-se exigível na sua integralidade, não podendo ser desmembrado para efeitos de parcelamento ou pagamento de parte. Assim, uma vez inscrito em dívida ativa, não é possível aplicar o disposto no art. 5º do Decreto nº 10.766, de 2021, com a redação dada pelo Decreto nº 5.471, de 2024, devendo ser parcelados ou pagos os valores integrais da DA para que sejam aplicados os benefícios da Lei nº 20.946/2021.
Por fim cabe observar que o interessado não apresentou qualquer comprovação do recebimento de orientação da Receita Estadual do Paraná para parcelamento do débito diretamente pelo Receita/PR no sistema do e-PAF, sendo tal alegação desconsiderada para fins desta análise. Do acima exposto opinamos pelo indeferimento do pleito” (mov. 1.12, fls.
15 – destaquei). E, como bem assinalado pelo il. Juízo singular, “destaco inicialmente que o impetrante não apresentou qualquer evidencia documental acerca das supostas orientações recebidas pelos funcionários da Receita Estadual em Ponta Grossa que teriam levado o contribuinte a realizar a quitação parcial do débito por conta própria, conforme comprovantes de mov. 1.15 e 1.16. É dizer, em que pese o esforço argumentativo, carece o impetrante de indícios probatórios capazes de atribuir verossimilhança à narrativa inicial” (mov. 28.1).
Daí porque, ainda que o pedido de adesão ao REFIS, em 25.4.2024 – este, sim, comprovado nos autos – tenha sido formulado antes da constituição definitiva dos créditos, em 29.4.2024, o fato de o indeferimento ter se dado apenas em 7.5.2024 não tem o condão de afastar, ao menos por ora, o entendimento de impossibilidade de parcelamento da dívida. Assim, não parece ter razão o recorrente quando afirma que “ante as dificuldades e informações imprecisas e equivocadas fornecidas pelos funcionários do próprio Estado o agravante foi induzido a efetuar pagamentos e a realizar protocolos administrativos que ao final o próprio Estado diz que não são válidos e que durante este trâmite o agravante perdeu o prazo para fazer valer o seu direito ao parcelamento” (mov. 1.1 – recurso).
Ora, uma vez não demonstrada a indução do contribuinte a erro, não se pode imputar, exclusivamente, ao Fisco o decurso do prazo para a adesão ao REFIS, isto é, antes de 29.4.2024. Desse modo, ao menos neste momento processual, não se verifica o preenchimento dos requisitos legais para fins de concessão de medida liminar na forma pleiteada. Destarte, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal porque ausentes os requisitos para tanto.
IV – Desta decisão comunique-se o Juízo “a quo” e intime-se o agravante.
V –
Intime-se a parte agravada para, em 30 (trinta) dias, apresentar resposta ao presente recurso, nos termos do art. 183, e art. 1.019, II, ambos do Código de Processo Civil.
VI – Com as contrarrazões ou decorrido o prazo, dê-se vista à d. Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, data da inserção no sistema. ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA Relator