Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BRADESCO LEASING S.A. - ARRENDAMENTO MERCANTIL, MILAN E MORAES TRANSPORTES LTDA.
- Advogados
- PEDRO HENRIQUE BENASSI PEROZIM (OAB 78743/PR), NEWTON DORNELES SARATT (OAB 38023/PR)
Processo:0091237-26.2025.8.16.0000(Embargos de Declaração Cível)Relator(a):Desembargador Francisco Carlos JorgeÓrgão Julgador:17ª Câmara CívelData do Julgamento:17/11/2025Ementa:
EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. MERO INCONFORMISMO. CARÁTER PROTELATÓRIO VERIFICADO. MULTA DE 2% SOBRE O VALOR DA CAUSA. REJEIÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Embargos de Declaração opostos pela autora em face do acórdão que rejeitou seus embargos de declaração anteriores, opostos em face do acórdão que julgou agravo de instrumento.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Verificar se o acórdão embargado incorre nos vícios de omissão e contradição a justificar a oposição de novos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se verifica omissão, contradição e/ou qualquer outro vício a justificar a oposição dos embargos de declaração quando as questões arguidas pela embargante foram resolvidas pelo agravo de instrumento, e, igualmente esclarecidas pelos embargos de declaração anteriores, revelando mero inconformismo da parte, imperando-se o não acolhimento dos aclaratórios.4.
Revelando-se manifestamente protelatórios os embargos de declaração opostos pela autora, alegando-se vícios claramente inexistentes na decisão, a ensejar esclarecimento, apenas visando rediscutir a matéria apreciada, deve ser imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 1.026, § 2º/CPC.IV. DISPOSITIVO5. Embargos de declaração rejeitados.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, incs.
I e II; 489, §1º, inc. IV e §2º; 502; 503; 505; 473, §2º; 525, §1º; 585, §5º; 1.026, §2º.
