TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091237-60.2024.8.16.0000 Recurso: 0091237-60.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): JHONI CARLOS RODRIGUES Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo juízo da Vara Cível de Acidente de Trabalho da Comarca de Ponta Grossa que, em cumprimento de sentença, autos nº 0003398-13.2019.8.16.0019, corrigiu o valor da causa, nos termos do artigo 292, §3º, do Código de Processo Civil, com reflexo nas custas processuais (mov. 161).
O agravante afirma que o valor da causa a ser levado em consideração no cálculo das custas processuais é aquele fixado no início da demanda, admitindo-se que, durante a etapa de conhecimento, seja impugnado ou corrigido de ofício pelo juiz; sustenta a impossibilidade de modificação do valor da causa durante a execução, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença de mérito e a consequente preclusão da matéria; alega também haver violação à isonomia, pois estar-se-ia exigindo do sucumbente o pagamento de valor maior do que aquele que o autor teria de adiantar, com base em quantia por ele arbitrada; reclama a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para que as custas sejam calculadas com base no valor da causa original (mov. 1.1).
É o que importa relatar. PRELIMINARMENTE O recurso é tempestivo e passível de conhecimento, nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Admito então, por ora, o processamento do recurso. MÉRITO De acordo com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, recebido o recurso de agravo de instrumento, o relator poderá lhe atribuir efeito suspensivo ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.
O artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por sua vez, contempla os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O inciso I do artigo 1.019, e o parágrafo único do artigo 995, consoante Araken de Assis, sobrepõem-se parcialmente, significando a incorporação dos requisitos ali previstos para ambas as hipóteses neste previstas. Continua o autor: Por conseguinte, só cabe ao relator suspender os efeitos da decisão e, a fortiori, antecipar os efeitos da pretensão recursal, respeitando dois pressupostos simultâneos: (a) a relevância da motivação do agravo, implicando prognóstico acerca do futuro julgamento do recurso no órgão fracionário; e (b) o receio de lesão grave e de difícil reparação resultante do cumprimento da decisão agravada até o julgamento definitivo do agravo.
Em determinados casos, lícito presumir esse último requisito (v.g., na decisão que concedeu, ou não, tutela provisória, agravável conforme o art. 1.015, I). Não se infere dessa particularidade uma regra em prol dessas providências, ou que a subsistência da eficácia da decisão mereça prestígio e respeito, salvo em casos excepcionais. Nenhuma dessas atitudes é correta. Trata-se de aplicar corretamente a disposição.
E, em qualquer hipótese, os dois requisitos necessitam configurar-se para amparar a providência do art. 1.019,
I. (ASSIS, Araken de. Recursos em espécie: Agravo de Instrumento. Manual dos Recursos, 2017. Livro eletrônico) Em suma, a parte que pleiteia a concessão de efeito suspensivo, em agravo de instrumento, deve demonstrar a presença concomitante de dois requisitos: a probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris) e o perigo de dano (periculum in mora), caso se aguarde até o provimento final. Nos termos da legislação processual, a toda causa será atribuído valor certo, que deverá constar na inicial e será definido com base nos parâmetros contidos no artigo 292, do Código de Processo Civil.
O valor da causa, desta forma, constitui “requisito essencial da petição inicial e serve de parâmetro para diferentes cálculos que se farão ao longo do processo. Tomem-se como exemplos o cálculo do valor a ser pago a título de custas processuais, tanto na propositura da ação quanto na interposição de recursos” (ALVIM, Tereza Arruda [et al.]. Primeiros comentários ao Código de Processo Civil. São Paulo: Editora RT, 2020, digital).
Se o valor da causa, porém, não corresponder ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, o juiz poderá determinar sua correção, inclusive de ofício (§3º do artigo 292, do Código de Processo Civil). Analisando-se os autos a quo, verifica-se que a ação previdenciária ajuizada no dia 11/02/2019, por Jhoni Carlos Rodrigues, em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), foi solucionada mediante Acórdão judicial, que julgou procedente a pretensão autoral, para condenar a autarquia à concessão de auxílio-acidente, desde a cessação do benefício anterior (mov. 137).
Após a homologação dos cálculos apresentados pelo INSS e a determinação do destaque dos honorários devidos ao patrono do autor (mov. 146 e 154), foram encaminhados os autos à contadoria, para o cálculo das custas. Mediante requerimento da secretaria (mov. 159), o magistrado a quo proferiu a decisão ora combatida, que corrigiu do valor da causa, inicialmente fixado em R$ 1.000,00 (mov. 1.1), para R$ 158.107,88 (mov. 161).
Segundo o artigo 9º, da Lei Estadual nº 6.149/70, “as custas, nos feitos judiciais, serão pagas ao respectivo escrivão, que certificará nos autos e fornecerá recibo, mencionando, sempre o seu valor correspondente em V.R.C. (Valor de Referência de Custas)”. A despeito da observação contida no item 3, da Tabela IX, da Lei Estadual nº 21.868/2023 – que altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei Estadual nº 6.149/70[1] -, preconiza o §3º do artigo 9º, da Lei Estadual nº 6.149/70, o seguinte: Art. 9º. [...]. §3º Quando, no ato da distribuição, não for possível estimar-se o valor exato do feito ajuizado ou se este vier a ser alterado no curso do processo, o Distribuidor perceberá a diferença verificada em suas custas na primeira conta elaborada.
HÁ disposição legal expressa, portanto, autorizando a modificação do valor da causa, uma vez verificada a incorreção do apontado na petição inicial. Trata-se de dispositivo normativo vigente, compatível com o ordenamento legal e plenamente aplicável às ações acidentárias movidas em face do INSS, sem que se possa falar em afronta à coisa julgada. Ao conformar o valor da causa à cifra pactuada entre os litigantes, nada mais está fazendo o magistrado do que se ater ao título executivo judicial transitado em julgado, cujo conteúdo econômico serve de base ao cálculo das custas processuais.
Nesse sentido, vem decidindo esta Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DO VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA DO INSS. CORRETA A READEQUAÇÃO COM BASE NO REAL PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO. ART. 292, § 3º, DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0037638-12.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 05.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE NATUREZA ACIDENTÁRIA.
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. RECURSO DO INSS CONTRA
DECISÃO
QUE ALTEROU DE OFÍCIO O VALOR DA CAUSA. INSURGÊNCIA QUE DESAFIA O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E A ITERATIVA JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA COLENDA CÂMARA. RESPEITO AOS POSTULADOS DA ESTABILIDADE, COERÊNCIA E INTEGRIDADE DAS DECISÕES JUDICIAIS (ART.926, CPC). RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0115046-16.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 24.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. INSURGÊNCIA DO INSS QUANTO À BASE DE CÁLCULO FIXADA PARA AS CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 9º, §3º, DO REGIMENTO DE CUSTAS DO ESTADO DO PARANÁ E DO ART. 292, §3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE APURAÇÃO, NA OCASIÃO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA, DO VALOR REAL DA CAUSA. CORREÇÃO DE OFÍCIO, PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU, DO VALOR ATRIBUÍDO À DEMANDA, NOS TERMOS DO ART. 292, §3º DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE PODE SER CONHECIDA A QUALQUER TEMPO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ.
CORRETA A
DECISÃO
AGRAVADA QUE DETERMINA O VALOR DA CONDENAÇÃO COMO A BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ENTENDIMENTO UNIFORMIZADO DESTA CÂMARA. RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO.1. Nos termos do art. 292, § 3º, do CPC, o juiz poderá corrigir de ofício o valor da causa, quando verificar que este não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor.2. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o Juiz pode, de ofício, adequar o valor atribuído à causa na petição inicial quando este não corresponder ao benefício econômico pretendido pelo autor, exceto, obviamente, se já houver decisão anterior versando sobre a questão -, porque não está sujeita aos efeitos da preclusão -, cujo posicionamento encontra respaldo no art. 292, § 3º, do CPC.” (Acórdão 1103756, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 13/6/2018). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0047760-84.2024.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 05.08.2024) Em sede de cognição sumária, não se verifica a verossimilhança das alegações recursais, razão pela qual não merece deferimento o efeito suspensivo.
DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, determino o processamento do recurso, indeferindo o efeito suspensivo pleiteado. Autorizo o Sr. Chefe da Divisão Cível competente a proceder os expedientes necessários.
Intime-se a parte agravada para que responda, no prazo de 15 (quinze) dias, podendo juntar a documentação que entender necessária.
Cumpra-se com urgência. [1] Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260 do Código de Processo Civil. Curitiba, 06 de setembro de 2024. Desembargadora Ângela Maria Machado Costa Magistrada