Intimação
D- Órgão
- 14ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO VOTORANTIM S.A., ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, BENEDITO QUERINO DE SOUZA
- Advogados
- MARCELO DA SILVA PAULOTTO (OAB 80544/PR), DEBORA YANAI (OAB 100499/PR)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0091237-89.2026.8.16.0000 Recurso: 0091237-89.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Contratos Bancários Agravante(s): benedito querino de souza Agravado(s): ARAUJO COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA Banco Votorantim S.A.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por BENEDITO QUERINO DE SOUZA contra a decisão de mov. 12.1, proferida nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico por falsidade de assinatura cumulada com inexistência de relação contratual, exclusão de débitos fiscais e administrativos, reparação por danos morais e pedido de tutela de urgência nº 0006779-07.2026.8.16.0044, por meio da qual o MM.
Juiz de Direito indeferiu o pedido de tutela de urgência. Nas razões recursais, o agravante sustenta, em síntese, que: a) foi vítima de fraude na contratação de financiamento de veículo em seu nome, no valor de R$ 84.816,00, do qual decorreram a negativação de seu nome e débitos de IPVA, licenciamento e multas; b) a participação de seu enteado, Juliano Silva, na negociação não demonstra sua anuência à contratação, mas integra a dinâmica da fraude perpetrada; c) a falsidade da assinatura atribuída ao agravante evidencia a probabilidade do direito invocado; d) nos termos do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça, incumbe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura impugnada; e e) o perigo de dano decorre da manutenção da restrição creditícia, que compromete o acesso ao crédito necessário à sua atividade rural, bem como do risco de imposição de penalidades administrativas e fiscais relacionadas ao veículo.
Requer a concessão de tutela antecipada recursal, para determinar a suspensão da restrição creditícia vinculada ao contrato nº 12.***.***/2760-79, o bloqueio de circulação e transferência do veículo VW/Gol, placa BCY-7F24, com a suspensão dos débitos e pontuações gerados desde 23/12/2024, bem como para que as agravadas se abstenham de realizar cobranças relacionadas ao contrato. Ao final, postula o provimento do recurso.
