Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, ARLETE VOINASKI AFONSO NUNES
- Advogados
- ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA (OAB 11527/PR), RODRIGO FONTANA FRANÇA (OAB 45457/PR), RAFAEL ERNESTO GARDA (OAB 434106/SP), VITOR MAURICIO PEREIRA (OAB 422636/SP)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0091489- 97.2023.8.16.0000 AI, DA 2ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA AGRAVANTE: ARLETE VOINASKI AFONSO NUNES AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. RECURSO DA EXECUTADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO DA
DECISÃO
PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. PROTOCOLO EQUIVOCADO EM AUTOS DIVERSOS. ERRO GROSSEIRO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos!
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por ARLETE VOINASKI AFONSO NUNES da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Curitiba que, nos autos de embargos à execução nº 0009632-26.2023.8.16.0001, opostos contra BANCO BRADESCO S/A, saneou o feito, fixou pontos controvertidos da demanda, indeferiu a inversão do ônus da prova e a exibição de documento, bem como indeferiu a produção de prova pericial, anunciando o julgamento antecipado (mov. 42.1).
Em suas razões, a agravante narra, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa ao indeferir a exibição de documentos que deram origem à operação, vez que esbarra na Súmula nº 286 do STJ, que por sua vez permite a revisão dos contratos anteriores via perícia judicial. Pugna o prequestionamento da matéria e a concessão de efeito suspensivo ao recurso (mov. 1.1). Este é o relatório.
Decido.
DECISÃO
E FUNDAMENTAÇÃO De início, assinalo que a redação do art. 932, incisos III a V, c/c .011, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, com objetivo de promover maior celeridade na prestação jurisdicional, admite que o relator não conheça de recurso inadmissível – desde que concedido prazo ao recorrente para sanar vício ou complementada a documentação exigível quando pertinente –, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, negue ou dê provimento ao recurso nas hipóteses em que suas razões ou se a decisão recorrida forem contrárias: a) à súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio Tribunal; b) ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; e c) ao entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.
