TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0091719-08.2024.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Desconsideração da Personalidade Jurídica Agravante(s): UILIAN RAFAEL MOTA Agravado(s): ADRIANO MOREIRA ROBERTO LUIS CASTELLS
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UILIAN RAFAEL MOTA contra a r. decisão proferida nos autos de nº 0011517-08.2020.8.16.0025, de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica ajuizado pelo ora Agravante em face de ADRIANO MOREIRA e ROBERTO LUIS CASTELLS, a qual indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado, destacando-se do seu teor, no que interessa: “In casu, não se vislumbra a ocorrência de confusão patrimonial ou abuso de personalidade, estando o pedido fundamentado unicamente na frustração da penhora de bens em nome da empresa, bem como na baixa irregular da empresa que se encontra com a situação “INAPTA” por motivo de omissão de declaração.
Note-se que a autora deixou de demonstrar nos autos o mau uso da personalidade jurídica, previsto do artigo 50 do Código Civil[1], o que teria o condão de permitir ao Juiz estender os efeitos da presente execução aos bens particulares dos administradores ou sócios desta. Não há dúvida que a execução se arrasta desde 2019 sem a efetiva expropriação de bens para saldar o débito exequendo por não serem localizados bens da executada suscetíveis de penhora (mov. 232, 234 dos autos de execução).
Contudo, o fato de inexistir patrimônio em nome da executada ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa, por si só, não justifica a desconsideração da personalidade jurídica. (...)
Registre-se, ainda, que a jurisprudência do e. TJPR entende que, mesmo nos casos em que há dissolução irregular da empresa, há necessidade da parte comprovar os requisitos previstos no art. 50 do CC: (...) Como visto, eventual encerramento das atividades da pessoa jurídica sem saldar todos os seus débitos, por si só, não demonstra o abuso de personalidade. É preciso que a parte demonstre, ainda que sumariamente, a existência de fraude, engodo, simulação ou dissimulação, no intuito de frustrar os pagamentos, o que não se verificou no caso concreto, sendo certo que a mera existência de ações em face da executada não justifica o deferimento do pedido.