Intimação
D- Órgão
- 15ª Câmara Cível
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- BANCO BRADESCO S/A, MONICA ANDREA PROBST KUME
- Advogados
- SANDRA REGINA RODRIGUES (OAB 27497/PR), ALEXANDRE NELSON FERRAZ (OAB 30890/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento 0091769-97.2025.8.16.0000 – 23ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Embargante: Monica Andrea Probst Kume Embargado: Banco Bradesco EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO. INCONFORMISMO DAS AGRAVANTES.
PREPARO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NÃO É APTA A AFASTAR A DESERÇÃO. ANÁLISE INTEGRAL DOS ARGUMENTOS INDICADOS PELA AGRAVANTE. INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO QUE NÃO AUTORIZA A SUA REVISÃO NA VIA ELEITA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Vistos e examinados estes autos 0091769-97.2025.8.16.0000, de embargos de declaração em agravo de instrumento, em que é embargante Monica Andrea Probst Kume e embargado Banco Bradesco.
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RELATÓRIO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela agravante contra pronunciamento monocrático proferido nos autos de agravo de instrumento 0077515-22.2025.8.16.0000, que não conheceu do recurso, em cuja ementa restou consignado: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. INSURGÊNCIA DA EMBARGANTE. PREPARO NÃO DEMONSTRADO. DESERÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO NÃO CONHECIDO” (sic, mov. 15.1, autos de agravo de instrumento).
Sustenta, em síntese, que: (a) o agravo de instrumento foi interposto com o devido preparo recursal, o qual foi realizado em 14/07/2025, dentro do prazo legal; (b) a ausência de juntada do comprovante decorreu de equívoco técnico, pois houve duplicação da petição de interposição, em vez da inserção do comprovante de pagamento; (c) o erro material não teve o condão de causar prejuízo ao contraditório ou ao regular andamento processual, tratando-se de falha sanável à luz dos princípios da instrumentalidade das formas, da boa-fé processual e da primazia da decisão de mérito, previstos no Código de Processo Civil; (d) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a juntada posterior do comprovante de preparo, afastando-se, nessa hipótese, a deserção; (e) para afastar eventuais dúvidas e reforçar a boa-fé, juntou, neste ato, não apenas o comprovante do pagamento realizado tempestivamente, como também promoveu o recolhimento em dobro, nos termos do .007, §4º, do Código de Processo Civil, o que evidencia a intenção inequívoca de cumprir a obrigação processual.
