Intimação
D- Órgão
- 13ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- VANDERLEI GIROLDO
- Advogado
- KAROLINY PERES ARAUJO LIMA NAKAOKA (OAB 51263/PR)
Processo:0091908-49.2025.8.16.0000(Agravo de Instrumento Cível)Relator(a):Desembargador José Camacho SantosÓrgão Julgador:13ª Câmara CívelData do Julgamento:07/11/2025Ementa:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA E PENHORA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE DA PARTE EXECUTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
I. CASO EM EXAME:I.1. Decisum que indeferira o pleito à penhora de bens pertencentes ao Cônjuge da parte executada, em Execução, na qual a parte apelante aduzira a possibilidade de constrição de bens adquiridos na constância do casamento, considerando-se o regime de comunhão parcial de bens. Parte apelante que recorrera da decisão, pleiteando autorização à busca de bens e ativos financeiros em nome da esposa da parte executada, pelos sistemas RENAJUD, SISBAJUD e INFOJUD.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:II.1. Consiste em saber se é possível a realização de busca e penhora de bens em nome da Cônjuge da parte executada, considerando o regime de comunhão parcial de bens e a dívida contraída pela parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:III.1. Possibilidade de busca de bens em nome da Esposa da parte executada fora reconhecida, ante a comunhão parcial de bens e a responsabilidade solidária entre os Cônjuges. III.2. Autorização à busca de bens e ativos financeiros em nome da Esposa da parte executada originária. Necessidade de salvaguarda da meação desta. Regra à disposição da Cônjuge que pretende resguardar meação, acerca de ativos financeiros e/ou bens comuns, o ônus de comprovar que a dívida não beneficiara a ela, ou à unidade familiar, devido à solidariedade entre os Cônjuges.
III.3. Decisão em exame fora reformada a autorizar apenas buscas pretendidas, garantindo-se à Cônjuge ensejo à para eventual defesa de direito seu quanto a bens que nelas sejam achados. III.4. Possibilidade, a princípio, de realização de buscas, mas sem qualquer juízo de valor, ainda, quanto à sua penhorabilidade, ou não.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE:IV.1. Recurso conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: admissível a busca por bens e ativos financeiros em nome do Cônjuge da parte executada, em caso de dívida contraída na constância do casamento sob o regime de comunhão parcial de bens, desde que respeitada meação e garantido direito de defesa daquela, não executada, sobre a eventual ou pretensa constrição de algo que seja localizado._________ Dispositivos relevantes citados: .658, 1.664, 1.666 e 1.668, do CC, 790, inc.
