Intimação
D- Órgão
- 17ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- SIMONE MOREIRA DOS SANTOS, ELIANA ZUGAIB, MÁRCIA ZUGAIB DESTRUTI, VERA MARIA ZUGAIB QUEIROZ
- Advogados
- MATHEUS CURY SAHÃO (OAB 57997/PR), THIAGO MOREIRA DE SOUZA SABIÃO (OAB 60809/PR), RAUL MIORALI SANT'ANA (OAB 85548/PR), JOSAFAR AUGUSTO DA SILVA GUIMARÃES (OAB 53195/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091990-80.2025.8.16.0000 Recurso: 0091990-80.2025.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): ELIANA ZUGAIB MÁRCIA ZUGAIB DESTRUTI VERA MARIA ZUGAIB QUEIROZ Agravado(s): SIMONE MOREIRA DOS SANTOS Ementa: Direito processual civil. Decisão monocrática. Ação de usucapião.
Agravo de instrumento. Decisão recorrida que não caracteriza decisão interlocutória de mérito. Matérias controvertidas que não se enquadram no rol do art. 1.015 do CPC. Ausência de urgência e requisitos legais. Impossibilidade de mitigação. Possibilidade do enfrentamento das questões no âmbito da apelação. Recurso inadmissível e não conhecido. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível de Cambé (movimento nº 105.1), em que o juízo singular deferiu a designação de audiência de instrução e julgamento.
A parte agravante alega que a decisão agravada desconsidera sentença e acórdão anteriores lavrados nos autos da ação de reintegração de posse nº 0000162-73.2018.8.16.0056, que já teria reconhecido a natureza da posse exercida por Simone como decorrente de comodato, posteriormente convertido em posse injusta (esbulho). Aduz também que violaria a segurança jurídica e poderia gerar decisões conflitantes a permissão de produção de nova prova testemunhal sobre fatos já exaustivamente instruídos e decididos.
Foi requerida a concessão de efeito suspensivo com base nos arts. 995 e 1.019 do CPC, para evitar prejuízo grave e de difícil reparação. Acerca do cabimento do recurso, a parte agravante sustenta que o recurso é cabível com fundamento no art. 1.015, II, do Código de Processo Civil, bem como considerando a teoria da taxatividade mitigada, diante do receio de decisões conflitantes.
É o relatório. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Não merece prosperar a alegação da parte recorrente de que a decisão agravada diz respeito ao mérito do processo e que assim seria possível o cabimento à luz do .015, II do Código de Processo Civil.
