Intimação
D- Órgão
- 1ª Vice-Presidência
- Classe
- PETIÇÃO CÍVEL
- Destinatários
- COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A., BALIELO & PINHO LTDA
- Advogados
- FÁBIO FERRAZ DE ALMEIDA (OAB 102023/PR), HELIO EDUARDO RICHTER (OAB 23960/PR), ROBERLEI ALDO QUEIROZ (OAB 27616/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0092353-67.2025.8.16.0000 Recurso: 0092353-67.2025.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Assistência Judiciária Gratuita Requerente(s): BALIELO & PINHO LTDA Requerido(s): COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. O Recurso Especial em exame foi interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do recurso de Agravo Interno, por ser incabível, visto que manejado em face do acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento (mov. 13.1 - Ag).
Portanto, não está apto a ultrapassar este juízo prévio de admissibilidade, pois não foi exaurida a instância ordinária (Constituição Federal, artigo 105, III). Incide, na hipótese, a Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal, também aplicada no Superior Tribunal de Justiça. Neste sentido, o seguinte precedente: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
SÚMULA N. 281 DO STF.
DECISÃO
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial.
II. Razões de decidir
2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, revela-se inadmissível o processamento de recurso especial interposto contra decisão monocrática, porquanto um dos pressupostos para sua admissibilidade é o exaurimento das instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal.
III. Dispositivo
3. Agravo interno desprovido." (AgInt no REsp n. 2.091.785/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.) (Destaquei) Ainda que assim não fosse, se a pretensão da parte consiste na reforma do acórdão proferido no recurso de Agravo de Instrumento, que manteve a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício de assistência judiciária gratuita formulado, o recurso em exame revela-se intempestivo, pois o Agravo Interno não teve o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, visto que não foi conhecido por se tratar de recurso manifestamente inadmissível (decisão monocrática de mov. 13.1 - Ag).
