TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO - 2º GRAU HABEAS CORPUS nº 0092739-97.2025.8.16.0000, DA 13ª VARA CRIMINAL Do foro central da comarca da região metropolitana de curitiba PACIENTE: JOSÉ LUIS DOS SANTOS RELATOR CONV.: JUIZ GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ[1]
Vistos.
1. Trata-se de Habeas Corpus com pedido liminar, impetrado em favor de JOSÉ LUIS DOS SANTOS. Narra o impetrante, em síntese, que: a) o paciente se encontra preso desde 11 de agosto de 2025, na Cadeia Pública de Paranaguá, em razão de ausência de citação em processo que apura suposto crime de dano qualificado ocorrido em maio de 2023; b) após os fatos o paciente se encontrava em situação de rua em decorrência de alcoolismo, tendo, inclusive, sofrido acidente que resultou na amputação de uma perna; c) posteriormente foi internado em clínica de recuperação, local que permanece residindo e trabalhando de forma voluntária; d) a demora na citação e no andamento do processo se deu exclusivamente pela morosidade estatal; e) a prisão preventiva se mostra ilegal em razão do excesso de prazo, visto que não se trata de processo complexo; f) houve violação ao princípio constitucional da razoável duração do processo, previsto no artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal; g) inexiste risco à ordem pública ou de fuga, tendo o paciente demonstrado boa-fé ao comparecer espontaneamente à delegacia, ocasião em que foi surpreendido com o mandado de prisão em aberto; h) a prisão cautelar deve ser utilizada como última ratio, cabendo, se necessário, a substituição por medidas cautelares diversas, nos termos do artigo 319 do CPP.
Ao final, pugna pela concessão da liminar para o fim de imediata expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório.
2. Primeira questão a ser enfrentada nos recursos distribuídos ou conclusos durante o período do plantão judiciário é a possibilidade de seu conhecimento ou não uma vez que somente serão praticados os atos urgentes e apreciados processos que impliquem lesão grave à parte caso não julgados imediatamente, sem que se possa aguardar a distribuição normal durante o expediente forense. No presente caso, entendo tratar de caso de plantão judiciário.
3. Para a concessão de liminar no habeas corpus, imprescindível que a ilegalidade ou o abuso de poder estejam patentes, isto é, que surjam dos autos extreme de dúvidas. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, somente em situações excepcionais, demonstrativas de patente constrangimento ilegal, admite-se a concessão de habeas corpus liminarmente (RSTJ 114/369). Não destoa desse entendimento, a orientação do Tribunal de Justiça do Paraná no sentido de que apenas nos casos de “caracterização de constrangimento ilegal de natureza tão severa que permita seu reconhecimento nesta sede restrita” (Processo n. 1301162-2 – Rel.
Rui Alves Henriques Filho – DJ: 09/01/2015). Exemplo clássico para a concessão de liminar é a decisão sem fundamentação. De acordo com a intelecção do art. 660, § 2º, do Código de Processo Penal – CPP, o juiz pode conceder liminarmente a ordem de Habeas Corpus quando os documentos que instruem a petição inicial evidenciarem de plano algum constrangimento ilegal contra o paciente. Para a concessão de liminar no habeas corpus, imprescindível que a ilegalidade ou o abuso de poder estejam patentes, isto é, que surjam dos autos extreme de dúvidas.
No caso, na data de 18 de maio de 2023, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de lesão corporal e dano qualificado. Tendo sido arbitrada fiança pela autoridade policial no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) (Ref. Mov. 1.12 – autos originários): “Às vinte e uma horas e cinquenta e oito minutos do dia dezoito do mês de maio do ano de dois mil e vinte e três, na cidade de Curitiba, Estado do Paraná, no(a) 2.º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes, localizado(a) Avenida Presidente Wenceslau Braz, nº 3968, Lindóia, onde por videoconferência do(a) 2.º Centro Integrado de Atendimento ao Cidadão - Central de Flagrantes se encontrava o(a) Delegado(a) de Polícia, Sr.(a) Dr.(a) Patricia Conceicao Nobre Paz, com o(a) Escrivão(ã) de Polícia Loecí Ana Zanini, presencial, compareceu o(a) indiciado(a) José Luis Dos Santos, já qualificado(a) nos autos de prisão em flagrante delito sob nº 133672/2023, nos quais a autoridade policial concedeu e arbitrou a fiança no valor de: R$ 400,00 (quatrocentos e reais) , pago em real em favor do afiançado, para que em liberdade possa se defender da acusação(ões) pela prática do(s) crime(s) de lesao corporal (consumada) crimes contra a pessoa - art. 129 e dano qualificado (consumada) crimes contra o patrimonio - art. 163.
A fiança tomada por termo obrigará o afiançado a comparecer perante a autoridade, todas as vezes que for intimado para atos do inquérito e da instrução criminal e para o julgamento. Quando o réu não comparecer, a fiança será havida como quebrada (art. 327 CPP). O réu afiançado não poderá, sob pena de quebramento da fiança, mudar de residência, sem prévia permissão da autoridade processante, ou ausentar-se por mais de 8 (oito) dias da sua residência, sem comunicar àquela autoridade o lugar onde será encontrado (art. 328 CPP).
Julgar-se-á quebrada a fiança quando o acusado: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011)
I - regularmente intimado para ato do processo, deixar de comparecer, sem motivo justo; (Incluído pela Lei nº 12,403, de 2011).
II - deliberadamente praticar ato de obstrução ao andamento do processo; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - descumprir medida cautelar imposta cumulativamente com a fiança; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IV - resistir injustificadamente a ordem judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - praticar nova infração penal dolosa. (Incluído pelalei 12.403, de 2011) (art. 341 CPP). O quebramento injustificado da fiança importará na perda de metade do seu valor, cabendo ao juiz decidir sobre a imposição de outras medidas cautelares ou, se for o caso, a decretação da prisão preventiva (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011) (art. 343 CPP). Das condições e obrigações constantes neste termo, fica ciente o(a) afiançado(a).
A prisão em flagrante foi homologada e acostado comprovante do depósito de fiança. Em 24 de março do corrente ano o Ministério Público ofereceu a denúncia em face do réu apenas quanto ao suposto crime de dano qualificado. A denúncia foi recebida em 26.03.2025 e determinada a citação do acusado para responder a acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias (Ref. Mov. 47.1 – autos originários). Após, em 11 de junho do corrente ano, diante da não localização do réu para citação, o Ministério Público requereu a declaração da quebra de fiança e a decretação da sua prisão preventiva (Ref.
Mov. 59.1 – autos originários). Assim foi decretada a prisão preventiva de José Luis dos Santos para garantia da ordem pública, por conveniência da instrução criminal, bem como para assegurar a aplicação da lei penal, com base no disposto nos artigos 312, caput, e §1º, do Código de Processo Penal. No entanto, a denúncia não indica a prática de crime grave, em que se verifica periculosidade do réu. E, em que pese esse possua antecedentes criminais, observa-se que após a presente acusação não constam outras acusações.
Ainda, pelo que se infere dos autos a citação não foi realizada pelo fato de o paciente se encontrar em situação de rua. Tendo sido, inclusive, internado para tratamento de dependência química. Tem-se que, neste momento processual, não restou suficientemente comprovado o periculum libertatis, sendo, portanto, inviável a decretação segregação cautelar, a qual reveste-se de caráter de excepcionalidade, só podendo ser decretada em última ratio, quando se reconhecer a presença dos requisitos do art. 312 do CPP.
Ademais, inexistem indícios concretos de que o réu frustrará os fins de aplicação da lei penal, visto que apresentou endereço e declaração de trabalho voluntário (Ref. Mov. 1.3 – autos recursais). Portanto, há elementos suficientes para a concessão da liminar, revogando-se imediatamente a prisão do paciente. Inclusive, este Tribunal de Justiça já entendeu pela concessão da liberdade em situação semelhante: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DAS MEDIDAS IMPOSTAS QUANDO DA CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA. DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO EVIDENCIADA. DENÚNCIA QUE NÃO NARRA A PRÁTICA DE CRIME GRAVE A INDICAR A SUA PERICULOSIDADE. PACIENTE PRIMÁRIO, COM BONS ANTECEDENTES. INTERNAÇÃO EM CLÍNICA PARA TRATAMENTO DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL PARA O DESCUMPRIMENTO PARCIAL DAS MEDIDAS.
LIMINAR RATIFICADA. ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0005139-72.2024.8.16.0000 - Catanduvas - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.04.2024) Impõe-se, destarte, o deferimento da liminar neste momento processual.
4.
Posto isso, por visualizar em sede de cognição sumária constrangimento ilegal, DEFIRO a liminar pleiteada, aplicando-se as seguintes medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, consistentes em: a) comparecimento bimestral em Juízo para informar e justificar as suas atividades, com a apresentação de comprovante de endereço atualizado; b) proibição de se ausentar da Comarca de Antonina - PR, em que reside, por mais de 08 (oito) dias consecutivos sem autorização prévia do Juízo processante; c) comparecimento obrigatório a todos os atos judiciais a que for intimado, notadamente a audiência de instrução e julgamento já designada para o dia 30.10.2025 ; e d) recolhimento domiciliar no período noturno, compreendido entre as 22:00 h e as 6:00 h, e durante as 24 h (vinte e quatro horas) dos seus dias de folga do trabalho.
Advirta-se que o descumprimento de qualquer das medidas acima poderá ensejar novamente a decretação da prisão preventiva do paciente. Revogue-se o mandado de prisão e expeça-se alvará de soltura, salvo se o acusado estiver preso por motivo diverso. Intimem-se. Encaminhem-se à distribuição
5. Autorizo o servidor responsável a assinar os expedientes necessários ao cumprimento da decisão. Curitiba, datado digitalmente. GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ Desembargador Substituto [1] Em Plantão Judiciário.