TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 20ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0092847-92.2026.8.16.0000 Recurso: 0092847-92.2026.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Agravante(s): BANCO DE LAGE LANDEN BRASIL S.A. Agravado(s): Antonio Roberto Pagotti Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Banco de Lage Landen Brasil S.A, em face da decisão proferida no mov. 25.1-1ºgrau, nos autos de ação de obrigação de fazer c/c tutela antecipada de urgência nº 0003520-08.2026.8.16.0075, que deferiu parcialmente a tutela antecipada de urgência “para determinar que a parte ré se abstenha, exclusivamente em relação à Cédula de Crédito Bancário Rural n.º 761003, de promover medidas constritivas, excussão de garantias, busca e apreensão de bens vinculados à operação, protesto do título ou inscrição do débito em cadastros restritivos de crédito, fundamentadas exclusivamente no inadimplemento da referida operação, até ulterior decisão judicial.” Insatisfeito, o agravante interpôs o presente recurso, alegando, em suma, que a) a decisão agravada incorretamente aplicou o regime jurídico do crédito rural à Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 761003, modalidade CDC AGRO, regida pela Lei nº 10.931/2004, sem qualquer vinculação ao regime jurídico do crédito rural ou ao Sistema Nacional de Crédito Rural, afastando-se o Manual de Crédito Rural (MCR) e a Súmula 298 do STJ; b) a natureza jurídica da operação é de crédito bancário comum, com recursos livres da instituição financeira, não sendo suficiente para enquadramento como crédito rural a condição do tomador como produtor rural ou a destinação agrícola dos bens financiados, conforme art. 10 da Lei nº 4.829/1965 e entendimento consolidado da jurisprudência dos Tribunais; c) o próprio Manual de Crédito Rural exige, para caracterização da operação como crédito rural, o atendimento estrito à legislação e normas específicas, não bastando a mera denominação ou finalidade do contrato; d) a decisão agravada não realizou a análise necessária dos requisitos legais para a prorrogação compulsória da dívida rural, limitando-se a excluir a CCB nº 708979, vinculada ao programa FINAME/BNDES, da prorrogação, mas equivocadamente submetendo a CCB nº 761003 ao regime do crédito rural; e) o pedido de prorrogação da dívida fundou-se em alegadas adversidades climáticas ocorridas entre 2020/2021 e 2025/2026, fatos estes pretéritos à contratação do financiamento em 18/12/2023, o que afasta a aplicação da teoria da imprevisão e a possibilidade de modificação contratual unilateral, por ausência de evento superveniente, extraordinário e imprevisível; f) o laudo técnico agronômico que embasa a alegação de frustração de safra foi produzido unilateralmente, a pedido do agravado, sem possibilidade de contraditório prévio, e apresenta inconsistências, inclusive por não analisar a propriedade onde está o bem dado em garantia, tornando-o imprestável como prova; g) a decisão agravada apresenta incongruência ao reconhecer a necessidade de aprofundamento probatório e a fragilidade do laudo unilateral, mas ainda assim deferir a tutela de urgência, o que é incompatível com o art. 300 do CPC, que exige probabilidade do direito para concessão de tutela; h) a manutenção da decisão causa grave risco de dano irreparável à instituição financeira agravante, ao impedir o exercício pleno dos direitos creditórios, vedar medidas de cobrança, negativação e excussão de garantias, além de provocar desequilíbrio contratual e insegurança jurídica; i) o art. 1.019, I, do CPC autoriza a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que é plenamente demonstrado no caso, dada a probabilidade do direito e o risco de dano grave ou difícil reparação; j) a aplicação automática da Súmula 298 do STJ é restrita às operações de crédito rural típicas, submetidas ao regime próprio da Lei nº 4.829/1965, do Decreto-Lei nº 167/1967 e do Manual de Crédito Rural, não sendo o caso da operação em debate; k) precedentes do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul e de outros Tribunais confirmam que a Cédula de Crédito Bancário, ainda que destinada ao financiamento de bens para uso rural, não se submete às normas de alongamento compulsório das dívidas rurais, possuindo regime jurídico próprio.
Requereu, ao final, o provimento do recurso. Inicialmente, os autos foram distribuídos por sorteio ao Exmo. Des. Marco Antonio Massaneiro, integrante da 16ª Câmara Cível (mov. 5.1-2ºgrau), que declinou a competência (mov. 10.1-2ºgrau), vindo os autos conclusos a este relator.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento. Nesta fase processual, as questões em apreço são a relevância da fundamentação e a existência – ou não – de perigo de lesão ao agravante, caso o efeito suspensivo não seja concedido. Dispõe o art. 300 do Novo Código de Processo Civil acerca das tutelas de urgência: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Quanto ao dispositivo, diz a doutrina: “Noutras palavras, para a concessão da tutela de urgência cautelar e da tutela de urgência satisfativa (antecipação de tutela) exigem-se os mesmos e idênticos requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora” (WAMBIER. Teresa Arruda Alvim. CONCEIÇÃO. Maria Lúcia Lins. RIBEIRO. Leonardo Ferres da Silva. MELLO. Rogério Licastro Torres. Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. p. 498) Assim, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Da análise perfunctória da questão, não se vislumbra o perigo de dano ou de difícil reparação, que a não concessão da medida possa acarretar ao recorrente, enquanto aguarda o julgamento pelo Órgão Colegiado. Em que pese o agravante justificar a concessão do efeito suspensivo no “severo impacto sobre o direito de crédito”, não declina onde reside, efetivamente, o periculum in mora, a justificar a genérica pretensão.
O agravante não comprova que a suspensão da exigibilidade do contrato é apta a causar efetivo perigo de dano ou risco de lesão grave, atual e irreparável aos seus direitos ou mesmo à preservação de sua capacidade de cobrança futura, o que, diga-se, enfraquece a tese de urgência necessária à concessão da medida. Ausente, portanto, o risco de dano grave ou de difícil reparação e, considerando a imprescindibilidade da concomitância dos requisitos, desnecessárias maiores divagações no tocante a probabilidade de provimento do recurso.
Até porque, a atribuição do efeito ao agravo de instrumento constitui exceção e somente deve ser concedido quando presentes, de forma induvidosa, os pressupostos que a autorizam. Por tais razões, deixa-se de conceder o efeito suspensivo almejado.
Intime-se a parte agravada para os fins previstos no artigo 1019, II, do Código de Processo Civil/2015. Curitiba, 13 de julho de 2026. Desembargador Domingos José Perfetto Relator