Intimação
D- Órgão
- 4ª Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, DIEGO MARUSIAK BARBOSA (FIELD CLUB BAR E EVENTOS)
- Advogados
- GILSON JOSE DOS SANTOS (OAB 31128/PR), BIANKA LUCIA ALMEIDA BARBOSA (OAB 31801/PR), WANDERSON LAGO VAZ (OAB 25243/PR), KARINA BORGES DE LIMA (OAB 59661/PR)
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0092906-85.2023.8.16.0000 AI Classe: Agravo de Instrumento COMARCA: Comarca de Paranavaí Origem: 2ª Vara Cível de Paranavaí Assunto: Práticas Abusivas Agravante: DIEGO MARUSIAK BARBOSA (FIELD CLUB BAR E EVENTOS) Agravado: APDC - ASSOCIAÇÃO PARANAENSE DE DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR Terceiro(s): INGRESSO NACIONAL PAULO FRAGA PEREIRA Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE PROVA ORAL.
DECISÃO
NÃO AGRAVÁVEL. ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TESE PROFERIDA PELO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA SOBRE A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO INADMISSÍVEL.
Vistos e examinados. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Diego Marusiak Barbosa (Field Club Bar e Eventos) em face da decisão inserida no mov. 119.1 nos Autos nº 0008385-45.2022.8.16.0130 de Ação Civil Pública, que indeferiu o pedido de produção de prova oral formulado pelo Recorrente. Em suas razões recursais, sustenta o Agravante que é equivocada a decisão recorrida, pois justificou nos Autos a imprescindibilidade da prova oral diante do contexto fático narrado na defesa apresentada no mov. 94.1.
Menciona que ainda que o Juízo singular entenda que o caso se trata de responsabilidade solidária de todos os requeridos comprovar o que de fato ocorreu e identificar o verdadeiro causador do dano, é de extrema importância a prova oral inclusive para viabilizar futura ação regressiva entre as partes. Desse modo, pede o conhecimento e provimento do recurso, a fim de que seja deferida a produção de prova testemunhal.
É o relatório.
Decido. Os artigos 932, Inciso III[1], do Código de Processo Civil e o 182, Inciso XIX[2], do Regimento Interno desta Corte de Justiça autorizam o Relator a negar seguimento a recurso inadmissível, o que ocorre neste caso. Isso porque, o Recorrente se insurge contra decisão que rejeitou a produção de prova oral. Ocorre que, referida decisão não é agravável, pois a circunstância em comento não está descrita em nenhuma das hipóteses taxativas estipuladas pelo Código de Processo Civil: .015.
